PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo 99.1991-1 - Classe I - 2ª Vara
Ação Ordinária
Partes: ... João Alberto de Oliveira Gois e Outro
... União Federal
S E N T E N Ç A:
(Relatório)
Demanda visando 1) o direito de não sofrerem os descontos previdenciários em suas pensões por força da lei 9.783/99, 2) com a decretação, incidentalmente, da inconstitucionalidade da cobrança prevista na lei supra mencionada, na soleira de sua inconstitucionalidade, com encosto em estudo do professor Carlos Ayres de Brito.
Antecipação da tutela deferida, f. 86, atacado por agravo, f. 105-111.
A ré respondeu, f. 91-101, defendendo a lei atacada, apontando a necessidade de se lançar mão da cobrança dos aposentados e pensionistas da contribuição social, na medida das suas possibilidades, aferida pelo quantum percebido, f. 93, destacando que a imunidade catalogada pelo inc. II, do art. 195, CF, não fora estendida àqueles que se aposentaram pelo regime próprio da previdência social, f. 95, rejeitando as inconstitucionalidades argüidas, como a uniformidade de alíquota e equilíbrio atuarial, f. 96, a irredutibilidade de vencimentos/provento, f. 97, o efeito confiscatório, f. 98, e, por fim, ressaltado que a vedação constitucional prevista no art. 67 da Carta Magna refere-se tão somente à mesma sessão legislativa, tendo a aprovação da lei em questão ocorrido em sessão extraordinária, f. 100.
Admiti o julgamento antecipado da lide, f. 113, em decisão irrecorrida.
(Decisão)
A Constituição Federal fixou vários princípios para orientação e cumprimento pelo legislador ordinário na confecção de lei da seguridade social, entre eles, a eqüidade na forma de participação no custeio, art. 194, parágrafo único, inc. V. Eqüidade é igualdade e moderação. Ou seja, todos contribuem para a seguridade social de forma uniforme e moderada.
O legislador ordinário, na elaboração da lei 9.783, de 28.1.1999, ao dispor sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, note-se aí, na própria ementa do diploma, o termo custeio da previdência social, conexo com o custeio focalizado pelo inc. V, do parágrafo único do art. 194, CF não respeitou a determinação constitucional, estabelecendo uma forma desigual e exagerada da contribuição social.
Desigual porque isentou da contribuição o aposentado ou pensionista que ganha até R$ 600,00, cf. art. 3º: Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas.
Aí o primeiro problema. O constituinte estabeleceu a eqüidade na forma de participação do custeio. O legislador ordinário desrespeitou a eqüidade, fixando uma forma nova, na qual a desigualdade é o ponto máximo. A determinação do constituinte não era para o legislador seguir se as conveniências políticas e financeiras da Previdência Social ditassem. Ao contrário. Era para ser obedecida de qualquer forma.
A eqüidade não foi só desrespeitada aí. Também na fixação dos percentuais encampados pelos incisos I e II, do art. 2º, levando-se em conta os totais ali fixados. Desta forma, a contribuição social deixa de ser igual, porque é o quantum cada servidor ganha que vai estipular o quantum contribuirá. Não há igualdade, porque esta só pode ser alcançado com a fixação de um percentual único para todos, independentemente do quantum ganha.
A falta de moderação, ou o exagero, se estampa justamente nos percentuais que os incisos I e II, do art. 2º, adotaram. Com esses percentuais, a participação no custeio da seguridade social passou a um patamar exagerado, igualando-se ao imposto de renda e, desta forma, ferindo vários outros dispositivos constitucionais, visto utilizar a contribuição como efeito de confisco, art. 150, IV, e ferir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV, ambos da Lei Máxima da República.
Estes aspectos são suficientes para assentar a matéria: a participação no custeio da seguridade social deve ser feita de forma eqüitativa, segundo a Constituição. O legislador ordinário a fixou de forma não eqüitativa, violando, de maneira frontal, o inciso IV, do parágrafo único, do art. 194.
Não importa os motivos, o déficit financeiro, etc. e etc. Primeiro, porque a Constituição Federal não deixou portas abertas neste sentido, para o legislador ordinário percorrê-las, se a crise se avizinhasse. Depois, os números apresentados pelo Governo, infelizmente, não merecem confiança, visto que a sucessão incrível de escândalos evidencia que a crise, em verdade, é de má gerência do dinheiro público. Enfim, tentar tirar do servidor público o suporte para resolver a crise é também uma política caolha, distorcida, via da qual o Governo, com travas nos olhos, não vê onde o problema reside.
Tais argumentos, os últimos, embora fujam da área jurídica, servem apenas para espantar as justificações que querem dar ao descumprimento da determinação contida no inc. IV, do parágrafo único, do art. 194, do Código Maior.
Por este entender, extingo o feito para acolher o pedido, assegurando aos docentes ativos da UFS o direito de não se submeter aos ditames de tal diploma, declarando-o, incidentalmente, sua inconstitucionalidade.
Excluo a União Federal do feito, devendo seu nome ser riscado na distribuição.
Custas solvidas.
Sem lugar para honorários advocatícios.
Sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P. R. I.
Aracaju, 19 de novembro de 1.999.
Juiz Vladimir Souza Carvalho