Histórico


Durante o Brasil-Colônia a Justiça dependia da Metrópole Portuguesa e no curso do Império o Estado era unitário, o que inviabilizava a existência de uma Justiça Federal. Em 15 de novembro de 1889, foi proclamada a República, tornando-se o Brasil um Estado Federal e surgindo a necessidade de dotar o Estado de um Poder Judiciário à altura da nova ordem jurídica recém-instalada.

Foi nesse clima que, durante o Governo Provisório, chefiado Pelo Marechal Deodoro da Fonseca, ao lado da Justiça dos Estados-membros, criou-se a Justiça Federal, através do Decreto n° 848, de 11 de outubro de 1890.

A estrutura da Primeira Instância da novel Justiça contava com uma Seção Judiciária em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, onde exerciam a jurisdição um Juiz Federal, vitalício, denominado de Juiz de Seção e um Juiz Federal Substituto, nomeado por seis anos, que substituía aquele em seus impedimentos e o auxiliava em suas atividades judicantes, sendo de destacar, ainda, a figura do Juiz "ad hoc", que atuava nas questões onde não podia funciona o Juiz Seccional ou Substituto. Competia ao Presidente da República nomear os Juízes Seccionais, Substitutos e "ad hoc". Cria-se, também, o Juri Federal.

A Segunda Instância da Justiça Federal era exercida pelo Supremo Tribunal Federal, então criado, e composto de quinze Juízes vitalícios, livremente nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Essa estrutura foi mantida pela primeira Constituição Republicana, editada em 24 de fevereiro de 1891.

A lei n° 221, de 20 de novembro de 1894 complementa a organização da Justiça Federal, criando o cargo de "Juiz Suplente do Substituto do Juiz Seccional", em número de três na sede da Seção Judiciária, e, fora da sede, de conformidade com a iniciativa do Juiz Seccional e criação por Decreto do Governo Federal, tendo estes Juízes exercício durante quatro anos. Essa mesma lei alarga consideravelmente a competência do Supremo Tribunal Federal, dos Juízes Seccionais e do Júri Federal, atribuindo a este competência para processar e julgar os crimes de resistência, desacato e desobediência contra funcionário público federal, de falsificação de papéis públicos, de falso testemunho e de contrabando.

Coube ao Decreto n° 3.084, de 05 de novembro de 1898, regulamentar a Lei n° 221 de 1894, aprovando a "Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal", passando esta a denominar-se Justiça da União, contando em sua estrutura com o Supremo Tribunal Federal, os Juízes Seccionais, Substitutos e Suplentes, além dos Tribunais do Júri Federal.

A Constituição Federal de 16 de julho de 1934 mantém o Poder Judiciário da União, que passa a ser integrado pela Corte Suprema, Juízes e Tribunais Federal, Juízes e Tribunais Militares e Juízes e Tribunais Eleitorais. A Carta Política em apreço determina que os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, em lista quíntupla, elaborada pelo Supremo Tribunal Federal, dentre cidadãos de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com idade entre trinta e sessenta anos.

Promulgada a Constituição Federal de 1937, é extinta a Justiça Federal, contando, a partir de então, o Poder Judiciário Nacional com o Supremo Tribunal Federal, os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e pelos Juízes e Tribunais Militares, não sendo prevista também a permanência da Justiça Eleitoral.

A Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 previu como Órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, os Juízes e Tribunais Militares, os Juízes e Tribunais Eleitorais e os Juízes e Tribunais do Trabalho, sendo de destacar que não foi restabelecida a Justiça Federal de Primeira Instância, cabendo, à Justiça Estadual apreciar e julgar em primeiro grau as causas que antes lhe eram cometidas. A maior novidade é a criação do Tribunal Federal de Recursos, integrado por nove Juízes, posteriormente denominados de Ministros, que, dentre outras atribuições e competências, passa a ser a Segunda Instância da Justiça Federal, anteriormente exercida pelo Supremo Tribunal Federal.

Com o advento da Revolução de 31 de março de 1964, o ato Institucional n° 02, de 27 de outubro de 1965, recria a Justiça Federal de 1ª Instância, conservando os demais órgãos do Poder Judiciário previstos no Estatuto Fundamental de 1946. Cada Estado e o Distrito Federal passa a compor uma Seção Judiciária e os Juízes Federais são nomeados pelo Presidente da República, que os escolhe em listas quíntuplas, integradas por cidadãos de saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 30 de maio de 1966, foi editada a Lei n° 5.010, que organizou a Justiça Federal de Primeira Instância, criando-se o cargo de Juiz Federal Substituto, a ser provido por concurso público e cabendo ao Presidente da República a nomeação dos Juízes Federais, que seriam escolhidos em listas quíntuplas formadas pelo Supremo Tribunal Federal, dela constando três nomes de Juízes Federais Substitutos escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos e dois dentre bacharéis em direito com, no mínimo, oito anos de exercício da Advocacia, Ministério Público, Magistratura ou Magistério Superior. A lei em comento criou quarenta e quatro varas federais e igual número de cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, assim distribuídas: 02 Varas no Distrito Federal, 03 Varas em Minas Gerais, 02 Varas em Pernambuco, 02 Varas na Bahia, 05 Varas na Guanabara, 02 Varas no Paraná, 03 Varas no Rio Grande do Sul, 07 Varas em São Paulo e 01 Vara nos demais Estados e no Distrito Federal, totalizando 44 Varas Federais, todas elas dispondo de 01 cargo de Juiz Federal e 01 cargo de Juiz Federal Substituto. A Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967 conserva a estrutura da Justiça Federal então existente, passando o cargo de Juiz Federal a ser provido também através de concurso público, exigindo-se a idade mínima de trinta anos.

Em março de 1967, são nomeados os primeiros Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos.

A Emenda Constitucional n° 01, de 17 de outubro de 1969, também mantém a Justiça Federal com a organização e competência basicamente então existentes.

Destaque-se, também, que a Lei n° 5.677, de 15 de julho de 1971, prescreveu que o provimento do cargo de Juiz Federal Substituto seria apenas por Concurso Público, reservando o provimento do cargo de Juiz Federal, privativamente, por promoção dos Juízes Federais Substitutos, e, alternadamente, por antigüidade ou merecimento.

Seguiram-se diversas leis que criaram novas Varas Federais e respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, consolidando a Justiça Federal em todo o país.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consta que a Justiça Federal é integrada pelos Juizes Federais e Tribunais Regionais Federais, sendo aqueles os órgãos de 1ª instância, enquanto que estes, além de exercerem sua competência originária, também funcionam como órgãos de 2ª instância. Cada Estado da Federação e o Distrito Federal constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva capital e é composta de Varas Federais, onde exercem jurisdição um Juiz Federal Titular e um Juiz Federal Substituto, o primeiro com poderes administrativos no âmbito da Vara e jurisdição sobre os processos ímpares, e o segundo exercendo jurisdição sobre os processos pares.

Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma da lei.

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Juízes, recrutados, quando possível, na respectiva Região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; os demais, mediante promoção de Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

A Jurisdição e a sede dos Tribunais Regionais Federais será disciplinada em lei.

Nos termos do § 6º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estatuto Fundamental de 1988 foram criados cinco Tribunais Regionais Federais, que deveriam ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição, deferindo-se ao Tribunal Federal de Recursos fixar a jurisdição e a sede de cada um, considerando o número de processos e a sua localização geográfica.

Segundo o disposto no § 7º do art. 27 do Ato acima mencionado, coube ao Tribunal Federal de Recursos exercer a competência atribuída aos Tribunais Regionais Federais até que estes se instalassem, cumprido também, àquele Tribunal promover tal instalação, inclusive indicar ao Presidente da República os candidatos a todos os cargos de composição inicial desses Tribunais, mediante lista tríplice, onde poderiam constar Juízes Federais de qualquer Região.

O Tribunal Federal de Recursos, em obediência à norma constitucional transitória, editou a Resolução n.º 1, de 06 de outubro de 1988, estabelecendo a sede e a jurisdição dos cinco Tribunais Regionais Federais, a saber: 1ª Região, 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região, 5ª Região

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