Processo nº 94.20172-9 - Classe 05006 - 4ª Vara.
Ação: Embargos de Terceiro
Partes:
Embgte: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA
Embgdo: FAZENDA NACIONAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA, GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 184 DO CTN. EMBARGOS PROCEDENTES, POIS NÃO COMPROVADA A HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 135, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
SENTENÇA:
Vistos etc...
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, opõe Embargos de Terceiro em face da FAZENDA NACIONAL, alegando que teve seu imóvel situado na Rua Estância, nº 1623, penhorado em Execução Fiscal (Proc. nº 92.13278-2) promovida contra a Organização Manufatureira Sanitária de Sergipe, de propriedade do Sr. Alberto Antônio de Oliveira, não tendo a embargante nenhum vínculo com a dívida em apreço.
A embargante esclarece que o imóvel penhorado foi adquirido por herança deixada por seu pai, gravado, inclusive, com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de 20 anos, conforme formal de partilha lavrado em 28.10.88 e trazido aos autos.
Adverte que, embora conste dos autos da Execução Fiscal, a posse do referido imóvel nunca esteve com o seu esposo, o Sr. Alberto Antônio de Oliveira, executado naqueles autos.
Requer a citação da Fazenda Nacional para contestar os presentes embargos, julgando-os, a final, procedentes, condenando-se a embargada em honorários advocatícios e custas processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitidos, notadamente a documental.
Junta a Procuração de fls. 05 e os documentos de fls. 06 usque 10.
Custas pagas, fls. 11.
Recebidos os embargos, e intimada a Fazenda Nacional para oferecer impugnação, fê-lo às fls. 15/21, alegando que, diante do desaparecimento furtivo da empresa, a embargada requereu a citação e penhora de bens do sócio-gerente, Sr. Alberto Antonio de Oliveira. Acrescenta que, sendo a embargante casada em comunhão universal de bens com o executado, pertence também a este o referido imóvel, constando, inclusive, da declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal como se de sua propriedade fosse. Alega que, na hipótese de inexistência de bens da sociedade, os de propriedade da embargante, na qualidade de esposa do sócio da firma, também estão sujeitos à execução.
Argumenta que, conforme inteligência do art. 184 do Código Tributário Nacional, as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Aduz que a orientação da jurisprudência é no sentido de que os bens da mulher casada respondam pelos débitos fiscais, mormente, quando o inadimplemento resultar em benefício para o casal, não podendo, pois, figurar a mulher como terceiro.
Requer o embargado a improcedência dos Embargos, com a manutenção da constrição sobre o bem penhorado, ou que a meação do cônjuge varão (ora executado) permaneça sujeita à execução fiscal.
Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente requer que a embargante exiba a certidão de casamento contraído com o executado Alberto Antônio Oliveira, bem como seja requisitado à Delegacia da Receita Federal cópia da declaração de rendimentos do executado, relativa ao exercício de 1991.
Junta a documentação de fls. 22 a 26.
Instada a manifestar-se sobre a contestação, a embargante, às fls. 29/32, assevera que, embora seja detentora de 1% do capital social da empresa executada, não exercem função de administração ou gerência, nem tampouco infringiu a lei ou exorbitou do poder de gestão, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade dos seus bens particulares por dívidas contraídas pela sociedade.
Salienta também não haver auferido qualquer benefício com a referida sociedade.
Sustenta que há ainda a prerrogativa legal do benefício de ordem, devendo a execução alcançar inicialmente os bens pertencentes à sociedade. Para tanto, relacionou alguns itens de propriedade da executada e que podem ser objeto de penhora.
Por derradeiro, insurge-se contra a alegação de que teria contraído dívidas de valor considerável, haja vista seu débito ser da ordem de 391,26 UFIRS, conforme documento de fls. 04 dos autos da Execução Fiscal.
Ratifica, por fim, todos os termos da inicial, requerendo seja declarado por sentença a insubsistência da penhora, ou, em último caso, que a penhora recaia sobre os bens da executada.
Indagadas sobre a pretensão de produzir provas em audiência, as partes não se manifestaram.
Manifestando-se acerca da petição de fls. 29/32, o embargado afirma que o fato de a empresa executada haver paralisado suas atividades, sem a baixa na Junta Comercial, bem assim a falta de recolhimento dos impostos e a não quitação dos débitos tributários constitui infração à lei.
Quanto a afirmação da embargante de que não exercia a gerência da sociedade, o embargado aduz que tal fato não a exime de responsabilidade, posto que, além de sócia-quotista, é casada sob o regime da comunhão de bens com o Sr. Alberto Antônio Oliveira, devendo a sua meação responder pelas dívidas por ele contraídas na condição de responsável tributário.
Argumenta que, para resguardar a sua meação, a embargante deveria ter trazido aos autos prova de que não se beneficiou com o inadimplemento da obrigação tributária, o que não fez.
O embargado, em última alegação, afirma ser despropositada a indicação de bens pertencentes à sociedade que poderiam ser objeto de penhora, quando consta das certidões de fls. 10 e 16 dos autos da Execução Fiscal que a executada havia encerrado suas atividades e não tinha bens a oferecer em penhora.
Requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do não atendimento ao despacho de fls. 38, que ordenava à embargante trazer aos autos a sua certidão de casamento. No caso do mérito ser apreciado, requer que a ação seja julgada improcedente, mantendo subsistente a penhora, ou que esta seja mantida sobre a meação do cônjuge varão.
Transcorrido o prazo legal sem que a embargante tenha cumprido o despacho de fls. 38, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
RELATADOS,
PASSO A DECIDIR.
A hipótese não é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, como pretende a Fazenda Nacional, pois o documento não trazido aos autos pela embargante não é o único passível de deslindar a causa, havendo, nos autos, elementos que permitem o exame de mérito.
Cuida-se de Embargos de Terceiro contra penhora efetivada em bem imóvel da embargante, sendo a execução requerida contra a firma Organização Manufatureira Sanitária de Sergipe, em que a Fazenda Nacional requereu a penhora sobre bem do sócio Alberto Antônio de Oliveira.
Penhorado o imóvel, situado na rua Estância, nº 1.623, provou a embargante havê-lo adquirido por herança deixada por José Prado Vasconcelos, com cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, consoante documento de fls. 06/10.
Embora a embargante não faça referência à sua relação com o sócio Alberto Antônio de Oliveira, o desenvolvimento das suas razões leva a crer tratar-se de esposa do mesmo, o que enseja exame da matéria à luz dessa particularidade.
Partindo-se dessa premissa, entende a Fazenda Nacional que a embargante não pode se opor à penhora, em face da regra do art. 184, do CTN.
Sucede, no entanto, que a disposição do art. 184, do CTN, não se aplica ao presente caso, pois exclui os ônus da impenhorabilidade e incomunicabilidade, na hipótese de bens do devedor do tributo, o que não se configura, já que se trata de bem da esposa do sócio-gerente, havido em sucessão hereditária, inexistindo qualquer vínculo com a atividade empresarial desenvolvida pela empresa devedora, de modo sequer a ser possível a constrição da meação do bem, diante do presumível casamento dos sócios da devedora com comunhão universal.
Por outro lado, a embargante é sócia minoritária, e apenas cotista da empresa devedora, detendo tão somente 1% do capital social, que integralizou inteiramente, assim não podendo bem particular seu ser alcançado por dívida de sociedade comercial nestas circunstâncias.
Ademais, a Fazenda Nacional labora, no caso, com presunções, não demonstrando a responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo reclamado, eis que para a penhora recair sobre seus bens particulares, seriam necessários dois requisitos indispensáveis, isto é, que o sócio-gerente houvesse dado causa ao débito tributário, na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional CTN, e que o não pagamento do tributo houvesse refletido em seu benefício, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios. Nada disso foi demonstrado, o que já é o bastante para acolher os embargos em exame.
Presumindo-se que o sócio-gerente da executada, Alberto Antonio de Oliveira, seja esposo da embargante, a meação daquele no bem constrito também não pode ser objeto de penhora, em face da inocorrência da hipótese definida no artigo 131, III, do CTN e porque tal bem não foi adquirido com recursos provenientes da atividade comercial da executada originária.
Acresce, ainda, que foram oferecidos à penhora, mesmo a destempo, bens da empresa devedora em garantia da dívida, não podendo ser penhorados bens dos sócios antes de executados bens da empresa.
Por todas estas razões, julgo procedentes os Embargos de Terceiro opostos, desconstituindo a penhora que incidiu sobre o imóvel situado à Rua Estância, nº 1623, nesta cidade, como consta dos autos da Execução Fiscal nº 92.13278-2, em curso neste Juízo.
Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas judiciais suportadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P. R. I.
Aracaju, 11 de novembro de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta