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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.2673-0 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Edelzio Rodrigues dos Santos

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Previdenciário. Aposentadoria Especial. No enquadramento para efeito de concessão de aposentadoria especial deve-se levar em consideração se a atividade desenvolvida pelo segurado era insalubre ou perigosa, sendo irrelevante o nome conferido a tal atividade. Ação Procedente em parte pela ausência de demonstração de tais condições em parte do período pleiteado.

 

 

 

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

 

Edelzio Rodrigues dos Santos, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação ordinária, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos trabalhados em 26.12.65 a 21.12.70 e 19.06.72 a 08.11.84, e sua respectiva conversão para comum, com a utilização do coeficiente de 40%.

Requer, ainda, o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir de 16.06.98, data do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças desde a mesma data.

Alega que o réu indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de serviço em função do que dispunha a MP nº 1663, de 28.08.1998.

Junta documentos e pede a procedência do pedido.

Citado, o INSS contesta alegando que o autor não fez prova que trabalhava em condições especiais, nos termos preconizados pelo Decreto 2.172/97. Finaliza, citando dispositivos legais e salientando o descabimento da alegação de dreito adquirido à pretensão autoral.

Intimado, o autor manifestou-se sobre a contestação.

 

 

É o relatório.

 

A argumentação trazida pelo INSS em desfavor da pretensão autoral diz respeito à inexistência de condições ensejadoras da aposentadoria especial.

Entende o réu que não pode ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, calcado na assertiva de que o autor não apresentou o laudo previsto no § 2º, art. 66, do Dec. 2.172/97, bem como na de que as próprias atividades descritas nos SB 40 que acompanham a exordial não são classificadas como especiais, para fins previdenciários.

Sem razão o réu, ao menos da forma como pretende.

O § 2º, do citado artigo, deve ser interpretado em conjunto com o § 4º , que prescreve, verbis:

 

"Art. 66.

............................................................

§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250.

..........................................................."

 

Ora, a comprovação exigida do trabalhador é aquela que se perfaz mediante apresentação de formulário (§ 2º). É verdade que tal formulário deve guardar consonância com o laudo reclamado pelo réu, não se discute. O equívoco, porém, reside em se atribuir ao autor a obrigação de se oferecer o dito laudo, pois o dispositivo supra, como visto, deixa claro que é a empresa responsável por sua elaboração e pela emissão do documento de comprovação (no caso, os SB 40) de acordo com o mesmo. Em suma, o autor cumpriu sua parte, pois, na dicção da legislação, documento de comprovação (ônus do trabalhador, responsabilidade da empresa) é uma coisa, outra é o laudo técnico (ônus e responsabilidade da empresa).

Se os SB 40 não foram baseados em laudo técnico ou, ainda, se divergem deste último, a responsabilidade cabe às empresas empregadoras e, para aferir semelhante responsabilidade, existe todo o aparato de fiscalização com que conta o INSS, o que é até desnecessário dizer, creio eu. Se o dito aparato não funciona a contento, se não é confiável – o que se diz aqui por mera ilação, ressalvo, não pode o réu querer suprir suas deficiências desvirtuando preceitos legais para imputar ao autor um ônus que, legalmente, não tem.

Por fim, ao contrário do que assegura o INSS, quase todas as atividades desenvolvidas pelo autor, em ambiente de trabalho, dão lugar à contagem especial de tempo de serviço.

Às fls. 13, 14 e 15 constata-se a exposição a agentes químicos, qual seja, exposição à Amônia, Nítrico e Nitrato. Em relação aos agentes químicos, o anexo IV do Dec. 2.172/97 salienta que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição" (grifo nosso).

Às fls. 17, há a exposição a ruídos acima de 90db, o que se enquadra à hipótese prevista no item 2.0.1, do referido anexo.

O período descrito à fl. 16, contudo, não me parece merecer a contagem especial. Conforme se verifica, o autor ficou exposto a nível de ruído que atingia 90 decibéis, enquanto a norma exige uma exposição superior a esse nível (item 2.0.1). As atividades por ele desempenhadas não guardam correspondência as hipóteses previstas no anexo IV do Dec. 2.172/97.

Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido, para reconhecer como especial o tempo de serviço demonstrado nos documentos de fls. 13, 14, 15 e 17 ("Ultrafértil S/A.", compreendido entre 19.06.72 e 08.11.84; e "Aracaju Fibras Ltda", no lapso temporal de 01.10.62 a 14.09.63).

Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgo-o improcedente, eis que em se considerando toda a documentação apresentada, inclusive o demonstrativo do INSS, e realizando-se a conversão do tempo especial em comum, o autor não logrou comprovar o período necessário, pelo menos à aposentadoria proporcional.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.

Sentença sujeita a reexame.

 

 

P. R. I.

 

Aracaju, 22 de março de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara