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RESULTADO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO – PROCESSOS FÍSICOS – 17 DE OUTUBRO DE 2007.
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PRESIDENTE: |
JUIZ ALMIRO
JOSÉ DA ROCHA LEMOS
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MEMBROS: |
JUIZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES
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JUIZ
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU |
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Processo : |
2004.85.10.000606-0 |
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Relator
(a) : |
Juíza
Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses |
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Recorrente : |
Ranulfo Batista dos Santos |
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Advogado : |
Fernanda Silva Sousa |
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Recorrido : |
Instituto Nacional do Seguro
Social |
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Advogado : |
Alberto Lourenço de Azevedo
Filho |
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Decisão : |
A Turma Recursal, em sessão
realizada nesta data, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do (a) relator (a). |
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Processo : |
2007.85.00.003858-0 |
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Relator
(a) : |
Juíza
Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses |
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Recorrente : |
União
Federal |
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Advogado : |
Adelaide Elisabeth Cardoso C.
de França |
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Recorrido : |
Helena Borges Santos |
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Advogado : |
Gisele Lemos Kravchychyn
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Decisão : |
A Turma Recursal, em sessão
realizada nesta data, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto oral do (a) Juiz Almiro José da
Rocha Lemos, vencida a Juíza Relatora. Segue o voto
transcrito: Peço vênia para divergir da nobre relatora. O
art. 741, § único do CPC, dispõe ser inexigível fundado em
interpretação de norma jurídica tida pelo STF como
incompatível com a Constituição. No caso sob exame foi o que
ocorreu. Esta Turma entendeu ser devida a indenização em
virtude da ausência de revisão geral de remuneração para
servidores públicos. A Corte Suprema por dez de seus
ministros entendeu ser tal indenização incompatível com os
ditames da Carta Magna. A situação, portanto, é a prevista
na norma processual mencionada, sendo correta a sua
incidência como pretende o agravante. Com este registro,
conheço e dou provimento ao recurso para declarar a
inexigibilidade do título executivo, arquivando-se o
processo por ausência de crédito a ser pago à parte autora.
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Processo : |
2007.85.00.004078-1 |
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Relator
(a) : |
Juíza
Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses |
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Recorrente : |
Instituto Nacional do Seguro
Social |
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Advogado : |
Alberto Lourenço de Azevedo
Filho |
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Recorrido : |
Danielle Costa Nascimento
Neres |
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Advogado : |
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Decisão : |
A Turma Recursal, em sessão
realizada nesta data, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do (a) relator (a). |
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Processo : |
2007.85.00.003583-9 |
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Relator
(a) : |
Juiz
Almiro José da Rocha Lemos |
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Recorrente : |
Instituto Nacional do Seguro
Social |
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Advogado : |
Alberto Lourenço de Azevedo
Filho |
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Recorrido : |
Lindivaldo Tenório de Menezes |
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Advogado : |
Raimundo Costa Coelho Filho |
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Decisão : |
A Turma Recursal, em sessão
realizada nesta data, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto oral do (a) relator (a), que ora
segue transcrito: Verifico que não há equívoco na decisão
agravada, pois a demonstração indiciária da doença além de a
própria autarquia ter concedido auxílio-doença ao autor em
outras ocasiões. Fica, pois, mantida a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos. É como voto |
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Processo : |
2007.85.00.003674-1 |
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Relator
(a) : |
Juiz
Almiro José da Rocha Lemos |
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Embargante: |
União
Federal |
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Advogado : |
Fernanda Teixeira Leite |
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Embargado: |
José Argemiro dos Santos |
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Advogado : |
Fabio Correa Ribeiro |
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Decisão : |
A Turma Recursal, em sessão
realizada nesta data, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto oral do (a) relator (a), que ora
segue transcrito: Os embargos não podem ser conhecidos por
se tratarem de mera reiteração da peça recursal já apreciada
por esta Turma, não há sequer alegação de omissão,
contradição ou obscuridade, únicas hipóteses que
autorizariam os embargos. Com esse registro, não conheço dos
embargos de declaração. É como voto. |
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Processo : |
2004.85.10.002848-0 |
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Relator
(a) : |
Juiz
Fernando Escrivani Stefaniu |
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Recorrente : |
Instituto Nacional do Seguro
Social |
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Advogado : |
Alberto Lourenço de Azevedo
Filho |
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Recorrido : |
Ana Maria Almeida da Silva |
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Advogado : |
Antonio José Sampaio dos
Santos |
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Decisão : |
A Turma Recursal, em sessão
realizada nesta data, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do (a) relator (a). |
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