PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. JF/SE. Nº 97.0000660-3 - Classe X- 3ª Vara.
Ação: "Ações Sumárias".
Exeqüente: Gercino Bispo dos Santos.
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social
E M E N T A: COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Quando verificado que fora ajuizada uma ação idêntica a outra, cuja sentença já transitou em julgado, deverá ela ser extinta, em função da existência do instituto da coisa julgada.
S E N T E N Ç A:
Pretende o autor que este juízo condene o INSS a revisar o valor de sua aposentadoria, a partir de janeiro de 92. Traz à lume o disposto no art. 58 do ADCT, Súmula 260, do antigo TFR e o art. 41, da Lei 8.213/91.
A ré contestou o pedido em fls. 33 a 41.
Posteriormente, em fls. 47/48, o INSS peticionou a extinção do sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada, uma vez no Processo nº 90.1889-7, onde as partes são as mesmas, o pedido é igual, assim também a causa de pedir, já houve sentença transitada em julgado, inclusive com expedição de precatório.
Intimado o autor par se manifestar sobre o pedido retro (fl. 71), deixou o prazo transcorrer in albis.
É o Relatório.
Decido.
Pois bem, os documentos acostados pela ré, em fls. 49 a 70 dos autos, não deixa dúvida de que a presente ação ora em curso reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado. Gizá o art. 301, § 2º, que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, c/c art. 301, §§ 2º e 3º, todos do CPC.
Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo demandante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aracaju, 17 de dezembro de 2000.
Telma Maria Santos
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara.