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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 97.0006236-8 - Classe V - 3ª Vara.

Ação : "Embargos à Execução".

Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social.

Demandado: José Adélson dos Santos.

 

  

E M E N T A: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENDAS DEVIDAS. INCORREÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. A memória de cálculo apresentada pelo credor traz incorreções quanto aos índices de correção monetária aplicáveis, incluindo, também, verbas indenizatórias não abrangidas pela sentença. Por conseguinte, faz-se necessária a fixação de um novo valor ao débito exeqüendo. Beneficiário de assistência judiciária, só deve ser submetido aos efeitos da condenação em verba honorária caso perca sua condição de hipossuficiência.

S E N T E N Ç A:

Impugna o embargante cálculo apresentado pelo(a) credor(a) aduzindo que os cálculos apresentados pelo(a) exeqüente contém equívocos quanto aos índices de correção monetária e ao período da indenização determinada pela sentença.

Requer a acolhida dos embargos, com a condenação do(a) embargado(a) em custas e honorários.

Com a inicial veio planilha de cálculo (fl. 05).

Determinada a intimação da embargada (fls. 06).

Em sua resposta (fls. 08/09), o(a) embargado(a) alega que os embargos tem caráter meramente protelatório.

Diz que os cálculos foram elaborados em consonância com o que determinou a sentença, não incluindo parcelas prescritas como o fez o embargante.

Requer a improcedência dos embargos e, caso contrário, que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária.

Intimadas, a parte passiva manifestou sua discordância dos cálculos fornecidos pela Seção de Cálculos, enquanto o embargante entende terem os referidos cálculos ratificado sua oposição à execução (fls. 12/13;16 e 18).

 

EIS O RELATÓRIO.

DECIDO.

Na execução por quantia certa, ocorre excesso quando se cobra mais do que é devido.

Se o valor cobrado inclui parcelas acessórias, ex vi juros e correção monetária, calculadas a maior e em desacordo com os comandos normativos emanados da legislação aplicável ou do título judicial em execução, tem-se por caracterizado o excesso invocado.

Assim, considerando ainda o erro detectado quanto ao período de apuração dos valores referentes às diferenças devidas, julgo procedentes os embargos, determinando que a execução prossiga com o valor a ser executado apontado na fl. 20 dos autos destes embargos, qual seja: R$ 305,20 (trezentos e cinco reais e vinte centavos).

Atualizando os valores até junho de 1999, para efeito de cálculo de honorários, extrai-se o seguinte:

1) exeqüente/embargado: (R$ 5.016,41 – R$ 305,20) = R$ 4.711,21

Condeno o(a) embargado(a) a pagar honorários, fixados em 5% sobre o valor da diferença acima calculada, os quais só poderão ser executados se o vencedor comprovar a inexistência ou a perda da condição de hipossuficiência por parte do(a) sucumbente.

Cópia desta sentença nos autos da execução.

As partes estão isentas de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 22 de novembro de 1999.

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara