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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROC. Nº : 96.0002410-7/2ª VARA

AUTOR : MELQUISEDEQUE COLAÇO RODRIGUES

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AÇÃO SUMÁRIA

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RMI. PRETENDIDA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A RMI E A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO DESCABIDA, VEDADA, INCLUSIVE, PELA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

SENTENÇA

 

1. Cuida-se de Ação Sumária de Revisão de Proventos em cujos autos figuram como partes as pessoas acima nominadas.

 

2. O Autor, através da presente ação, pede a concessão dos "benefícios integrais relativos aos proventos pelo qual contribuiu durante toda sua vida, em especial pelos últimos 36 meses conforme tabela anexa, qual seja, 20 (vinte) S. Mínimos a que tem direito, como determina nossa Lei Maior", bem como supostas diferenças não pagas, desde a data da concessão do supracitado benefício. Segundo ele, houve um equívoco no estabelecimento de tal renda inicial, tendo, por via de conseqüência, de recorrer às vias judiciais com o escopo de sanar tal irregularidade. Na oportunidade, juntou documentos e uma tabela de cálculos (fls. 15/16), com a qual procura demonstrar que a sua renda mensal inicial, obtida pela média dos últimos 36 meses de contribuição, seria exatamente 21,97 (vinte e um vírgula noventa e sete) salários-mínimo.

 

3. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, citado o Réu que a ela compareceu, contestando a Ação e suscitando, em preliminar, a decadência do direito do autor e, caso não seja acatada tal preliminar, que venha ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o despacho citatório, tudo a teor do art. 103, caput (decadência) e parágrafo único (prescrição), da Lei n° 8.213/91. No mérito, sustenta que os valores relativos aos proventos do autor e sobretudo a sua renda mensal inicial (RMI) foram concedidos em estrita consonância com os preceitos constitucionais e normas legais infra-constitucionais que regulam a espécie. Finalmente, arremata invocando a improcedência total deste pleito.

 

4. Em Réplica, o Autor invoca dispositivos legais e ratifica o pedido exposto na exordial. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, em decisão irrecorrida.

 

5. Assim, conclusos, vieram-me os autos. Relatados e tudo ponderado, tecidas vão as considerações abaixo, fundamentos da sentença exaranda:

 

5.1. Não procede a alegação de decadência do direito postulado. Por uma simples razão: a decadência, inexistente na originária redação da Lei nº 8.213/91, somente foi instituída com a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, que deu nova redação ao caput do art. 103 da referida Lei 8.213/91, não podendo, destarte, atingir situações pretéritas, sob pena de arrostar a segurança jurídica. Sem embargo disso, o que já é suficiente para rejeitar a decadência exortada, de observar-se que, de acordo com o art. 103, caput, da Lei n° 8.213/91, o prazo de decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso sub oculum, o Autor comprovou, através dos documentos de fls. 14, que por 04 (quatro) vezes o mesmo ingressou nas vias administrativas com o escopo de regularizar sua situação. Entretanto, em nenhum momento aflora dos autos que o Réu tenha respondido a tais requerimentos, o que nos leva a concluir que de acordo com o dispositivo legal supracitado, o prazo de decadência ainda não se iniciou. Em conseqüência, a preliminar de decadência fica rejeitada.

 

5.2. Por outro lado, argúi o Autor a prescrição qüinqüenal, de conformidade com o parágrafo único, do art. 103, da Lei n° 8.213/91. Neste caso, a prescrição só fulmina, caso pertinente o pedido, as prestações anteriores ao qüinqüênio legal da propositura da ação.

 

5.3. Rejeitadas aos preliminares, passo ao exame do mérito da vexata, onde Autor e Réu divergem quanto aos valores que compuseram a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em tela, aquele pleiteando a correspondência dos mesmos com o número de salários mínimos e este afirmando a sujeição a critérios outros que não os da variação do salário mínimo. Com efeito, não procede a pretensão, eis que, para a fixação da RMI, o seu valor é obtido pela média dos últimos 36 salários de contribuição, não havendo qualquer referência legal à vinculação deste valor ao salário-mínimo, até porque nem podia, eis que, tal vinculação, é expressamente vedada pela Carta Magna (CF/88, art. 7° , IV), que só autorizou, a título de reajuste, a correspondência do benefício com o referido salário-mínimo, de abril de 1989 à dezembro de 1991 (CF/88, art. 58 do ADCT). Muito embora o benefício tenha sido concedido em data anterior à promulgação da Constituição (02.10.1987), o fato é que não há, conforme ressaltado anteriormente, qualquer permissão constitucional que autorize a pretensão do Autor. Com o advento da Lei Maior, esta controvérsia restou sepultada, eis que dispôs seu art. 202, caput, que "é assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição...". Nem se diga que há direito adquirido na pretendida vinculação, pois que, conforme pontificam doutrina e jurisprudência, não há direito adquirido em face do texto constitucional originário. Assim, o texto constitucional, repise-se, afasta toda e qualquer pretensão do Autor. De mais a mais, não socorre o Autor a norma do art. 40, § 4o , da CF/88, porquanto específica do servidor público.

 

6. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com o desate do mérito. Deixo de condenar o demandante em custas e honorários advocatícios, por lhe reconhecer os benefícios da assistência judiciárias gratuita.

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

Aracaju, 13 de abril de 1999.

 

Dirley da Cunha Júnior

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO