small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

       wpe2E.jpg (2027 bytes)

Processo nº 96.2209-7 - Classe 05006 - 1ª Vara

Ação: Embargos de Terceiros

Partes:

Embgte.: Bernadete Rodrigues Santos

Embgdo.: Instituto Nacional do Seguro Social e Outros

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Sentença:

Vistos etc...

 

BERNADETE RODRIGUES SANTOS, qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, promove Embargos de Terceiro contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – e, na condição e litisconsortes passivas necessárias, as Sras. ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA LOPES E ELIANA YARA DA SILVA, também qualificadas na exordial, alegando que o INSS ajuizou duas execuções fiscais contra a firma ACEL – ADMINISTRADORA E CONSERVADORA DE EDIFÍCIOS LTDA., da qual foi sócia a embargante e seu companheiro, que transferiram suas cotas na referida sociedade para as litisconsortes acima nominadas, em 02 de setembro de 1991, tendo, porém, sido penhorada em garantia da dívida a única casa que possui a entidade familiar da qual faz parte.

Argumenta a embargante que o bem penhorado é considerado bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, como comprovam as Declarações de Imposto de Renda anexas à exordial. Ressalta que o imóvel penhorado encontra-se, atualmente, alugado, e, com o valor recebido da mencionada locação, é pago o aluguel de outro imóvel onde reside com os seus familiares, o que não desconfigura a natureza de bem de família daquele que foi objeto da constrição judicial.

Aduz que há ilegitimidade passiva de sua pessoa para figurar como executada no processo principal, vez que as execuções fiscais são promovidas contra a empresa ACEL – ADMINISTRADORA E CONSERVADORA DE EDIFÍCIOS LTDA., hoje de propriedade das mencionadas litisconsortes e, ainda, porque seu patrimônio pessoal não pode ser objeto de constrição judicial, já que integralizou as cotas do capital social da empresa, sobre as quais é que pode incidir a garantia.

Requer a concessão de medida liminar "inaudita altera parte", para que sejam suspensas as execuções fiscais em referência, especialmente, o leilão do bem penhorado, até que sejam decididos os presentes embargos, mantendo-a na posse do imóvel, nos termos do art. 1.051 do Código de Processo Civil e que, a final, sejam julgados procedentes os Embargos, para o fim de extinguir as execuções fiscais indigitadas em relação à sua pessoa, anulando-se a penhora guerreada, com as sanções sucumbenciais.

Junta a Procuração e os documentos de fls. 13 usque 29.

Custas pagas, às fls. 19.

Liminar deferida, às fls. 30, suspendendo o andamento das Execuções Fiscais.

O INSS contesta os Embargos, às fls. 40/45, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa da embargante, face à sua condição de sujeito passivo dos processos de Execução Fiscal a que estes se referem e, no mérito, sustenta a penhora efetivada, por ter sido ela anterior à Lei nº 8.009/90 e, também, porque não se caracteriza o bem constrito como de família, juntando os documentos de fls. 46/65.

Contestam, também, a ação, as litisconsortes ELIANA YARA DA SILVA E ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA, fls. 68/70 e 74/76, respectivamente, que negam sua responsabilidade pelas dívidas exigidas pelo INSS, eis que retiraram-se da sociedade, cedendo e transferindo 100%(cem por cento) das suas cotas de capital, direitos e obrigações para os Srs. JORGE LOPES DE OLIVEIRA E CARLOS ALBERTO AMARAL DE OLIVEIRA, respectivamente, pedindo suas exclusões da relação processual.

A embargante não se manifestou sobre as contestações, como certificado, às fls. 85.

Realizada audiência de conciliação, esta resultou inviável e, não tendo as partes requerido a produção de provas em audiência, considerando a matéria de direito, optei pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos, em seguida, conclusos, para prolação de sentença.

Relatados.

Passo a decidir.

A preliminar de ilegitimidade passiva da embargante para propor a demanda não prospera, eis que ela defende no processo bem particular seu que foi objeto de constrição judicial, face a ação executiva promovida contra empresa da qual fez parte, não atacando o mérito da exigência, mas, tão somente, a impossibilidade de seu patrimônio, bem de família, ser penhorado, o que a legitima para ação.

O exame da responsabilidade das litisconsortes é estranho à ação proposta.

Importa, sim, decidir se o bem imóvel objeto da penhora é passível da aludida constrição judicial ou, sendo bem de família, a ela está imune.

A propósito, prescreve o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que:

" O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."

A documentação colacionada pela autora demonstram a existência da constrição judicial incidente sobre o imóvel questionado, bem assim que este é o único que possui a unidade familiar, inclusive que ele se encontra locado e que do produto da locação é que é solvido o aluguel de outro imóvel em que reside a família da requerente.

Inquestionavelmente, o bem constrito é um imóvel residencial, de propriedade da embargante, tendo esta interesse em liberá-lo da penhora, posto que o único que possui a unidade familiar com a finalidade de moradia, sendo irrelevante que ele esteja locado a terceiros, eis que o numerário obtido é destinado ao pagamento do aluguel de outro imóvel residencial, por conveniência da família.

É irrelevante, ainda, para o desate da contenda aqui posta que a penhora tenha se formalizado antes da edição da Lei nº 8.009/90, que deve aproveitar todas as situações nela subsumidas, sem prejuízo do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, situações em que não se admite a retroatividade da lei e que não se apresentam nos autos.

Isto posto, julgo procedentes os Embargos, desconstituindo a penhora que incidiu sobre o imóvel residencial de interesse da entidade familiar a que pertence a demandante, liberando-o da constrição judicial atacada, por considerá-lo bem de família, definido na Lei nº 8.009/90.

Condeno o INSS no reembolso da custas processuais suportadas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao MM. Juízo Deprecado, remetendo-lhe cópia da sentença.

P.R.I.

Aracaju, 30 de março de 1999

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta