PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 99.863-4 - Classe 10000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Autor: Jane Holanda Santos Rodrigues
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Pensão especial. Telefonista. O direito à pensão especial da atividade de telefonista, prevista em lei específica, não pode ser revogado por lei de caráter geral. Ação procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Jane Holanda Santos Rodrigues, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação sumária, objetivando a concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço a partir de 20.10.98, data do requerimento administrativo, através da aplicação do conversor 1,2 ao tempo laborado entre 01.06.84 a 13.10.96, com o pagamento das diferenças desde aquela primeira data.
Alega que no período mencionado exerceu a profissão de Telefonista, que seria amparada por disposição expressa da Lei 7.850/89. Todavia, com a edição da a MP nº 1.523/96, a referida lei foi revogada, levando o réu a indeferir seu pedido.
Cita posições jurisprudenciais, interpreta a legislação pertinente e discorre sobre a existência de direito adquirido ao cômputo especial do citado período.
Junta documentos e pede a procedência do pleito.
Citado, o INSS comparece à audiência e contesta, refutando, de início, a tese acerca de direito adquirido esposada pela autora.
Diz, em complemento, que a autora não comprovou que o tempo de serviço indicado na inicial ocorreu sob condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, não atendendo, portanto, aos requisitos da Lei 8.213/91 e do art. 333, do CPC. Ainda nesse aspecto, salienta que o recebimento de adicional de periculosidade, por si só, não dá ensejo à concessão de aposentadoria especial.
Destaca, finalmente, que a autora não atendeu as exigências do Dec. 2172/97.
A autora ratificou a inicial.
É o relatório.
Configurada aqui a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, a razão está com a autora.
Em situações análogas, sempre me posicionei pela contagem especial do tempo de serviço no período em que a atividade em questão esteve sob o amparo da legislação vigente, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Confira-se:
"Os documentos de fls. 12-16, não impugnados pelo INSS, atestam o exercício da atividade mencionada pelo autor junto à Petrobrás e os documentos de fls. 19/20, também não impugnados, atestam que a atividade desenvolvida enquadra-se, por analogia, nas hipóteses previstas no Decreto n.º 83.080/79 e 53.831/64, não havendo dúvida de que se trata de insalubre e perigosa, que foi o objetivo do legislador proteger, para efeito de concessão de aposentadoria especial. No caso, sendo geólogo, desenvolvia sua atividade em campo, ou em plataforma, cuja periculosidade é inconteste, tanto que a Petrobrás pagava-lhe adicional de periculosidade.
Assim, se a atividade é considerada insalubre e perigosa, o tempo nela prestado deve ser contado de forma especial, tal como determinava a legislação vigente até a edição da lei n.º 9.032/95, cuja disposição alterou a forma de enquadramento das atividades".
A peculiaridade do caso reside na circunstância de que a autora contava com lei específica (7850/89) que lhe assegurava aposentadoria com contagem reduzida de tempo. A mudança das regras gerais da Previdência Social por si só não obsta, portanto, seu direito. É que a superviniência de normas de caráter genérico não revogam, a princípio, normas especiais.
A assertiva se confirma no fato de que a Lei 7850/89 vigeu até ser revogada, expressamente, pela MP 1523/96, convertida na Lei 9.528/97. Assim, mantendo coerência com meu entendimento anterior, há que se acolher a pretensão autoral.
Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o réu a computar, como especial, o tempo de serviço prestado pelo autora na condição de telefonista, situado entre 01.06.84 e 13.10.96, utilizando o conversor 1.2, concedendo-se-lhe, assim, aposentadoria, ainda que proporcional, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças, compreendidas até o início do pagamento mensal do benefício, de juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação.
Condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor relativo às diferenças.
Sentença sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 29 de março de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara