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Processo n. 97.0437-6 - Classe X - 2ª Vara
Ação Sumária
Partes: ... Luiz Antonio da Silva e Outro
...Instituto Nacional do Seguro Social
Ementa:
Previdenciário e Processual Civil. 1. Ausência de demonstração da falta de reajuste do benefício toda vez que o salário mínimo sofre aumento. 2. Se o reajuste não mantém em caráter permanente o valor real do benefício o problema é de ordem política, a exigir solução legislativa. 3. Impertinência.
S E N T E N Ç A :
(Relatório)
Demanda tendo por fito a revisão do benefício dos demandantes, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais dos reajustes do salário-mínimo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas..., com base no valor inicial de seu benefício.
Ripostando, em audiência, f. 26, o réu sacode preliminares de prescrição e de ônus da prova, para, no mérito, reafirmar que os reajustamentos da renda mensal dos benefícios previdenciários sempre seguiram disciplina e mecanismo legal específicos, sem qualquer subordinação às normas reguladoras do reajustamento dos salários de qualquer disposição que garanta a continuidade da relação inicial salário de contribuição x renda mensal do benefício, destacando o papel do decreto-lei 66/66, o advento do decreto-lei 2.171/84, a importância da data de início do benefício, o cumprimento do art. 58, do ADCT, para, por fim, ressaltar que os critérios do art. 41, I, da lei 8.213 já estão sendo utilizados, f. 27-30.
Na mesma audiência, admiti o julgamento antecipado da lide.
(Decisão)
A preliminar de prescrição atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio devido. A do ônus da prova se entrelaça com o mérito, de forma a ser apreciada com este.
O pedido se desdobra em dois ângulos.
O primeiro, relaciona-se com o reajuste do benefício..., nas mesmas datas e nas mesmas percentuais dos reajustes do salário-mínimo.
O demandante não demonstra o contrário, ou seja, que, após o reajuste do salário-mínimo, o seu benefício não está sendo também reajustado. Nem evidenciou que o demandado deixou de lhe conceder aumento sempre que o salário mínimo sofre alteração. Aliás, nem ao menos enfrentou o assunto.
Com relação a preservação do valor real, o problema ingressa nas raias políticas, exigindo solução legislativa. A pretensão se volta contra o critério de reajuste do benefício, adotado pelo art. 41, da lei 8.213, por não preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício, na forma do parágrafo 2º, do art. 201, CF. Em conseqüência, o demandante quer efetivação dos reajustes do benefício do autor, nas mesmas datas e nos mesmos percentuais dos reajustes do salário-mínimo.
Toda a controvérsia se ancora no § 2º, do art. 201, CF. De sua leitura, vários elementos se destacam: a) o direito ao reajustamento, evitando, desta forma, que o valor do benefício fique estagnado, b) com o fim de preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, escudo a garantir ao segurado manter imutável as mesmas condições da época da sua obtenção, c) condicionando esta tarefa a critérios a serem estabelecidos pelo legislador ordinário.
A lei ordinária, transmudada na de n. 8.213, de 24.7.91, estabeleceu os critérios no inc. II, do art. 41, apresentando como viga mestra, na sua redação primeva, a variação integral do INPS, calculado pelo IBGE.
É o critério definido em lei.
Se não consegue preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício, o problema refoge a seara do Judiciário, se metamorfoseando em político, a exigir a sua alteração em termos legislativos.
Neste sentido, o TRF-5ª Região tem se inclinado:
1. A legislação previdenciária infraconstitucional não contraria o princípio constitucional de preservação do valor real dos benefícios previdenciários, uma vez que o critério desta preservação ficou a cargo de legislação ordinária(Juiz Francisco Falcão, AC 105752-SE, DJU-II 6.12.96, p. 94.617).
2. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada nos termos da legislação previdenciária que adotou para tanto o INPC e, posteriormente, o IRSM. Limita-se o INSS a seguir os parâmetros legais(Juiz Castro Meira, AC 103.734-SE, DJU-II 29.11.96, p. 92.267).
O Judiciário não pode substituir um critério, estabelecido em lei, por outro, sem o respaldo da própria lei. Mesmo que se considere que o critério não atende a norma constitucional, brota um problema assentado no fato de que, ao adotar outro, em sua substituição, o julgador passa a legislar, fato que não lhe é devido.
Comezinho que o Código Político reúne no § 1º, do art. 201, o conjunto de normas, tornando os três elementos - [1] o direito ao reajuste, [2] com o fim de preservar-lhe o valor real em caráter permanente, [3] segundo os critérios definidos em lei - igualmente importantes, integrando-se um no outro, de maneira a exigir uma interpretação em conjunto, dando-se a cada elemento o mesmo valor.
Não procede, portanto.
O segundo, prende-se ao pagamento da diferenças vencidas e vincendas. O pedido queda prejudicado à medida que o anterior foi reputado impertinente.
À míngua de outro pedido, extingo o feito com apreciação do mérito, para desacolher as pretensões. Isento de custas, na forma do art. 128, da lei 8.213//91. Sem honorários advocatícios em respeito a condição de segurado do demandante, naturalmente sem poder arcar com tais despesas, a não ser em prejuízo de sua própria manutenção, o que não é razoável exigir.
P.R.I.
Aracaju, 7 de agosto de 1.997.
Juiz Vladimir Souza Carvalho