Processo nº 97.1751-6 - Classe 05005 - 4ª Vara.
Ação: Embargos de Terceiro
Partes:
Embgte: DALVA BATISTA
Embgdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ATRIBUÍDO À MULHER EM PARTILHA DE DIVÓRCIO. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PENHORA POSTERIOR À TRANSCRIÇÃO. O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER SOFRIDO PELO EMBARGADO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA:
Vistos etc...
DALVA BATISTA, qualificada na exordial e por sua advogada regularmente constituída, ingressa com Embargos de Terceiros em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, que, teve o seu imóvel penhorado em Execução Fiscal promovida contra Dissol - Distribuidora Souza Ltda - ME, a despeito de não possuir qualquer vínculo com a devedora a dívida em apreço, trazendo como prova Formal de Partilha, onde ficou consignado que o bem sub judice, passou a pertencer à postulante após o divórcio do seu marido e sócio da executada, Sr. José Américo de Souza, conforme documento que anexa.
Salienta ser o imóvel penhorado o único bem de família, onde reside com seus filhos, noras e netos, estando abrigada no disposto na Lei n° 8.009/90, que lhe assegura a manutenção da sua casa residencial livre de qualquer oneração.
Pede a procedência dos Embargos, para o fim de ser declarado nula a penhora, liberando, assim, o seu bem do gravame a que está submetido, com a conseqüente condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Protesta pela juntada de documentos, ouvida de testemunhas e declaração pessoal das partes.
Junta a Procuração de fls. 07 e os documentos de fls. 08 usque 17.
Recebidos os embargos e citado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para contestar, fê-lo às fls. 28/30, reconhecendo o pedido da embargante, refutando, entretanto, a condenação no ônus da sucumbência, uma vez que a penhora do imóvel só "efetivou-se por culpa exclusiva da embargante que não providenciou a transcrição do formal de partilha no Registro Imobiliário competente" (sic).
No que concerne ao imóvel penhorado ser bem de família, pediu pela sua improcedência à míngua de prova nos autos.
Por fim, concordou com a liberação da penhora sobre o bem reclamado, requerendo, no entanto, a improcedência do pedido no tocante à condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
Instada a manifestar-se sobre a contestação, a embargante reitera a inicial, afirmando que procedeu ao registro do imóvel, oportunamente, em 11 de outubro de 1995, enquanto que a cópia do Registro do Imóvel trazida aos autos pelo embargado data de 30 de março de 1995, portanto, bem antes da indicação do bem à penhora, fato que contraria o argumento do embargado de que a penhora se deu por culpa da embargante.
Requer a procedência dos embargos, liberando-se a penhora sobre o bem reclamado, e a expedição do competente mandado de manutenção de posse em favor da embargante.
Desnecessária a produção de provas em audiência, impôs-se o julgamento antecipado da lide, à fl. 37, inocorrendo recurso.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
A pretensão da postulante é ver desconstituída a penhora que incidiu sobre o imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 395,Bairro Siqueira Campos, nesta capital, que foi constritado em Execução Fiscal promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O embargado admite que a pretensão da embargante é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente, insurgindo-se apenas quanto à possibilidade de sofrer o ônus da sucumbência, pois não deu causa à indevida penhora, a qual não se efetivaria se a postulante houvesse procedido ao registro da partilha tempestivamente.
Cotejando as provas dos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi penhorado em 08 de abril de 1997, consoante Auto de Penhora e Avaliação, às fls. 75, da Execução Fiscal em apenso. A transcrição, entretanto, do formal de partilha, no Registro Imobiliário, foi efetuada em 11 de outubro de 1995, como consta do documento de fls. 35. Apesar de irrelevante a circunstância de não ter ultimado a partilha e a levada a registro, porque os embargos podem ser de quem apenas é possuidor, a penhora ocorreu mais de um ano após à transcrição do formal de partilha no Registro Imobiliário do referido bem, que não poderia ser constritado tanto por não pertencer à empresa executada, quanto porque presumivelmente é bem de família.
Outrossim, o único responsável por ter recaído a penhora em bem da postulante é o embargado, por haver se utilizado de informações desatualizadas, posto que a embargante procedeu corretamente, tomando todas as providências que lhe competiam para evitar tal infortúnio, eximindo-se, então, de qualquer responsabilidade, razão por que não pode o embargado pretender esquivar-se do pagamento dos honorários advocatícios.
Isto posto, julgo procedentes os embargos, desconstituindo a penhora que incidiu sobre o imóvel situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 395, Bairro Siqueira Campos, nesta cidade, por ser ilegítima, ordenando a expedição de mandado de restituição do bem constritado em favor da autora e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
P. R. I.
Aracaju, 06 de outubro de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta