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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação cautelar objetivando quitação de dívida em contrato de financiamento. Inépcia da inicial.

SENTENÇA:

 

Vistos, etc... RRP Produtos Agropecuários e Construções Ltda.-ME., qualificada na inicial de fls. 02, propõe, em face da Caixa Econômica Federal, a presente ação cautelar de caução, com pedido de liminar, objetivando, em síntese: 1) a sustação de todo e qualquer protesto relativo ao Contrato de Empréstimo e Financiamento nº 702.0000155/38; 2) seja o avalista Alan Cardoso Vieira desobrigado de qualquer responsabilidade perante o aludido contrato; 3) determinção à ré para abster-se de incluir os nomes da autora e do avalista no CERASA, SPC, CADIN e demais órgãos protetivos de crédito, face à substituição da garantia anteriormente dada pelos Títulos da Dívida Agrária que indica.

Esclarece haver contraído empréstimo junto à CEF e, em face de atuais dificuldades financeiras em adimplir a dívida, oferece, como caução, 75 TDA’s, nos termos da Portaria nº 496, 03.12.98, da Secretaria do Tesouro Nacional, requerendo que as mesmas sejam aceitas, pela instituição financeira, como forma de pagamento do multicitado empréstimo.

Com a inicial, os documentos de fls. 10 a 86.

Custas iniciais pagas (fls. 87).

É o relatório.

Embora o autor formule uma série de pedidos próprios de ação cautelar, o mesmo, na verdade, pretende a quitação do débito. Tenta confundir, referindo-se à caução, com o oferecimento de TDA’s, mas almejando, repita-se, a quitação do empréstimo, o que não é possível nesse tipo de ação.

Ressalte-se que o autor, sequer refere-se à ação principal, porque, na realidade, quer fazer desta a própria ação principal. Seu pedido é inépto.

Isto posto, com base no art. 267, I, c/c o art. 295, I, e parágrafo único, incisos II e III, do CPC, indefiro a inicial, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito.

Custas pelo autor.

P. R. I.

Aracaju, 19 de abril de 1999.

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara.