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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE. Nº 98.0005184-8 - Classe V - 3ª Vara.

Ação: "Embargos à Execução".

Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Demandado: Francisco José de Oliveira.

  

E M E N T A: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEMÓRIA ATUALIZADA E DESCRITIVA DA CONTA. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. Cálculos de liquidação apresentados devem se conformar aos comandos emanados da lei e do título em execução. Detectado equívoco quanto à taxa de juros moratórios aplicáveis, necessário se faz a fixação de um novo valor ao débito exeqüendo. Se a verba honorária devida ao INSS, calculada nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, for inferior a 60 UFIR, é de se aplicar o disposto na OS/INSS/PG nº 27/95.

S E N T E N Ç A.

Impugna o embargante valor do débito apresentado pelo credor aduzindo que a parcela referente a correção monetária foi calculado utilizando-se índices inidôneos.

Quanto aos juros moratórios devidos, diz que foi apurado aplicando-se uma taxa de 1% a.m e não 0,5% a.m.

Requer a acolhida dos embargos, cominando-se ao embargado custas e honorários.

Recebidos os embargos e determinada a intimação do embargado (fl. 06).

Em sua resposta, o(a) embargado(a) diz o(a) embargado(a) que os juros foram calculados em consonância com o entendimento jurisprudencial que, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, autoriza a aplicação de taxa de juros 1% a.m.

Remetidos os autos à Seção de Cálculos (fls. 09/11), apontando equívoco(s) quanto à taxa de juros utilizada nos cálculos do(a) embargado(a), bem como incorreções nas contas apresentadas pelo(a) credor(a).

 

RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.

Na execução por quantia certa, ocorre excesso quando se cobra mais do que é devido.

Se o valor cobrado inclui parcelas acessórias, ex vi juros e correção monetária, calculadas a maior e em desacordo com os comandos normativos emanados da legislação aplicável ou do título judicial em execução, tem-se por caracterizado o excesso invocado.

Assim, julgo procedentes os embargos, determinando que a execução prossiga com o valor a ser executado apontado na fl. 11 dos autos destes embargos, qual seja: R$ 620,22 (seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos).

Atualizando os valores até maio de 1999, para efeito de cálculo de honorários, extrai-se o seguinte:

  1. exeqüente/embargado: (R$ 1.377,94 – R$ 620,22) x 5% = R$ 37,89
  2. executado/embargante: (R$ 620,22 – R$ 365,78) x 5% = R$ 12,72

Como a diferença entre os valores relativos à sucumbência de embargante e embargado é favorável ao INSS, e se encontra dentro do limite previsto na OS/INSS/PG nº 27/95, entendo que cada parte deve arcar com a respectiva verba honorária.

Cópia desta sentença nos autos da execução.

As partes estão isentas de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju, 22 de novembro de 1999.

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara