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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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Processo nº 99.1510-0 - Classe 12000 - 1ª Vara

Ação: Cautelar

Autor: Cleidivânia Cícera Dantas

Ré: Caixa Econômica Federal - CEF

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

Processual Civil. Cautelar visando prestação de caução em substituição da garantia à execução. Carência de ação, face à impossibilidade de substituição do bem penhorado, vez que a autora, na execução, não fez a indicação no momento processual adequado. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

 

Cleidivânia Cícera Dantas, qualificada na inicial de fl. 02, propõe, em face da Caixa Econômica Federal, a presente ação cautelar de prestação de caução cumulada com substituição de garantia à execução, objetivando substituir os bens penhorados na ação de execução que indica, por Títulos da Dívida Agrária.

Alega que está sendo executada em torno de R$ 61.650,93, sendo que os títulos que ora oferecem perfazem o valor de R$ 71.007,30, sendo suficientes, portanto, para fazer frente ao débito exeqüendo.

Cita, como fundamento de direito de sua pretensão, disposições do Código de Processo Civil, ensinamentos doutrinários e jurisprudência.

Suscita a conexão entre as ações de nº 97.6260-0 e 97.6298-8, requerendo o seu apensamento.

Ao final, requereu a procedência da ação, com a consequente retirada do requerente e de seus avalistas do SPC, SERASA e CADIN.

Com a inicial, os documentos de fls. 08/82.

Custas iniciais pagas.

Citada, a CEF alega, preliminarmente, carência de ação, por entender que na hipótese, não há interesse de agir.

No mérito, afirma não existir os requisitos do provimento cautelar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris..

Intimada, a requerente manifestou-se sobre a contestação.

 

É o relatório.

Passo, de logo, a preliminar argüida pela requerida.

O processo de execução, espécie que, no presente caso, assume a condição de feito principal em relação a esta cautelar, rege-se por dois princípios básicos que se contrabalanceiam, quais sejam:

    1. toda execução visa a satisfação do direito do credor, em sua exata medida
    2. toda execução deve ser econômica.

Pois bem. Como corolários desses princípios, verifica-se que, se a execução deve ser feita do modo menos gravoso para devedor (art. 620, CPC), ela é realizada, por outro lado, no interesse do credor (art. 612, CPC).

Ora, para instrumentalizar a menor gravosidade em relação ao devedor, a legislação processual oportuniza um momento em que esse último, diretamente, pode exercer uma faculdade que amenizaria os efeitos da ação executiva. Esse momento não é outro senão aquele em que se confere a possibilidade de nomeação de bens a penhora pelo executado (art. 652, CPC).

Ressalto que essa é uma previsão específica, especial, das normas que regem o processo de execução e, por se constituir em verdadeira faculdade, o seu não exercício faz operar uma espécie de preclusão, invertendo-se a iniciativa de nomeação em favor do credor.

O pedido da requerente, embora colocado formalmente como caução, substancialmente nada mais é do que uma tentativa, por via transversa, de nomear, como bens a serem atingidos pela constrição, as TDA's.

É inegável que a intenção do pleito é essa. Em ambos os processos com os quais esta se relaciona em caráter incidental, a requerente não exercitou a faculdade de nomeação após ter sido ultimado o ato citatório.

Além disso, não se constata, nos autos, qualquer elemento que sustente a essência do instituto jurídico da caução. A caução corresponde à situação na qual um bem jurídico é dado em garantia para suprir o possível inadimplemento de uma obrigação. Aqui, a requerente já está inadimplente, tanto que teve início a execução forçada. A garantia, nesse caso, para os créditos que estão sendo excutidos, reside em um ato processual específico, a penhora, realizada segundo critérios legais. Em uma das referidas execuções, diga-se de passagem, já fora efetivada a constrição sobre um imóvel rural, ou seja, a garantia já se aperfeiçoou.

Diante de tudo isso, há que se lembrar que interesse processual desdobra-se no binômio "necessidade/adequação", imprescindivelmente.

 

Ora, não há como se admitir adequada uma pretensão esboçada em uma cautelar (que, no caso, não assume verdadeiramente a natureza cautelar), quando há uma previsão legal específica para que semelhante pretensão seja exercitada no bojo do processo de execução, em um momento próprio, previsão essa acima comentada, que equaliza a necessidade de satisfação do direito do credor segundo a menor onerosidade possível para o devedor.

Se a requerente já não podia, em razão de sua inércia, oferecer as TDA's munida das prerrogativas dos arts. 655 e 656 do CPC, como conceder-lhe aqui provimento que significaria, em última análise, obrigar a requerida aceitar os títulos, ignorando todo o conjunto de normas que se aplicam diretamente ao processo de execução?

O interesse de agir não pode nascer de uma subversão à legislação processual, sob pena de se estar condenando a organização sistemática da ciência jurídica a uma inocuidade impingida pelo apego à burla da técnica. Se a requerente tem a intenção de oferecer os aludidos títulos à penhora, que o faça nos autos das execuções, sabendo de antemão, contudo, que, em razão de sua inércia, frise-se, a iniciativa quanto à indicação de bens passíveis de constrição pertence agora ao credor.

Nesses termos, é evidente que a pretensão carece de adequação, o que, via de conseqüência, caracteriza a ausência de interesse processual.

Isto posto, acolho a preliminar, pelo que extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Condeno a autora nas custas e em honorários de advogado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC.

Desapensem-se dos autos das execuções, trasladando-se cópia desta sentença para aqueles autos.

 

P. R. I.

 

Aracaju, 02 de fevereiro de 2000.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal – 1ª Vara