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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.5967-9 - Classe 2000 - 1ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança.

Impte(s): E. G. Material Elétrico Ltda. e

Produtos Alimentícios FABISE Ltda.

Impdo: Gerente de Arrecadação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Constitucional. Tributário. Não é inconstitucional o percentual de 20%, previsto no art. 22, da Lei 8.212/91, incidente sobre a gratificação natalina, devida pelas empresas, em face da natureza de verba salarial da gratificação. Segurança denegada.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc.

 

E. G. Material Elétrico Ltda. e Produtos Alimentícios FABISE Ltda., qualificadas na inicial de fls. 02, impetram, preventivamente, o presente "writ", com pedido de liminar, em face do Gerente de Arrecadação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS-SE, visando a declaração de inexigibilidade de arrecadação da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação Natalina, pagas aos empregados, no mês de dezembro de cada ano, abstendo-se o impetrado da prática de qualquer ato coativo.

Alegam que estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários dos empregados, no percentual único de 20%, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89, percentual este que, pela nova sistemática traçada pela Constituição de 1988, passou a englobar a alíquota mensal de 1,5%, constante do Decreto nº 90.817/85, que incidia especificamente sobre o abono anual.

Entendem haver "dupla imposição tributária", concluindo ser ilegal a incidência da alíquota de 20%, a título de contribuição social para a Previdência Social, sobre a gratificação natalina de seus empregados, eis que já efetuam tal recolhimento mensalmente.

Pedem a liminar, juntam documentos e pugnam pela concessão, ao final, da segurança.

Custas iniciais pagas (fls. 28).

Nas fls. 29, reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações.

A Autoridade apontada como coatora, em suas informações, alega que não há ilegalidade da contribuição, nem dupla imposição tributária, e que os impetrantes pretendem discutir a destinação dos recursos do INSS.

Requer, ao final, a denegação da segurança (fls. 31 a 33).

Nas fls. 42, o MM. Juiz Edmilson Pimenta denegou a liminar.

O M.P.F. oferta parecer de fls. 43 a 45, opinando pela denegação da segurança.

 

É o relatório.

 

Pretendem as impetrantes não pagarem a alíquota de 20% sobre a gratificação natalina, a título de contribuição social para a Previdência, sob o fundamento de que o art. 22 da Lei 8.212/91, que a prevê, absorveu o percentual mensal de 1,5% estabelecido pelo Decreto 90.817/85.

Entendem que, como o referido percentual destinava-se ao custeio do abono anual, tendo sido absorvido, não é possível cobrar-se 20% sobre o 13º salário, porque, antes, o percentual de 1,5% não incidia sobre o referido abono.

O raciocínio das impetrantes está equivocado, porque, na hipótese, pouco importa se o atual percentual de 20% haja ou não absorvido o percentual da lei anterior. Na verdade, a Lei 8.212/91 criou outra sistemática, que, em face das regras da atual Constituição, é perfeitamente pertinente.

Não há, no caso, bitributação, porque a gratificação natalina é verba salarial, estando a contribuição social, sobre ela incidente, em perfeita harmonia com a regra do art. 195, I, da Constituição.

Isto posto, denego a segurança.

Custas pelas impetrantes.

Sem honorários, por força da Súmula 512 do STF.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 29 de abril de 1999.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara