PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. JF/SE. Nº 99.0002506-7 - Classe X- 3ª Vara.
Ação: "Ações Sumárias".
Autor: José Mendonça de Resende.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. O tempo de serviço prestado por aluno de Escola Pública Profissional, na condição de aprendiz deve ser computado para fins de aposentadoria, tendo em vista que a União remunera tais estudantes sob a forma de alimentação, fardamento e material escolar.
S E N T E N Ç A:
José Mendonça de Resende ajuizou a presente Ação Sumária visando que este juízo determine à ré que "averbe na carteira profissional do Requerente, para fins de aposentadoria, o seu tempo de serviço como aluno-aprendiz na Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão". Para fundamentar seu pedido, alega que:
1 Estudou na Escola supramencionada, em regime de internato, no período de 01/03/75 a 30/11/77, perfazendo um total de 807 dias. Neste período, a aprendizagem consistia em regime misto de aulas teóricas (em salas de aula), e práticas agrícolas no campo, desenvolvendo atividades agrícolas e pecuárias;
2 "Os próprios alunos executavam todas as tarefas que seriam inerentes à mão-de-obra rural, embora o produto do trabalho revertesse exclusivamente ao almoxarifado da Escola em Aracaju, e o produto apurado revertido apenas à Instituição de Ensino. Contudo, o pagamento ao aluno-aprendiz era feito sob a forma de alimentação, fardamento escolar, atendimento médico-odontológico e pousada, às custas do orçamento da União".
Em fl. 07, cópia autêntica da "Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz", a qual aponta 807 dias de tempo líquido letivo.
O INSS contestou o pedido (fls. 15 a 21), aduzindo, em suma: que o pedido do autor carece de respaldo legal, uma vez que inexistia relação de emprego, posto que o caráter das atribuições era meramente educativo.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria ora em análise já vem figurando nos tribunais com certa freqüência e a tendência é pelo reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço. Penso que não poderia ser outro o melhor entendimento, se for levado em consideração e deve ser levado que de uma forma ou de outra, havia, sim, remuneração pecuniária à conta do Orçamento da União, sob a forma de alimentação, fardamento, material escolar etc.
Na esteira do entendimento acima esposado, o próprio TCU já sumulou o seu entendimento. Veja-se, também, duas decisões recentes, uma do Egrério STJ, inclusive sobre caso semelhante, e outra do TRF da 1ª Região:
1 "Previdenciário. Tempo de Serviço. Aluno Aprendiz. JTA. Art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92 O período como operário na Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/Sergipe instituto destinado à preparação profissional nos termos do art. 58, inciso, XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pela União a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz" (RESP 222.236/SE; DJ 18/10/1999)
2 Previdenciário. Estudantes do Instituto Tecnológico da Aeronáutica ITA. Aluno-aprendiz. Reexame necessário . Lei nº 9.469, de 10 de jul. 97). a)A sentença proferida contra a Autarquia está sujeita a reexame necessário (art. 5º da Lei nº 9.469, de 10/07/97), razão por que, conquanto não remetida pelo juízo a quo, tenho a remessa oficial por interposta. b) O tempo de aprendizado em Escola Técnica Profissional, remunerado à conta de dotações da União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento, material escolar é computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, na esteira do enunciado da Súmula nº 96 do TCU. c) Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado como aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros ( Súmula 96 TCU). d) Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta. Peças liberadas pelo Relator em 09/03/99 para publicação do Acórdão."( AC 1998 01.00.064942-0/DF, 1ª Turma, DJ 29/03/1999, P.82)
Forte na fundamentação e nos precedentes citados, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, e acolho o pedido do autor, para que seja considerado como tempo de serviço, para fins de contagem para aposentadoria, os 807 (oitocentos e sete) dias, referentes ao período em que o aluno foi aprendiz, conforme certidão de fl. 07 dos autos.
Condeno a ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aracaju, 17 de dezembro de 1999.
Telma Maria Santos
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara