PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 2000.85.00.000620-1 - Classe 10000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Autor: José Carlos dos Santos
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Ação de Reajuste de Benefício do INSS. Inaplicabilidade dos índices de reajuste do salário mínimo, após a Constituição Federal de 1988. Carência de ação, por se tratar de pedido juridicamente impossível. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
José Carlos dos Santos, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação de Reajustamento de Benefícios e Cobrança de Diferença de Benefícios, inclusive de gratificação natalina, objetivando o reajustamento de sua aposentadoria, com base no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, de forma que a preservação do valor real do seu benefício seja realizada com a manutenção da sua equivalência em salários mínimos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dessas alterações, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Alega que iniciou sua aposentadoria em novembro de 1993, com valor correspondente a 3,91 salários mínimos e que o réu vem reduzindo o benefício do aposentado, em desrespeito à regra dos arts. 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e 41, I, da Lei 8.213/91.
Entende que o INPC, índice estabelecido no inciso II, do art. 41, da Lei nº. 8.213/91, não assegura o valor real do benefício, causando danos aos aposentados e pensionistas, conflitando-se flagrantemente com o § 2º., do art. 201, da CF.
Vale-se de ensinamentos jurisprudenciais e pede a procedência dos pedidos.
Com a inicial, acostou os documentos de fls. 13 a 19.
É o relatório.
Pretende o autor, ter seu benefício reajustado com base nos mesmos percentuais do salário mínimo, afastando a aplicação de qualquer outro índice.
Ocorre, porém, que tal pretensão não merece amparo, por se tratar de pedido juridicamente impossível.
É que a vinculação dos valores de reajuste do benefício, ao salário mínimo, foi transitória, eis que prevista no art. 58, do ADCT.
Visou o Constituinte, com isso, corrigir uma situação de fato calamitosa, dos aposentados, daí porque determinou a revisão de todos os seus valores, a fim de restabelecer o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da concessão.
A mesma disposição legal estabeleceu que esse critério de atualização vigeria até o plano de custeio e benefícios, o que se verificou com a edição da Lei 8.213/91.
Ressalte-se, no particular, que o próprio Constituinte desvinculou o valor do salário mínimo, em caráter permanente, para qualquer fim, "ex vi", do art. 7º, inciso IV.
Essa regra constitucional de desatrelamento do salário mínimo como critério de reajuste para qualquer fim, na economia nacional, visou a que pudesse o mesmo ter crescimento real, vale dizer, acima dos índices inflacionários, com o objetivo de se atingir valores decentes, como os que são pagos nos países desenvolvidos e possível de atendimento das necessidades previstas, no próprio dispositivo constitucional citado.
Se se admitir, contrariando a Constituição, que o salário mínimo sirva de parâmetro para reajustar valores correntes na economia, jamais será possível cumprir-se o próprio mandamento constitucional, no sentido de atendimento às necessidades vitais básicas da família do trabalhador com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, transporte e previdência social. (art. 7º, inciso XV, da Constituição).
Diante do exposto, com base no art. 295, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 267, I, ambos, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais, por lhe conceder o benefício da Justiça Gratuita.
P. R. I.
Aracaju, 08 de fevereiro de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara