small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-previdencial.jpg (3101 bytes)

 

Processo nº. 98.4089-7 - Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária

Autor: José Elmanio França

Réu : Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Constitucional - Previdenciário. No cálculo inicial do benefício da aposentadoria a previdência tomará, sempre, por base, a média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente mês a mês, tal como determinava o art. 202, "caput" e § 1º. da Constituição, antes do advento da Emenda 20. O § 1º., do art 202, da Constituição, era auto-aplicável, havendo os critérios ali estabelecidos estarem consoante as regras da lógica matemática sendo inconstitucional qualquer regra que disponha de forma diversa, devendo ainda ser desconsiderado o limite máximo (teto).

A aplicação integral do respectivo índice, no primeiro reajuste, remete à súmula 260, do TFR, inaplicável aos benefício concedidos na vigência da CF/88.

Ação Procedente em parte.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

José Elmânio França, qualificado na inicial de fls. 02, propõe em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação sumária, objetivando que se proceda a revisão do valor inicial da aposentadoria, independentemente do máximo valor do teto instituído pela Lei 8.213/91 e que seja aplicada, no primeiro reajuste de seu benefício, a variação integral do INPC.

Alega que se aposentou em 29.07.93, com a RMI de R$ 33.250.726,52, quando o correto, de acordo com a média de suas trinta e seis últimas contribuições, seria o valor de R$ 58.669.695,35.

Em longo arrazoado, entende que a limitação ao teto previdenciário é inconstitucional, ao mesmo tempo em que a proporcionalidade do primeiro reajuste implicaria em um enriquecimento sem causa por parte do réu, pois seu benefício ficara abaixo do que, nos termos da lei, seria devido.

Citado, o réu contesta, levantando, preliminarmente, a prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o despacho citatório, bem como carência de ação, por falta de interesse processual .

No mérito, diz que o cálculo do valor inicial do benefício obedeceu aos ditames constitucionais e legais e que o teto não alcançou o autor.

Defende a aplicação proporcional do INPC no primeiro reajuste, como forma de evitar o bis in idem.

Tece considerações sobre a manutenção do valor real do benefício e finaliza.

Junta documentos e pede a improcedência do feito.

O autor manifestou-se sobre a contestação.

É o relatório.

Iniciando com a preliminar de prescrição, saliento que, se procedente o pedido, o mesmo só pode atingir as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações em que se reclama benefício previdenciário, com caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, e sim aquelas parcelas.

A carência de ação argüida pelo INSS confunde-se com o mérito. Saber se a RMI foi calculada de acordo com a correção dos 36 últimos salários de contribuição e, assim, ter aquela primeira ficado abaixo do teto, tornando desnecessária a limitação desse último, corresponde à matéria de fundo da questão, que consiste em aferir a metodologia de cálculo utilizada para a obtenção do valor inicial do benefício.

Assim, deixo de apreciar esta preliminar, passando diretamente ao mérito.

Nesse aspecto, como dito, a questão envolve os critérios de cálculo do valor inicial da aposentadoria do autor, divergindo esta da forma como utilizada pelo réu.

A questão acha-se bem configurada na antiga redação do art. 202, da Constituição Federal, que estabelecia o critério de cálculo sobre o valor inicial, como sendo, "a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês."

Isso significa dizer que o valor inicial da aposentadoria deve ser procedido de seguinte forma: toma-se o valor do salário de contribuição do segurado, de cada mês, e corrige-se. Obtidas as 36 parcelas corrigidas, estas são somadas e o resultado é dividido por 36, que constitui a média.

É uma operação aritmética simples, sendo qualquer outro critério eleito pelo legislador ordinário inconstitucional, porque a disposição analisada é auto-aplicável, de eficácia incontida, imediata.

A expressão "é assegurada a aposentadoria nos termos da lei" refere-se aos tipos de aposentadoria, ao seu modo de aquisição, etc., porque o constituinte não transferiu ao legislador infraconstitucional a competência para fixar os critérios de cálculo. Ele próprio elegeu a forma e a inseriu no texto constitucional.

O mesmo deve ser dito sobre a disposição do § 1º, do art. 202, que estabelece: "É facultada a aposentadoria proporcional, após, trinta anos de trabalho, aos homens e, após, vinte e cinco, à mulher."

 

O legislador constituinte estabeleceu a proporção em número de anos, desprezando a fração destes.

Desse modo, à guisa de exemplo, se alguém opta pela aposentadoria proporcional após 32 anos e com menos de 35, primeiro há que ser encontrado o valor inicial integral da aposentadoria, na forma do "caput" do art. 202 e, após, esse valor deverá ser dividido por 35, que é o número de anos que a Constituição assegura como sendo de valor integral para os homens (inciso II, do art. 202). Feita a operação, o resultado, que corresponde a 1/35 do valor, deverá ser multiplicado por 32, que é o número de anos de serviços prestados, desprezando-se, frise-se, o teto. É simples.

Se os cálculos não forem esses, e sim os escolhidos pela lei nº 8.213/91, o enriquecimento sem causa passa a ser a regra, o que ofende, inclusive, o princípio da moralidade do art. 37 da Constituição porque o instituto réu se locupletaria com os recolhimentos a maior efetuados pelos beneficiários.

Vale lembrar que, quando se pretendeu acabar com as aposentadorias dos parlamentares o governador Mário Covas, indignado, indagou: "Quem vai me ressarcir dos valores que eu, como parlamentar, contribuí a mais?" Sob o aspecto moral, o caso dos autos é idêntico, pois o princípio da moralidade tem "status" constitucional.

Quanto à aplicação integral do INPC na data do primeiro reajuste, tenho-na como descabida. O que o autor pretende, na verdade, é a aplicação da súmula nº 260, do TFR, incabível, na hipótese, pelo fato de ter sido concedido o benefício após a vigência da CF/88.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, afirmando reiteradas vezes que o reajuste proporcional previsto na Lei 8.213/91 é uma legítima opção do legislador, mormente porque previu-se, em conjunto, a correção monetária dos salários de contribuição, preservando da depreciação inflacionária o cálculo do benefício.

Isto posto, julgo procedente, em parte a ação, para determinar que o réu revise o benefício inicial do autor, de acordo com a regra do art. 202, da Constituição Federal, antes do advento da Emenda 20, considerando todos ao valores registrados, sem observância do limite máximo (teto), e para que observe igualmente o § 1º. do art. 202, da Constituição, considerando o valor dos trinta e seis últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, mês a mês. Encontrada a soma desses valores corrigidos, divida-os por 36, que é o valor integral do benefício inicial.

Condeno o réu, ainda, a indenizar o autor pelas diferenças financeiras geradas pelo pagamento a menor, desde a data da aposentadoria – 29.07.93 -, até o efetivo cumprimento da obrigação, devendo incidir, sobre as diferenças, juros e correção monetária, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.

Quanto à correção monetária, deve a mesma ser calculada de acordo com a Súmula 71 do TFR, até o ajuizamento da ação. Posteriormente, é de se observar a Lei nº. 8.542/81.

Em relação aos juros, estes são de 6% ao ano, a partir da citação sobre o débito corrigido.

Condeno o réu em honorários de advogado em 10% (dez porcento) sobre o valor das diferenças que vierem a ser apuradas.

 

 

P. R. I.

 

Aracaju, 21 de março de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara