Questão de Ordem n.º 1 (aprovada no julgamento dos recursos nos processos n.º 0004557-19.2024.4.05.8502 e n.º 0006337-28.2023.4.05.8502, na sessão de 24/09/2025)
1. No processo que tenha como parte pessoa natural absolutamente incapaz ou aquela não alfabetizada que não saiba assinar o próprio nome, a procuração indispensável a habilitar o advogado a nele atuar deverá ser lavrada em notas de tabelião (lavrada em cartório) e outorgada pela pessoa que exerce sua curadoria (no caso dos absolutamente incapazes), nos termos do art. 654 do Código Civil – CC, porque não se aplica o art. 595 do mesmo código, em razão do primeiro ser especial em relação ao segundo.
2. No processo em que a pessoa natural seja elegível ao benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar o pagamento de emolumentos em cartório extrajudicial, a procuração referida no item anterior poderá ser substituída por instrumento de mandato:
a) reduzido a termo por servidor do juizado especial federal da Seção Judiciária de Sergipe em que for ou vier a ter curso a demanda, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento;
b) reduzido a termo por servidor da secretaria da turma recursal dos juizados especiais federais da Seção Judiciária de Sergipe, nos casos em que haja pendência de recurso no colegiado, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento.
3. Na hipótese do item 2 e estando pendente de julgamento de recurso na turma recursal, se a pessoa natural optar pela alínea “a”, o advogado da pessoa natural deverá peticionar informando ao relator ter providenciado aquele instrumento perante o juizado especial federal de origem do processo, que será o responsável por encaminhá-lo ao colegiado.
Questão de Ordem n.º 2 (aprovada no julgamento do recurso no processo n.º 0012497-41.2024.4.05.8500, na sessão de 17/06/2026)
Não será deferido pedido de sustentação oral de recurso manejado contra decisão monocrática do relator que não seja o agravo interno.
Questão de Ordem n.º 3 (aprovada no julgamento do recurso do processo n.º 0000092-26.2026.4.05.9850, na sessão de 07/10/2026)
1. Nos termos da jurisprudência do STF (súmula n.º 252) e STJ (AgInt no MS n. 30.833/DF), no mandado de segurança ajuizado contra ato de integrante da turma recursal, não há impedimento ou suspeição do relator, ou dos juízes que participaram da sessão de julgamento;
2. Em observância aos critérios do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a arguição de impedimento ou suspeição de relator dispensa autuação em apartado, quando por ele recusada, e deverá ser por ele apresentada em sessão de julgamento para decisão colegiada do incidente, intimando-se o Ministério Público para o ato.
Questão de Ordem n.º 4 (aprovada no julgamento do recurso do processo n.º 0023500-56.2025.4.05.8500, na sessão de 07/10/2026)
A decisão da Relatoria que indefere o pedido de gratuidade da justiça deverá conceder o prazo de dois dias para recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995) e estará sujeita a agravo interno.
Questão de Ordem n.º 5 (aprovada no julgamento do recurso do processo n.º 0012893-52.2023.4.05.850, na sessão de 07/10/2025)
Em juízo de adequação de acórdão da turma recursal à decisão vinculante de instância superior, não cabe sustentação oral quando não houver mais necessidade de atos de instrução complementar.