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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 97.0006157-4 - Classe V - 3ª Vara.

Ação: "Embargos à Execução".

Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Demandado: Argentina do Nascimento.

  

E M E N T A: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEMÓRIA ATUALIZADA E DESCRITIVA DA CONTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCORREÇÕES. SUCUMBÊNCIA. Cálculos de liquidação apresentados devem se conformar aos comandos emanados da lei e do título em execução. Detectado equívoco quanto ao(s) índice(s) de correção monetária aplicado(s), necessário se faz a fixação de um novo valor ao débito exeqüendo. Se a verba honorária devida ao INSS, calculada nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, for inferior a 60 UFIR, é de se aplicar o disposto na OS/INSS/PG nº 27/95.

S E N T E N Ç A:

 

Impugna o embargante cálculo apresentado pelo credor aduzindo que a parcela referente à correção monetária foi calculada em desacordo com o determinado na sentença, além de outras incorreções quanto a valores da renda do benefício devida.

Requer a acolhida dos embargos, cominando-se ao embargado custas e honorários.

Acompanha a inicial planilha de cálculo (fl. 05).

Recebidos os embargos e determinada a intimação do embargado (fl. 06).

Em sua resposta, alega o(a) embargado(a) que a divergência nos cálculos ocorre porque o(a) embargante utilizou-se do salário de referência, enquanto que o embargado(a) serviu-se do salário mínimo para fazer a atualização dos valores, conforme determinado na sentença.

Requer a improcedência dos embargos, condenando-se o(a) embargado(a) nos ônus da sucumbência.

Remetidos os autos à Seção de Cálculos (fls. 11/13), apontando equívoco(s) quanto ao(s) índice(s) de correção monetária utilizados na conta apresentada pelas partes.

 

 

RELATADOS, DECIDO.

 

Na execução por quantia certa, ocorre excesso quando se cobra mais do que é devido.

Se o valor cobrado inclui parcelas acessórias, ex vi juros e correção monetária, calculadas a maior e em desacordo com os comandos normativos emanados da legislação aplicável ou do título judicial em execução, tem-se por caracterizado o excesso invocado.

Assim, julgo procedentes os embargos, determinando que a execução prossiga com o valor a ser executado apontado na fl. 12 destes autos, qual seja: R$ 3.027,33 (três mil, vinte e sete reais e trinta e três centavos).

Atualizando os valores até junho de 1999, para efeito de cálculo de honorários, extrai-se o seguinte:

    1. exeqüente/embargado: (R$ 6.606,61 – R$ 3.027,33) = R$ 3.579,28

Condeno o embargado em 5% sobre o valor da diferença acima calculada.

Cópia desta sentença nos autos da execução.

As partes estão isentas de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 22 de novembro de 1999.

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara