PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. JF/SE. Nº 97.0006236-8 - Classe V - 3ª Vara.
Ação : "Embargos à Execução".
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social.
Demandado: José Adélson dos Santos.
E M E N T A
: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENDAS DEVIDAS. INCORREÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. A memória de cálculo apresentada pelo credor traz incorreções quanto aos índices de correção monetária aplicáveis, incluindo, também, verbas indenizatórias não abrangidas pela sentença. Por conseguinte, faz-se necessária a fixação de um novo valor ao débito exeqüendo. Beneficiário de assistência judiciária, só deve ser submetido aos efeitos da condenação em verba honorária caso perca sua condição de hipossuficiência.S E N T E N Ç A:
Impugna o embargante cálculo apresentado pelo(a) credor(a) aduzindo que os cálculos apresentados pelo(a) exeqüente contém equívocos quanto aos índices de correção monetária e ao período da indenização determinada pela sentença.
Requer a acolhida dos embargos, com a condenação do(a) embargado(a) em custas e honorários.
Com a inicial veio planilha de cálculo (fl. 05).
Determinada a intimação da embargada (fls. 06).
Em sua resposta (fls. 08/09), o(a) embargado(a) alega que os embargos tem caráter meramente protelatório.
Diz que os cálculos foram elaborados em consonância com o que determinou a sentença, não incluindo parcelas prescritas como o fez o embargante.
Requer a improcedência dos embargos e, caso contrário, que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária.
Intimadas, a parte passiva manifestou sua discordância dos cálculos fornecidos pela Seção de Cálculos, enquanto o embargante entende terem os referidos cálculos ratificado sua oposição à execução (fls. 12/13;16 e 18).
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na execução por quantia certa, ocorre excesso quando se cobra mais do que é devido.
Se o valor cobrado inclui parcelas acessórias, ex vi juros e correção monetária, calculadas a maior e em desacordo com os comandos normativos emanados da legislação aplicável ou do título judicial em execução, tem-se por caracterizado o excesso invocado.
Assim, considerando ainda o erro detectado quanto ao período de apuração dos valores referentes às diferenças devidas, julgo procedentes os embargos, determinando que a execução prossiga com o valor a ser executado apontado na fl. 20 dos autos destes embargos, qual seja: R$ 305,20 (trezentos e cinco reais e vinte centavos).
Atualizando os valores até junho de 1999, para efeito de cálculo de honorários, extrai-se o seguinte:
1) exeqüente/embargado: (R$ 5.016,41 R$ 305,20) = R$ 4.711,21
Condeno o(a) embargado(a) a pagar honorários, fixados em 5% sobre o valor da diferença acima calculada, os quais só poderão ser executados se o vencedor comprovar a inexistência ou a perda da condição de hipossuficiência por parte do(a) sucumbente.
Cópia desta sentença nos autos da execução.
As partes estão isentas de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 22 de novembro de 1999.
Telma Maria Santos
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara