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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.2668-8- Classe 05006 - 1ª Vara

Ação: Embargos de Terceiros

Partes:

Embgte.: Sônia Oliveira Fontes Aragão.

Embgdo.: Caixa Econômica Federal.

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Sentença:

Vistos etc...

SÔNIA OLIVEIRA FONTES ARAGÃO, qualificada na petição inicial, por seu advogado constituído, promove Embargos de Terceiro contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando que a embargada é credora de seu marido, Sr. Ubiratan Fontes Aragão, em face de aval deste em uma operação bancária efetuada entre a CEF e o Sr. Wanderley Aragão Souza, contra quem corre Ação de Execução n° 95.3740-8, tendo, porém, sido penhorado, em garantia da dívida, o único imóvel da embargante e sua família. Sustenta que é casada sob o regime da comunhão parcial de bens e que não figura no negócio pactuado na qualidade de avalista, sendo que o bem penhorado é considerado bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, como comprovam os documentos de fls. 08/10.

Requer que sejam julgados procedentes os Embargos, para o fim de anular a penhora guerreada ou garantir a reserva de sua meação no referido bem, com as sanções sucumbenciais.

Junta a Procuração e os documentos de fls. 07/10.

Custas pagas, às fls. 11.

A CEF contesta os Embargos, às fls. 15/18, alegando, preliminaremnte , a ausência de documento indispensável a propositura da ação, qual seja, a prova da constrição judicial, bem assim a impropriedade da via eleita para arguir a nulidade da penhora realizada, requerendo o extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I e VI do CPC.

No mérito, sustenta a legalidade da penhora efetivada, porque não se caracteriza o bem constrito como de família, vez que a embargante não demonstrou nele resida com sua família. Acrescenta que a penhora é válida e o direito à meação da embargante não merece ser tutelado, posto que não positivado ser este o único bem do casal e que o crédito exigido não tenha vinculação com a aquisição do imóvel constrito.

Pede a improcedência dos Embargos.

Junta a Procuração e os documentos de fls. 19/21.

A embargante manifesta-se sobre a contestação, refutando as preliminares e, no mérito, rechaçando as alegações expendidas pela ré.

Realizada audiência de conciliação, esta resultou inviável, sendo designada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 30, pela embargante.

O depoimento da testemunha Alfran Correia dos Santos, às fls. 40, que revela que o Sr. Ubiratan Fontes Aragão não mora no apartamento penhorado, lá comparecendo apenas para ver os seus filhos, o que foi ratificado pelo depoimento da testemunha Edelvan Andrade Ferreira, às fls. 41/42.

Determinei o encerramento da fase instrutória na audiência de fls. 39.

As razões finais da embargante e da embargada são apresentadas às fls. 44 e 47/48, respectivamente.

Determinei que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.

Relatados.

Passo a decidir.

A ausência do auto de penhora para comprovar a constrição impugnada é insusceptível de determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, posto que demonstrada na execução apensa a efetivação da penhora do bem questionado, assim ficando rejeitada a preliminar.

Quanto à inadequação da via eleita, também não prospera a preliminar, eis que os embargos de terceiro se apresentam como ação cabível para desconstituir penhora que incidiu, presumivelmente, sobre bem de família.

No mérito, importa decidir se o bem imóvel objeto da penhora é passível da aludida constrição judicial ou, sendo bem de família, a ela está imune.

A propósito, prescreve o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que:

" O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."

A documentação e os depoimentos trazidos aos autos pela autora demonstram a propriedade do imóvel sobre o qual recaiu a penhora questionada, bem assim que neste reside a embargante e seus filhos.

Inquestionavelmente, o bem constrito é um imóvel residencial, de propriedade da embargante, tendo esta interesse em liberá-lo da penhora, posto que o único que possui a unidade familiar com a finalidade de moradia.

Isto posto, julgo procedentes os Embargos, desconstituindo a penhora que incidiu sobre o imóvel residencial de interesse da entidade familiar a que pertence a demandante, liberando-o da constrição judicial atacada, por considerá-lo bem de família, definido na Lei nº 8.009/90.

Condeno a CEF no reembolso da custas processuais suportadas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Aracaju, 19 de abril de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta