PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº. 99.1155-4 - Classe 10000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Autor: José de Oliveira
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Salário família. O sentido da norma do art. 82 do Dec. 2.172/97 não tem o condão de restringir o direito à data da apresentação do documento. O direito nasce na forma do art. 65, da Lei 8.213/91. Ação procedente em parte, em face da ocorrência de prescrição.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
José de Oliveira, qualificado na inicial de fls. 02, propõe em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação sumária, objetivando receber verbas referentes a Salário-Família, no período de 09.03.92 a 26.05.96.
Alega que, sendo beneficiário de auxílio-doença desde 09.03.92, só passou a receber a verba aqui pretendida em 26.05.96, com a transformação de seu anterior benefício em aposentadoria por invalidez permanente, embora àquela primeira data já tivesse, como dependentes, cinco filhos menores de quatorze anos.
Junta os documentos de fls. 05 a 12.
Citado, o réu comparece à audiência e contesta, restringindo seus argumentos à falta de interesse processual, vez que nunca fora solicitado administrativamente, no período indicado pelo autor, o Salário-Família. Por isso mesmo, o direito a obtenção do mesmo nunca fora negado, isto é, nunca houve resistência à pretensão autoral.
Finaliza, salientando a ocorrência de prescrição e requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
O autor, oralmente, ratificou a inicial.
É o relatório.
Configurada aqui a hipótese do art. 330, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Não se pode admitir, com a atual ordem constitucional, que a instância administrativa seja obstativa em relação à instância judicial, isto é, não se pode exigir a submissão de uma questão à chamada instância prévia, para que surja o interesse que habilite sua apreciação judicial. A regra geral é de apreciação direta pelo Judiciário, salvo raras exceções (que não se configuram na hipótese) como a do habeas data, conforme entendimento sumulado do STJ.
Assim, embora o réu não tenha negado, no mérito, a pretensão do autor, o argumento acima posto confirma a necessidade do provimento judicial aqui requerido (o autor não recebeu no período citado, é fato, daí a necessidade), bem como a adequação (o pedido de pagamento coaduna-se com sua necessidade). Configuradas necessidade e adequação, há interesse de agir, sendo dispensável, como visto, prévio requerimento administrativo para esse fim.
No mérito, com razão o autor.
O art. 82 do Decreto 2.172/97 não pode ser interpretado pela sua literalidade. A expressão contida no dispositivo de que "o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão. . ." deve ser entendida apenas como mera condição suspensiva de exigilidade, guardando assim consonância com o próprio art. 67 da Lei 8.213/91. Entendimento diverso implicaria admitir que o citado Decreto alterasse o comando da Lei 8213/91, desvirtuando a natureza das espécies legislativas.
Condicionar a percepção do salário família à apresentação dos citados documentos encontra sua justificativa na submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade e na indisponibilidade dos recursos públicos, do q ue decorre a imprescindibilidade de satisfação dos requisitos legais por parte do segurado, a fim de que possa auferir qualquer benefício previdenciário. Em outras palavras, o réu só está autorizado, em termos legais, a pagar o salário família com a apresentação da documentação que a legislação exige.
Uma vez apresentada a documentação, entretanto, exigível é o salário família, em razão de suas características, na medida da configuração do direito, o que se dá, no que interessa ao caso, com a existência de filhos ou equiparados (art. 65, Lei 8.213/91). E a configuração do direito, ressalte-se, deverá ser aferida segundo essa mesma documentação, explicando-se, por outro motivo, sua necessidade.
É que, sintetizando, o direito à percepção do salário família existe desde a ocorrência fática das hipóteses consignadas no aludido artigo, sendo o benefício devido desde esse evento e, inobstante só possa ser exigido após a apresentação da mencionada documentação, a exigiblidade, uma vez caracterizada, abrange toda a extensão do direito, ressalvado-se, porém, as parcelas atingidas pela prescrição qüinquenal, único ponto em que a tese do autor não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, condenando o réu a pagar ao autor as parcelas relativas ao salário família que estejam compreendidas apenas entre 13.03.94 e 26.05.96, em face da prescrição, acrescendo-se correção monetária e juros, mediante verificação em liquidação.
Condenar o réu em honorários no total de 10% dos valores que forem apurados.
Sentença sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 29 de março de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara