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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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Processo nº 98.554-4 - Classe 12000 - 1ª Vara.

Ação Cautelar

Reqte: Associação Cultural e Recreativa de Lagarto.

Reqdo: União Federal.

 

Cautelar. Liminar deferida contra a possibilidade de serem lacrados os equipamentos de Rádio Comunitária, sem que a ação principal haja sido proposta no prazo do art. 806, do CPC. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

 

SENTENÇA:

 

 

Vistos, etc...

 

Associação Cultural e Recreativa de Lagarto, qualificada na inicial de fls. 03, propõe em face da União Federal, a presente ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, objetivando que seja determinado à requerida que se abstenha de promover qualquer ato de lacre, busca e apreensão de seus equipamentos de baixa potência, utilizados no funcionamento da rádio comunitária mantida pela mesma, em razão dos fundamentos que elenca.

Às fls. 50, o MM. Juiz de Direito de Lagarto declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Seção Judiciária.

Aditamento da inicial às fls. 57 e 60.

Às fls. 62/63, o MM. Juiz Edmilson Pimenta deferiu a liminar.

Citada, a requerida contesta (fls. 67 a 72).

Embora intimada, a requerente não se manifestou sobre a contestação.

Certidão de fls. 76V, atestando que a acionante não observou o prazo legal para o ajuizamento da ação principal.

Conforme fls. 77/79, o Eg. TRF da 5ª Região suspendeu o cumprimento da medida liminar em 23.09.98.

É o relatório.

A presente ação cautelar foi preparatória de uma ação principal, em que a autora deveria tê-la proposto no prazo do art. 806, do CPC.

No caso, a liminar foi deferida em 16.04.98, com a intimação da requerida em 12.05.98 (fls. 63 e 64V), devendo ser essa última considerada como a data de efetivação da medida, vez que essa consistiu em verdadeira obrigação de não fazer.

O fato é que, até o dia 24.09.98, pouco mais de 04 meses após a imposição do referido provimento, a requerente não havia intentado ainda a ação principal, em flagrante desrespeito à legislação processual, que estabelece, em caráter peremptório, o prazo de 30 dias para tanto.

Diante disso, não há possibilidade sequer de conhecer-se das preliminares argüidas pela ré ou atribuir-se, no rigor da lei, qualquer efeito prático à suspensão da liminar concedida pelo Colendo TRF em 23.09.98, para fins de julgamento da presente. E é assim porque, "se a ação principal não é proposta nos trinta dias seguintes à efetivação da medida, esta automaticamente perde sua eficácia, independentemente de outra ação ou sentença para revogá-la. Extingue-se ipso jure."

Isto posto, com base no art. 806, combinado com o art. 267, XI, do CPC, declaro finda a eficácia da medida cautelar deferida, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito.

Condeno a requerente no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa.

P. R. I.

Aracaju, 02 fevereiro de 2000.

 

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto.

Juiz Federal-1ª Vara