PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. JF/SE. Nº 97.0006157-4 - Classe V - 3ª Vara.
Ação: "Embargos à Execução".
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Demandado: Argentina do Nascimento.
E M E N T A
: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEMÓRIA ATUALIZADA E DESCRITIVA DA CONTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCORREÇÕES. SUCUMBÊNCIA. Cálculos de liquidação apresentados devem se conformar aos comandos emanados da lei e do título em execução. Detectado equívoco quanto ao(s) índice(s) de correção monetária aplicado(s), necessário se faz a fixação de um novo valor ao débito exeqüendo. Se a verba honorária devida ao INSS, calculada nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, for inferior a 60 UFIR, é de se aplicar o disposto na OS/INSS/PG nº 27/95.S E N T E N Ç A:
Impugna o embargante cálculo apresentado pelo credor aduzindo que a parcela referente à correção monetária foi calculada em desacordo com o determinado na sentença, além de outras incorreções quanto a valores da renda do benefício devida.
Requer a acolhida dos embargos, cominando-se ao embargado custas e honorários.
Acompanha a inicial planilha de cálculo (fl. 05).
Recebidos os embargos e determinada a intimação do embargado (fl. 06).
Em sua resposta, alega o(a) embargado(a) que a divergência nos cálculos ocorre porque o(a) embargante utilizou-se do salário de referência, enquanto que o embargado(a) serviu-se do salário mínimo para fazer a atualização dos valores, conforme determinado na sentença.
Requer a improcedência dos embargos, condenando-se o(a) embargado(a) nos ônus da sucumbência.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos (fls. 11/13), apontando equívoco(s) quanto ao(s) índice(s) de correção monetária utilizados na conta apresentada pelas partes.
RELATADOS, DECIDO.
Na execução por quantia certa, ocorre excesso quando se cobra mais do que é devido.
Se o valor cobrado inclui parcelas acessórias, ex vi juros e correção monetária, calculadas a maior e em desacordo com os comandos normativos emanados da legislação aplicável ou do título judicial em execução, tem-se por caracterizado o excesso invocado.
Assim, julgo procedentes os embargos, determinando que a execução prossiga com o valor a ser executado apontado na fl. 12 destes autos, qual seja: R$ 3.027,33 (três mil, vinte e sete reais e trinta e três centavos).
Atualizando os valores até junho de 1999, para efeito de cálculo de honorários, extrai-se o seguinte:
- exeqüente/embargado: (R$ 6.606,61 R$ 3.027,33) = R$ 3.579,28
Condeno o embargado em 5% sobre o valor da diferença acima calculada.
Cópia desta sentença nos autos da execução.
As partes estão isentas de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 22 de novembro de 1999.
Telma Maria Santos
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara