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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROC. Nº : 95.1384-3/2ª VARA

AUTOR : GILDO ALVES DOS SANTOS

RÉU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

AÇÃO SUMÁRIA

 

PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.186/91. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. CONDIÇÕES LEGAIS PREENCHIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

- SENTENÇA -

 

 

1. Cuida-se de Ação Sumária em cujos autos figuram como partes as pessoas acima nominadas.

 

2. Pretende o Autor a complementação de sua aposentadoria (aposentou-se em 04.08.94 com proventos no valor de R$ 415,90 equivalente a 82% de um salário de benefício de R$ 507,20), assegurada pela Lei 8.186/91, e negada pelo Réu, sob o fundamento de que, sendo ferroviário e tendo sido admitido antes de 31.10.69, preenche todas as condições legais necessárias à obtenção daquela complementação.

 

3. Em audiência designada e para a qual foi citado, contesta o Réu, alegando, em preliminar, o litisconsórcio passivo necessário da Rede Ferroviária Federal S. A e da União Federal e, no mérito, que o Autor não tem o direito à complementação, posto que, aposentado pelo INSS, continuou em atividade na RFFSA.

 

4. Em decisão de fls. 99, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com a rejeição da preliminar de litisconsócio passivo necessário agitada pelo Réu. Às fls. 101/103, repousa recurso de agravo retido interposto pelo INSS.

 

5. Conclusos, vieram-se os autos. Relatados e tudo ponderado, tecidas vão as considerações abaixo, fundamentos da sentença exaranda:

 

5.1. Sem dúvida, razão assiste à pretensão exordial. De feito, demonstrando o Autor, como de fato demonstrou, haver preenchido as condições exigidas pela Lei 8.186/91 - que assegura aos ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, uma complementação da aposentadoria (esta já paga pelo Réu) devida pela União Federal, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço – é de se acolher o pedido, para garantir-lhe o recebimento da verba complementar, nos moldes fixados no seu art. 2o.

 

5.2. A propósito, o fato de, aposentado pelo INSS, permanecer o Autor em atividade na RFFSA, não é óbice à obtenção do beneficio perseguido, tampouco permitiu o art. 4o da Lei concessiva interpretação em contrário. Mencionada Lei apenas exigiu a condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Quer dizer: imediatamente antes de aposentar-se perante o INSS, exigia-se do Autor a condição de ferroviário, para a conquista da benesse legal. E pronto!

 

6. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com desate do mérito, para condenar o Réu a pagar, retroativamente a 04 de agosto de 1994, a complementação assegurada pela Lei 8.186/91, nos molde estabelecidos no art. 2o, com os acréscimos relativos aos juros de mora (estes à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, nos termos do art. 1.536, § 2º, do Código Civil) e correção monetária pela Lei 6.899/81 (contada da data em que devido o pagamento, por se tratar de dívida de valor, por sua natureza alimentar), bem como os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tudo a ser apurado em liquidação.

 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 10 da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aracaju, 15 de abril de 1.999.

 

Dirley da Cunha Júnior

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO