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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROC. Nº : 99.1802-8/2ª VARA

IMPTE : MARIA ELIZABETH SANTOS ANDRADE E OUTRO

IMPDO : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRO

 

MANDADO DE SEGURAÇA

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS. LEI Nº 9.783/99. INCONSTITUCIONALIDADE.

- Por ofender as garantias constitucionais da eqüidade; vedação de instituição de tributos com efeitos confiscatórios; irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões; direito adquirido; ato jurídico perfeito; equilíbrio financeiro e atuarial; e vedação do imposto adicional sobre a renda, ressente-se a Lei nº 9.783/99 do vício supremo da inconstitucionalidade material.

- Não obstante, por ofender a vedação formal de reapresentação de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa e a exigência de Lei Complementar, a Lei nº 9.783/99 padece, ainda, de visceral inconstitucionalidade formal.

- Direito líquido e certo à não sujeição aos inconstitucionais efeitos da Lei nº 9.783/99. Inconstitucionalidade declarada, incidenter tantum.

- Sentença concessiva da segurança.

SENTENÇA

 

1. Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com súplica de liminar, em cujos autos figuram como partes as pessoas acima nominadas.

2. MARIA ELIZABETH SANTOS ANDRADE e FRANCISCO DANTAS BITENCOURT (fls. 48), servidores públicos federais aposentados, requerem, em Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face de ato potencial do SUPERINDENTENDE E DO GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ordem judicial impeditiva de descontos a, decerto, incidirem em seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição social, instituída pela Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999. Antes, contudo, aduzem súplica liminar, no sentido de "proibir, preventivamente, as Autoridades Coatoras de efetuarem qualquer desconto nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, a título de contribuição social prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.783/, de 28/01/99".

3. Alegam, em síntese, a inconstitucionalidade da referida exação, por violar as garantias constitucionais da eqüidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da vedação do confisco, da irredutibilidade dos proventos e pensões, do equilíbrio financeiro e atuarial, além de outros vícios de natureza material e formal.

4. Liminar deferida às fls. 109/113.

5. Notificadas para as informações, prestaram-nas os Impetrados, no decêndio legal, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende o ato atacado, pugnando pela denegação da ordem.

6. Com vistas, o MPF, em pronunciamento de lavra do d. Procurador da República Dr. PAULO VASCONCELOS JACOBINA, opinou pela concessão da ordem.

7. Conclusos, vieram-me os autos. Relatados e tudo ponderado, tecidas vão as considerações abaixo, fundamentos da sentença exaranda:

7.1. Quanto ao pedido de fls. 131/132, indefiro-o, eis que, consoante a relação de fls. 48, os únicos Impetrantes são os ali listados, não tendo as procurações anexadas à exordial o condão de tornar os outorgantes partes, se não relacionadas ou nominadas na inicial. O Juiz ou a Secretaria não pode adivinhar e não tem legitimidade para indicar outras partes que não as indicadas, se os próprios advogados, que presumivelmente são cautelosos, não as relacionam ou indicam. Demais disso, o referido pleito é por demais serôdio, encontrando-se os autos conclusos para julgamento. E é o que pretendo fazer.

7.2. Sob múltiplos fundamentos, todos consentâneos ao objeto do pleito, pretendem os Impetrantes, com o presente writ, escoimar-se da nova sistemática introduzida pela Lei nº 9.783/99, no regime de previdência social dos servidores públicos civis federais, ativos e inativos, e dos pensionistas, invocando a tutela judicial para assegurarem-se do direito de não recolher as contribuições previdenciárias instituídas. Acerca desta pretensão, resistem os Impetrados, defendendo a novel sistemática legal.

Eis o thema decidendum.

7.3. Suscitam os Impetrados, contudo, empeço preliminar, que, de imediato, rejeito. Como cediço, as Autarquias – Pessoas Jurídicas de Direito Público – têm autonomia administrativa e dotação orçamentária próprias, não se sujeitando, pois, a controle hierárquico, eis que não subordinadas à entidade estatal a que pertence. Sujeitam-se, apenas, em face da vinculação à entidade matriz, a um controle finalístico, atenuado, de legalidade, portanto, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais. Logo, tem legitimidade a Autarquia-ré, podendo e devendo cumprir o comando sentencial. Via de conseqüência, e forte nestas considerações, desnecessária a intervenção da União Federal à presente lide. Nesse diapasão, confira-se o bem lançado voto, condutor do acórdão exarado na AC nº 111010-SE, do Juiz do TRF – 5ª Região Dr. GERALDO APOLIANO, verbis:

"Requer a Agravante a intervenção da União no pólo passivo da lide, ao fundamento de ser fundação autárquica, criada e mantida pelo Governo Federal.

Data vênia, a Agravante detém legitimidade passiva ‘ad causam’, independentemente de não ser ela a responsável pela edição dos comandos normativos referidos na inaugural.

As Universidades são regidas por legislação específica, têm autonomia e dotação orçamentária próprias. Em nada, nestes aspectos, dependem da intervenção da União.

Seria, data vênia, um absurdo jurídico-processual, se em todas as causas em que figurassem como litigantes órgãos descentralizados da Administração Pública (autarquias e fundações), se fizesse necessária a intervenção da União (ou a dos Estados e Municípios) pelo simples fato do Poder Legislativo dessas pessoas políticas, ter feito editar este ou aquele ato normativo.

Se a demandada reúne, como ocorre aqui, condições de suportar os efeitos jurídicos que a decisão de mérito venha a produzir, cumprindo e fazendo cumprir o que for determinado no ‘decisum’, independentemente da interveniência de qualquer outro ente, a intervenção da União será, como de fato é, desnecessária."

7.4. Afastados os óbices processuais e de olhos para a pretensão deduzida, afigura-se-me, sem dúvida, escorreita a tese de inconstitucionalidade, quer material, quer formal, da Lei nº 9.783/99.

7.5. Deveras, a imposição de descontos, a título de contribuição previdenciária, nos proventos dos aposentados, além de se revelar medida injusta e arbitrária, a deslegitimar o Estado social (welfare state) na sua finalidade de promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social, ressente-se de visceral nódoa da inconstitucionalidade, a comprometer a coerência, unidade e incolumidade da ordem constitucional brasileira.

7.6. Como medida injusta e arbitrária, desacredita o Estado dualista e deslustra o Estado Democrático de Direito, malferindo a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, fundamentos do Estado brasileiro, revelando, pois, a perniciosa onipotência estatal, de se arvorar como senhor absoluto de todos e de todas as coisas, aniquilando os direitos humanos fundamentais e sua respectivas garantias constitucionais.

Acrescente-se, em reforço a isto, a instituição de uma progressividade nos descontos e a fixação de altíssimos percentuais, que chegam a 25%!!

7.7. A propósito, a ferretada progressividade, instaurada pela Lei nº 9.783/99, fere a garantia da eqüidade na forma de participação no custeio (CF/88, art. 194, VI). Ora, a exigência constitucional da eqüidade reside na consideração de que os servidores públicos devem suportar o ônus da contribuição previdenciária de modo proporcional à remuneração de cada qual deles. Quer dizer, aquele servidor que recebe mais, mais expressivamente deve contribuir, mantidas, porém, as originárias diferenças estipendiárias; ou seja, preservadas as proporções entre os níveis de remuneração dos cargos públicos, tal como legalmente fixados, pois a contribuição previdenciária não se presta como instrumento de alteração de vencimentos, nem enquanto mecanismo redutor de distâncias sociais no âmbito do setor público. Logo, o único meio de efetivação dessa garantia, malferida pela Lei nº 9.783/99, é a alíquota uniforme de contribuição mensal.

Se assim o é, os percentuais de descontos previdenciários têm que ser paritários. Entrementes, já se disse, a mencionada Lei instituiu alíquotas progressivas, na medida em que tanto mais elevadas quanto mais altos os patamares de remuneração a que ela própria se referiu (de R$ 601,00 a R$ 1.200,00, 11% de desconto mensal, cuidando-se de inativos e pensionistas; de R$ 1.201,00 a R$ 2.500,00, a contribuição já sobe para 20%; e de R$ 2.501,00 em diante, o percentual cresce ainda mais, uma vez que chega aos 25 percentuais). Isso significar dizer, que a referida Lei não se contenta com a natural diferenciação das bases de cálculo (remuneração) das alíquotas previdenciárias, fazendo crescer as próprias alíquotas. Assim procedendo – como de fato procedeu -, o diploma em tela usurpou um critério de exação que a Constituição somente admitiu para o imposto de renda. A progressividade é própria de tributos que têm objetivo de redistribuição de rendas, com diminuição de desigualdades, como ocorre com o imposto de renda.

7.8. Por outro lado, a majoração implementada pela Lei 9.783/99 viola a exigência constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 40), consistente na compatibilidade entre custos e benefícios, que bem se traduz na regra constitucional insculpida no § 5º do art. 195, da CF: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

A propósito, na ação ordinária nº 99.571-6, o eminente Juiz Federal titular da 1ª vara desta Seção Judiciária, Dr. RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO, em judiciosa decisão antecipatória de tutela ali requerida, bem demonstrou, com precisos cálculos exemplificativos, que o servidor público em atividade, com o desconto de 11% sobre seus vencimentos, já paga muito mais do que deveria, revelando que a majoração encetada pela Lei não observou aquele equilíbrio financeiro e atuarial. Mas, inobstante isso, vem o Estado, com sua sanha arrecadadora, exigir mais e mais, impondo, além do arbitrário aumento progressivo do desconto, a continuidade deste em desfavor dos inativos, que passaram toda uma vida contribuindo.

Uma injustiça e uma arbitrariedade!!!

Demais disso, a regra segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, corresponde a relativa à exigibilidade de causa suficiente para a majoração, sob pena de esta última discrepar do móvel que lhe é próprio, ligado ao equilíbrio atuarial entre contribuições e benefícios, implicando, aí sim, um adicional sobre a renda do trabalhador (STF, ADIN 790-4/DF, Min. MARCO AURÉLIO, DJ 23.04.93, pp. 06918), não tolerado pela Carta Política.

7.9. Doutra banda, o malsinado desconto forcejado pelo Governo Federal viola outras garantias definidas no texto constitucional, não menos importantes que as anteriormente mencionadas. A vedação de confisco é a primeira delas. Com efeito, a progressividade instituída nos descontos (que vão de 11% a 25%) e a majoração desproporcional e desarrazoada da exação, revelam, sem dúvida, seu desiderato confiscatório, a comprometer a subsistência do servidor e de sua família. Decerto, se os servidores estivessem sujeitos unicamente ao pagamento dessa contribuição social, nenhuma palavra poderia ser dita quanto ao efeito confiscatório da exação. Mas essa contribuição é tão-somente um dos inúmeros tributos que o servidor está obrigado a recolher aos cofres públicos. Note-se que apenas a soma dessa Contribuição Social com a do Imposto de Renda chega a comprometer, na fonte, aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) da renda do servidor que ganha acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem considerar a CPMF e uma série de tributos indiretos. A carga tributária, destarte, não pode ser sopesada mediante a análise de um único tributo isoladamente. Daí a razão de o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado ter enfatizado, com o peso de sua autoridade, que "o caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto".

Corolário desta, outra garantia resulta vilipendiada, a da irredutibilidade dos proventos e pensões. Bem a propósito, o Prof. CARLOS AYRES BRITTO, num raciocínio que só comprova sua excelência e autoridade na ciência do Direito Constitucional, assim pontificou:

"Há uma outra conseqüência fatal para a validade da Lei 9.783/99, traduzida na constatação de que, pelo viés da sobre-oneração percentual do desconto previdenciário progressivo, todo o pessoal do setor público tem quebrantada a sua garantia constitucional da irredutibilidade estipendiária. O que a lei não pode fazer diretamente (reduzir vencimentos, proventos e pensões), ela se atreve a fazer transversalmente: a instituição de alíquotas crescentes de contribuição para o pecúlio ou fundo comum de previdência social pública."

Mas não é só.

A objurgado majoração progressiva do desconto previdenciário - denuncia, com razão, o eminente constitucionalista - não se contentou em malferir a garantia da irredutibilidade estipendiária dos servidores públicos, indo mais e mais longe, para ofender, também, a exigência imposta pelo inciso X do art. 37 da Lex Fundamentalis, consistente na necessidade de lei específica para qualquer fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores públicos.

7.10. Postergadas, ainda, encontram-se as garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Efetivamente, aquele que se aposentou, pelo regime do não desconto, incorporou a seu patrimônio esse direito, não podendo a lei, até mesmo a emenda constitucional, elidir tal situação, já consolidada, de vantagem, sob pena de arrostar a garantia do direito adquirido, guiada, em tema de aposentadoria, pela regra tempus regit actum. Destarte, lei nova que institui causa de extinção de benefício – o direito a receber proventos de aposentadoria sem o desconto previdenciário é um benefício – não prevista na legislação anterior não pode retroagir para alcançar situação consolidada, de benefício em vigor, concedido de acordo com a legislação vigente, sob pena de grave ofensa a disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Esse direito ao não desconto, adquirido quando do preenchimento das condições legais de obtenção do benefício, revela-se como um bem jurídico já integrante do patrimônio jurídico e moral de seu titular e dele indissociável, até mesmo em face do poder reformador, ex vi do art. 60, § 4º, IV, c/c o art. 5º, XXXVI, da Carta Política.

O ato de aposentadoria, outrossim, constitui um ato jurídico perfeito, também protegido da aplicação retroativa da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI).

Mas não é só.

7.11. O objurgado desconto previdenciário, a incidir sobre os inativos e pensionistas, ofende o próprio texto consolidada na emenda constitucional nº 20/98 (emenda da reforma previdenciária). Isto porque, no art. 195, ao dispor sobre o financiamento da seguridade social, a Constituição, com a reforma, depois de instituir outras formas de financiamento, criou no inciso II a contribuição dos trabalhadores e demais segurados da previdência, excluindo expressamente desta os aposentados e pensionistas sujeitos ao regime geral da previdência social. Entrementes, no § 12 do art. 40, a Constituição impôs que o regime de previdência dos servidores públicos observará, no que couber ( e aqui cabe perfeitamente, porquanto não há qualquer incompatibilidade), os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Quer dizer, a reforma constitucional da previdência estendeu, expressamente, aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, a exclusão da contribuição.

Sem embargo disso, rogando aos responsáveis pela censurada Lei uma breve leitura da Constituição Federal Brasileira, mais especificamente no seu art. 40 (para não lhes dar muito trabalho), percebe-se que ela – a Constituição Federal – não impôs regime de previdência de caráter contributivo aos aposentados e pensionistas do setor público. A Lei, sim. O que fez, efetivamente, a Constituição foi assegurar tal regime de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos, logo, ao pessoal da atividade, exclusivamente, pois aposentados e pensionistas não podem, jamais, ser concebidos como "titulares de cargos efetivos".

7.12. Não bastassem esses vícios materiais de inconstitucionalidade, outros, agora de natureza formais, resultam da ferretada lei instituidora e majoradora do desconto em tela. O primeiro deles, a evidenciar o total desprezo do Estado para com a legítima ordem constitucional, decorre da circunstância de que a matéria constante na lei 9.783/99 houvera sido objeto do PEC – 0033/L/95 e rejeitada na sessão legislativa ordinária de 1998. Assim, por força da vedação contida no § 5º do art. 60 da Magna Carta, não podia ser objeto de reapresentação antes da sessão legislativa ordinária subsequente. Mas foi.

7.13. Por outro lado, a instituição de contribuição nova – e a contribuição dos inativos é nova, por não estar compreendida no rol do art. 195 -, por força do § 4º do art. 195, só pode ser veiculada por lei complementar. Por não se tratar de lei desta jaez, a lei ordinária 9.873/99 invadiu reserva constitucionalmente destinada a lei complementar, padecendo, por conta disso também, do vício extremo da inconstitucionalidade.

7.14. Manifesto, pois, o direito dos Impetrantes, com as peculiaridades de liquidez e certeza, a ensejar a proteção mandamental.

8. Isto posto, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da instituição e cobrança da contribuição previdenciária ressuscitada, no que diz respeito aos aposentados e pensionistas, pela Lei nº 9.783/99 e CONCEDO a segurança requestada para assegurar aos Impetrantes, listados às fls. 48, em definitivo, o direito de não recolhê-las, proibindo as autoridade coatoras, destarte, de efetuarem qualquer desconto nos proventos dos Impetrantes, a título de contribuição social prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.783/99.

As custas processuais devem ser ressarcidas aos Impetrantes, na forma legal.

Sem honorários advocatícios (súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Aracaju, 25 de maio de 1999.

Dirley da Cunha Júnior

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO