PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Proc. JF/SE. Nº 98.0005184-8 - Classe V - 3ª Vara.
Ação: "Embargos à Execução".
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Demandado: Francisco José de Oliveira.
E M E N T A
: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEMÓRIA ATUALIZADA E DESCRITIVA DA CONTA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. Cálculos de liquidação apresentados devem se conformar aos comandos emanados da lei e do título em execução. Detectado equívoco quanto à taxa de juros moratórios aplicáveis, necessário se faz a fixação de um novo valor ao débito exeqüendo. Se a verba honorária devida ao INSS, calculada nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, for inferior a 60 UFIR, é de se aplicar o disposto na OS/INSS/PG nº 27/95.S E N T E N Ç A.
Impugna o embargante valor do débito apresentado pelo credor aduzindo que a parcela referente a correção monetária foi calculado utilizando-se índices inidôneos.
Quanto aos juros moratórios devidos, diz que foi apurado aplicando-se uma taxa de 1% a.m e não 0,5% a.m.
Requer a acolhida dos embargos, cominando-se ao embargado custas e honorários.
Recebidos os embargos e determinada a intimação do embargado (fl. 06).
Em sua resposta, o(a) embargado(a) diz o(a) embargado(a) que os juros foram calculados em consonância com o entendimento jurisprudencial que, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, autoriza a aplicação de taxa de juros 1% a.m.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos (fls. 09/11), apontando equívoco(s) quanto à taxa de juros utilizada nos cálculos do(a) embargado(a), bem como incorreções nas contas apresentadas pelo(a) credor(a).
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
Na execução por quantia certa, ocorre excesso quando se cobra mais do que é devido.
Se o valor cobrado inclui parcelas acessórias, ex vi juros e correção monetária, calculadas a maior e em desacordo com os comandos normativos emanados da legislação aplicável ou do título judicial em execução, tem-se por caracterizado o excesso invocado.
Assim, julgo procedentes os embargos, determinando que a execução prossiga com o valor a ser executado apontado na fl. 11 dos autos destes embargos, qual seja: R$ 620,22 (seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos).
Atualizando os valores até maio de 1999, para efeito de cálculo de honorários, extrai-se o seguinte:
- exeqüente/embargado: (R$ 1.377,94 R$ 620,22) x 5% = R$ 37,89
- executado/embargante: (R$ 620,22 R$ 365,78) x 5% = R$ 12,72
Como a diferença entre os valores relativos à sucumbência de embargante e embargado é favorável ao INSS, e se encontra dentro do limite previsto na OS/INSS/PG nº 27/95, entendo que cada parte deve arcar com a respectiva verba honorária.
Cópia desta sentença nos autos da execução.
As partes estão isentas de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 22 de novembro de 1999.
Telma Maria Santos
Juíza Federal Substituta da 3ª Vara