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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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Proc. JF/SE. Nº 95.0001092-5 - Classe I - 3ª Vara.

Ação : "Ordinária".

Demandante: Luis Carlos da Silveira Fontes.

Demandado: Caixa Econômica Federal – CEF e outro.

 

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATICOS. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 – Pedido de assistência. 2 – Rejeição de tal pleito. 3 – Inexistência de omissão. 4 – Rejeição dos Embargos. 5 – Caráter meramente protelatório. 6 – Aplicação de multa. 7 – Inteligência do art. 535, II c/c o art. 538, parágrafo único, ambos do CPC.

S E N T E N Ç A:

Após proferida sentença de mérito, a União Federal interpôs embargos de declaração alegando que há omissão na sentença embargada.

Nesse sentido, diz que a sentença de fls. 87/95 concedeu o pedido da parte ativa, omitindo-se, contudo, quanto ao pedido de assistência da União.

Requer a procedência dos embargos, suprindo-se a omissão apontada.

 

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Da análise detida dos presentes embargos declaratórios, pude observar que não houve omissão do MM. Juiz que prolatou esta r. sentença quanto ao pedido de assistência da embargante.

Conforme se verifica em fl. 90 da sentença ora embargada, o eminente julgador, ao analisar as preliminares levantadas, decidiu, clara e expressamente, sobre a questão do interesse da União na lide, da seguinte forma:

"Também, não vislumbro o interesse da União em permanecer na lide, ainda que como simples assistente."

É remansoso o entendimento de que "inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação de substância do julgado embargado(...)"(STJ, EDcl 13.845, rel. Min. César Rocha, j. 29.06.92).

Do exposto, rejeito os presentes embargos, tendo em vista que o pedido de assistência formulado pela União foi analisado, não tendo havido portanto, omissão na r. sentença. Declaro ainda, consoante o permitido no art. 538, parágrafo único, do CPC, os presentes embargos como sendo de caráter meramente protelatório, e, em vista disso, condeno o embargante a multa de 0,5% sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, conforme já explicitado acima, o MM juiz prolator da sentença já decidiu, expressamente, sobre a questão argüida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aracaju, 28 de julho de 2000. 

Telma Maria Santos
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara