PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 97.1775-3 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos à Execução.
Partes:
Embgte: Felix Serviços Agrícolas e Terraplenagens Ltda.
Embqdo: Fazenda Nacional
Tributário. Processual Civil. Embargos à Execução. Certidão da Dívida Ativa. Observância dos arts. 201, 202 e 204 do CTN. Regularidade da inscrição e da certidão da dívida ativa. Improcedência dos embargos.
SENTENÇA:
Vistos etc...
Felix Serviços Agrícolas e Terraplenagens Ltda., qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, opõe Embargos à Execução que lhe promove a Fazenda Nacional, alegando, preliminarmente, a nulidade da execução por falta de certeza e liquidez do título que a embasa, uma vez que a inscrição da dívida não foi precedida de processo administrativo regular, como exige o art. 201 do Código Tributário Nacional. Segundo a embargante, em nenhum momento, teve contra si lavrado qualquer auto de infração ou notificação de lançamento. Cita, ainda, a inobservância aos arts. 196 do CTN e a dispositivos do Decreto n° 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal no âmbito federal.
No mérito, a embargante acusa o excesso de execução, dizendo não concordar com os cálculos apresentados pela embargada, argumentando, ainda, não constarem dos autos, à exceção da Certidão de Dívida Ativa, documentos que comprovem ser ela devedora da aludida quantia pedindo a apresentação pela embargada de planilha de cálculos que demonstre a origem dos débitos.
Requer: a) liminarmente, a declaração de nulidade da presente execução, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito; b) a intimação da exeqüente para que apresente as cópias dos autos do processo administrativo; c) a procedência dos embargos, condenando-se a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% (vinte por cento).
Protesta por todos os meios probantes, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da embargada.
Juntou a Procuração às fls. 06 e os documentos de fls. 07 a 10.
Recebidos os Embargos e intimada a Fazenda Nacional para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 15/16, refutando as alegações do embargante no que tange à inexistência de Processo Administrativo Fiscal, juntando cópia do Auto de Infração em que se apurou o crédito reclamado, onde consta, inclusive, a assinatura do executado.
Quanto ao excesso de execução, diz não restar demonstrado pela embargante que a dívida em execução tenha valor superior àquele efetivamente devido.
No que concerne à inexistência de planilha de cálculo, o embargado afirma não constar da Lei de Execuções Fiscais tal exigência, "ex vi" do art. 2º,§ 5º e incisos da referida lei e a Certidão da Dívida Ativa indica todos os elementos necessários à quantificação do crédito exigido.
Referindo-se à alegação de não existir nos autos documento que comprove ser a embargante devedora da aludida quantia, o embargado argumenta a desnecessidade de outros documentos em face da presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão da Dívida Ativa Tributária.
À Impugnação foram juntados os documentos de fls. 17 usque 28.
Requer a improcedência dos embargos, condenando-se o embargante aos encargos sucumbenciais.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 30, inocorrendo recurso.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
A preliminar de nulidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa e da respectiva certidão não pode prosperar, vez que foram lavradas de acordo com o artigo 202 do CTN. Não merece acolhida, também, a argüição de ter sido a dívida inscrita à revelia de procedimento administrativo regular, posto que a embargante teve acesso ao procedimento fiscal tanto que apôs sua assinatura, não tendo apontado, neste momento, os seus defeitos, o que presume a regularidade de que está revestido.
No que diz respeito ao argüido excesso de execução, a embargante não cuidou em provar sua assertiva.
Se tal não bastasse, a embargada trouxe à colação cópia do auto de infração e demais documentos que serviram de base ao lançamento, fls. 17 a 28, onde se constata que a dívida apurada se reporta a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, detectada pela Fiscalização Federal ao exame de Livros e Documentos Fiscais que foram verificados durante o procedimento fiscalizatório, constando do referido auto os valores exigidos a título da mencionada contribuição, além da multa e juros de mora devidos.
Não procede, ainda, a alegação de inexistir nos autos documento que comprove ser a embargante devedora, uma vez que, a certidão de dívida ativa que instrui a inicial do processo de execução é o título executivo atribuído à Fazenda Pública e nela estão presentes todos os requisitos essenciais, incidindo, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do Código Tributário Nacional, que consagra a presunção de certeza e liquidez do crédito nela registrado.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos ofertados, por faltar-lhes o amparo fático e jurídico, condenando a acionante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, prosseguindo-se a execução.
P.R.I.
Aracaju, 02 de agosto de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta