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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.1526-0 - Classe 05005 - 4ª Vara.

Ação: Embargos à Execução.

Partes:

Embgte: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora

Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO ATRIBUÍDA A ENTIDADE FILANTRÓPICA. CANCELAMENTO DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

 

SENTENÇA:

 

Vistos etc...

 

O Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos à Execução que lhe promove o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente:

 

a) inépcia da inicial, dada a desobediência aos seguintes dispositivos: art. 6º da Lei 6.830/80, art. 282, inciso IV, do Código de Processo Civil, art. 202 do Código Tributário Nacional; b) carência de ação, por figurar o embargante como entidade de ensino de caráter filantrópico, reconhecido de utilidade pública por leis de âmbito federal, estadual e municipal, estando arrimado na Carta Constitucional, no que tange à sua isenção tributária.

 

No mérito, após vasto comentário acerca de todos os serviços prestados pela instituição, bem como da finalidade de tais serviços, afirma ser indevida a cobrança, uma vez que inexistem fundamentos da pretensa dívida, sendo os cálculos aleatórios. Acrescenta que foram considerados, pelo exequente, períodos em que o executado não foi submetido à fiscalização – desde 1992. Aduz não prosperarem as alegações da autarquia exequente, quanto ao fato gerador, por três razões: 1. devido à isenção de que goza; 2. ao fato de que a cota recolhida foi a da parte do empregado, sendo, portanto, devida; 3. por inocorrer a situação retratada pelo INSS, ao consignar a expressão "não inscritos", dado serem estes prestadores de serviços eventuais.

 

Acerca da base de cálculo, diz que a mesma não pode prosperar, pois o levantamento somente poderia ocorrer a partir da declaração, por sentença, da perda da isenção ou a partir do ajuizamento da ação. Em relação às alíquotas, afirma serem exorbitantes. No que respeita aos autos de infração, alega serem aleatórios, segundo os documentos que ora acosta. Com referência à construção das quadras, argumenta que, se inspecionadas judicialmente, constatar-se-á que são desprovidas de luxo, destoando, assim, da soma equacionada pelo exequente.

 

Requer a procedência dos embargos, tornando-se sem efeito a inscrição da dívida ativa, sendo, consequentemente, sustados os demais atos constritivos praticados pelo INSS, contra o executado, estando neste rol a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Requer, ainda, a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 20%. Caso sejam rejeitados os embargos, requer, seja apenas considerada a dívida relativa à construção das quadras, a partir do ajuizamento da ação.

Protesta por todos os meios probantes, entre os quais a juntada de documentos, a prova testemunhal, perícia contábil e inspeção judicial.

 

Junta os documentos de fls. 09 usque 66 e a guia de custas de fl. 67.

 

Instado a demonstrar acerca da segurança do juízo, conforme determinado no despacho de fl. 69, manifesta-se, à fl. 71, juntando o Termo de Redução de Bem oferecido à Penhora e Depósito, à fl.72.

 

Recebidos os Embargos e intimado o INSS para oferecer Impugnação, fê-lo às fls. 77/80, argumentando que as preliminares elencadas pelo embargante não merecem acolhida, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa encontra-se regularmente preenchida, com todos os requisitos formais atendidos.

 

Quanto ao mérito, alega que, inobstante a legislação quer no âmbito federal, estadual ou municipal reconheça o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora como de utilidade pública, com finalidade filantrópica, não fora formalizado, à Previdência Social, o pedido de isenção das contribuições previdenciárias, conforme estabelece a Portaria SPS 29/75. Transcreve, ainda, o art. 175, inciso I e parágrafo único do Código Tributário Nacional, demonstrando a necessidade de o embargante preencher determinados requisitos, a fim de ser-lhe concedido o benefício fiscal em tela, salientando a interpretação restritiva das normas tributárias. Destaca que a natureza jurídica do embargante não está sendo posta em questão, pedindo a improcedência dos embargos.

 

Junta os documentos de fls. 81 a 107.

 

Às fls. 110/121, manifesta-se o embargante acerca da Impugnação, expondo, em suma: a) confissão do embargado, quando reconhece ser o embargante isento das obrigações tributárias; b) equívoco do INSS, ao equiparar o Colégio Salesiano a uma companhia sem atividade produtora própria, a qual possui número de ações suficientemente grande de outras companhias ("Holding"); c) não-obrigatoriedade de quem recebe a isenção requerer tal direito declarado em lei; d) incongruência no fato de que se desde 1975 o embargante já não se encontra isento das contribuições da previdência, a Lei nº 1.047, de 07.05.85 - posterior, portanto - reconheceu tal prerrogativa; e) arrimo constitucional, consoante reza o art. 150, inciso VI, alínea "c" da Magna Carta; f) impossibilidade de o INSS revogar, no campo administrativo, a farta legislação garantidora do benefício fiscal sub oculo, inclusa aí a Lei das Leis; g) confirmação, mediante recente decisão do Ministério da Justiça, da condição de entidade de utilidade pública do embargante, destacando-se que este, por apresentar regularmente os relatórios/demonstrativos de receitas/despesas exigidos, tornou possível o fornecimento de certidão, pelo mencionado Ministério, cujos termos demonstram a tentativa do embargado de distorcer a realidade; h) demonstração da origem/aplicação dos recursos prestados, gratuitamente, no campo da seguridade social, não estando os padres emoldurados como "empregados privilegiados"; i) intensa refutação à matéria contida nos documentos acostados aos autos pelo embargado, a qual, excetuando-se as fls. 101/017, em nada inova; j) pormenorização dos balanços dos anos de 1991 a 1995.

 

 

Ratifica os pedidos formulados na peça vestibular.

 

Junta documentos de fls. 122 usque 173.

 

Manifesta-se novamente, à fl. 175, trazendo aos autos cópia da Lei nº 9.429, de 26.12.96 (fl. 176) , que reputa importante para solucionar o caso, requerendo pronunciamento da parte ex adversa a respeito, conforme disposto no art. 398 do Código de Processo Civil .

 

À fl. 178, reitera o pedido de fl. 175, juntando os documentos de fls. 179/181.

 

À fl. 182, novamente reitera o pedido retro, juntando o documento de fl. 183.

 

A teor do despacho exarado à fl. 184, disse o embargante, à fl. 186, não pretender produzir provas em audiência.

 

À fl. 187, determinou-se a intimação do embargado, acerca do documento de fl. 183, consoante reiterados pedidos do embargante.

 

Manifesta-se a autarquia embargada, às fls. 188/189, explicitando que a juntada do documento de fl. 183 - Atestado de Registro do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS não exime o embargante de responsabilidade, pois, quando da fiscalização, tal documento não foi apresentado, e, ademais, não se formalizou à autarquia previdenciária solicitação para usufruir do benefício da isenção, o que contraria os preceitos normativos concernentes à matéria em foco. Entende, portanto, em face dessas irregularidades, que se deva manter o débito.

 

Anexa os documentos de fls. 190 a 221.

 

À fl. 222, impôs-se o julgamento antecipado da lide, inocorrendo recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

 

É o relatório.

Passo a decidir.

 

 

A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, posto que restou atendidos todos os requisitos relacionados no art. 282 do Código de Processo Civil, inclusive aquele previsto no seu inciso IV, pois consta da proemial o pedido, com as suas especificações. Igualmente, a inscrição da dívida ativa e a correspondente certidão traduzem todos os elementos contidos no artigo 6° da Lei n° 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, haja vista que a dívida se encontra claramente retratada no título executivo, com todos os seus fundamentos fáticos e legais.

 

Também despropositada a preliminar de carência de ação, porque portadora a embargante de isenção tributária, por tratar-se de questão que envolve o mérito da causa, devendo ser examinada nesse âmbito processual.

 

No mérito, constata-se que o embargante foi objeto de ação fiscal, intentada pelo INSS, do que resultou a Notificação Fiscal de lançamento de Débito – NFLD n° 32.150.771-1, de 29.12.94, onde se apurou e exigiu da requerente contribuição previdenciária alusiva a diversas incidências e exercícios, sustentando o embargado que, apesar do acionante ser considerado entidade de utilizada pública, a nível federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente, deixou de formalizar o pedido de isenção das contribuições previdenciárias, conforme Portaria n° SPS 29/75, o que torna exigível tal tributo.

 

Obviamente que a embargante não está amparada pela imunidade encastelada no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Carta Política, vez que ela somente alcança impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços próprios das entidades relacionadas no dispositivo.

 

Todavia, após extensa discussão em derredor da matéria, sobretudo no que respeita ao direito da embargante à isenção de contribuições previdenciárias, que lhe foi negado, por não cumprir as formalidades legais para gozar do aludido benefício fiscal, eis que é editada a Lei n° 9.429, de 26 de dezembro de 1996, que reabre, por cento e oitenta dias após a sua publicação, os prazos para requerimento da renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e de recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, contemplando as entidades possuidoras deste título e do registro até 24 de julho de 1994 (art.1°), sendo revogados os atos cancelatórios e decisões do INSS contra instituições, motivados pela não apresentação do pedido de renovação de isenção de contribuição social (arts. 2° e 3°), bem assim extinguindo-se os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, a partir de 25 de julho de 1981, pelas entidades beneficentes de assistência social que, nesse período, tenham cumprido o disposto no art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 (art.4°).

 

Para beneficiar-se das regras contidas na Lei n° 9.429, de 26 de dezembro de 1996, o embargante diligenciou o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que foi deferido, como se vê às fls. 179/181, passando a fazer jus à isenção pretendida e ao cancelamento dos débitos previdenciários reclamados na combatida NFLD.

 

Eventual descumprimento de obrigações formais perante o INSS, com vistas à obtenção de isenção de contribuições previdenciárias, pode ensejar a imposição de penalidades pecuniárias, mas não a perda definitiva do benefício, pois que garantido em lei.

 

Assim, por motivo legal superveniente, não prospera o crédito previdenciário reclamado, que se encontra cancelado, sendo desnecessária qualquer outra análise da matéria.

 

Isto posto, julgo procedentes os embargos opostos, determinando o cancelamento da NFLD objeto destes autos, face à isenção de que é beneficiário o suplicante.

 

Condeno o INSS no ressarcimento das custas processuais suportadas pelo acionante e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 1% (hum por cento) sobre o valor da causa atualizado.

 

P.R.I.

 

Aracaju, 31 de agosto de 1999.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.