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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n. 97.2062-2 - Classe X - 2ª Vara

Ação Sumária

Partes: ... José Alves Pereira

... Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

Ementa:

 

Previdenciário e Processual Civil. 1. Falta de demonstração de equívoco na fixação do benefício. 2. Se o reajuste não mantém em caráter permanente o valor real do benefício o problema é de ordem política, a exigir solução legislativa. 3. Impertinência.

 

S E N T E N Ç A :

 

(Relatório)

Ação de revisão de benefícios e cobrança de diferença de benefícios, inclusive de gratificação natalina, na qual o demandante persegue 1) a revisão dos cálculos do benefício, com reflexo nas parcelas vencidas e vincendas e 2) o pagamento da diferença do benefício.

Ripostando, em audiência, o demandado sacode preliminar de prescrição e de ônus da prova, para, no mérito, ressaltar que o pedido teria pertinência na vigência da Súmula 260-TFR, estando prescrita qualquer parcela anterior, na forma da Súmula 21-TRF-1ª Região, especificando que os reajustamentos da renda mensal dos benefícios previdenciários sempre seguiram disciplina e mecanismo legal específicos, com critérios próprios, sem qualquer subordinação às normas reguladoras do reajustamento dos salários de qualquer disposição que garanta a continuidade da relação inicial salário de contribuição x renda mensal do benefício, tendo cumprido o art. 58, do ADCT, chamando a atenção para a Súmula 20-TRF-1ª Região, não merecendo acolhida a proporcionalidade entre os proventos iniciais e o número de salários mínimos, visto que o art. 58, do ADCT, só foi observado até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, estando o art. 41, I, da lei 8.213 a assegurar o reajustamento dos benefícios em manutenção, preservando-lhes o valor real, esclarecendo, por fim, como se fixava a renda mensal dos benefícios concedidos antes e depois da atual Constituição.

Admiti o julgamento antecipado da lide, f. 42, em decisão irrecorrida, f. 43v.

 

(Decisão)

 

A prescrição atinge as parcelas não vindicadas antes do qüinqüênio do ingresso da ação em juízo. É só diminuir o período de cinco anos da entrada da ação. As parcelas fora deste marco estão prescritas

Já o ônus da prova é matéria muito interligada ao mérito, dele dependendo.

No mérito, o pedido centraliza-se na revisão dos cálculos para concessão do benefício, f. 2. Notório que se pede a revisão porque há equívocos. No entanto, além da referência a revisão, a inicial não enfoca o problema, não indica onde está o erro, não aponta o período onde o erro teve seu início. O pedido de revisão desacompanhado de qualquer fundamentação queda prejudicado, porque não se indica o local do desacerto.

Apesar disso, a inicial gasta suas páginas no reajustamento do benefícios, para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, f. 2. Apesar de não ter o autor casado a revisão com o reajustamento focalizado, o certo, calcado na jurisprudência que se forma, é que com relação a preservação do valor real, o problema ingressa nas raias políticas, exigindo solução legislativa.

[1] A legislação previdenciária infraconstitucional não contraria o princípio constitucional de preservação do valor real dos benefícios previdenciários, uma vez que o critério desta preservação ficou a cargo de legislação ordinária(Juiz Francisco Falcão, AC 105752-SE, DJU-II 6.12.96, p. 94.617).

[2] A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada nos termos da legislação previdenciária que adotou para tanto o INPC e, posteriormente, o IRSM. Limita-se o INSS a seguir os parâmetros legais(Juiz Castro Meira, AC 103.734-SE, DJU-II 29.11.96, p. 92.267).

À míngua de outro pedido, extingo o feito com apreciação do mérito, para desacolher as pretensões. Isento de custas, na forma do art. 128, do da lei 8.212/91. Sem honorários advocatícios em respeito a condição de segurado do demandante, naturalmente sem poder arcar com tais despesas, a não ser em prejuízo de sua própria manutenção, o que não é razoável exigir.

P. R. I.

Aracaju, 25 de novembro de 1.997.

Juiz Vladimir Souza Carvalho