small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-previdencial.jpg (3101 bytes)

 

Proc. JF/SE. Nº 98.0004020-0 - Classe V - 3ª Vara.

Ação: "Embargos à Execução".

Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Demandado: Maria de Lourdes Reis.

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PERÍODO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS. INCORREÇÕES. SUCUMBÊNCIA. Cálculos de liquidação apresentados devem se conformar aos comandos emanados da lei e do título em execução. Detectadas incorreções quanto ao período da indenização determinado e à taxa de juros moratórios aplicáveis, necessário se faz a fixação de um novo valor ao débito exeqüendo. verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

S E N T E N Ç A.

Impugna o embargante valor do débito apresentado pelo credor, uma vez que já foram pagas as importâncias relativas aos 147% e, por outro lado, o cálculo da parcela referente aos juros moratórios, utilizou taxa de juros errada.

Requer a acolhida dos embargos, cominando-se ao embargado custas e honorários.

Recebidos os embargos e determinada a intimação do embargado (fl. 05).

Em sua resposta (fl. 07/09), diz o(a) embargado(a) que os juros foram calculados em consonância com o entendimento jurisprudencial do TRF – 5ª Região, que, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, autoriza a aplicação de taxa de juros 1% a.m.

Também, nega ter havido o alegado pagamento dos valores referentes aos 147%.

Remetidos os autos à Seção de Cálculos (fls. 11/13), a Contadoria do Juízo informa que a RMI calculada pelo(a) exeqüente está correta. No entanto, há equívocos nos cálculos embargados no que pertine ao período da indenização e à taxa de juros.

Intimadas a se manifestarem sobre os retromencionados cálculos, a parte passiva manifestou sua discordância dos cálculos fornecidos (fls. 15/18).

 

EIS O RELATÓRIO.

DECIDO.

Na execução por quantia certa, ocorre excesso quando se cobra mais do que é devido.

Se o valor cobrado inclui parcelas acessórias, ex vi juros e correção monetária, calculadas a maior e em desacordo com os comandos normativos emanados da legislação aplicável ou do título judicial em execução, tem-se por caracterizado o excesso invocado.

Assim, considerando ainda o erro detectado quanto ao período de apuração dos valores referentes às diferenças devidas, julgo procedentes os embargos, determinando que a execução prossiga com o valor a ser executado apontado na fl. 13 dos autos destes embargos, qual seja: R$ 7.083,74 (sete mil, oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).

Atualizando os valores até agosto de 1999, para efeito de cálculo de honorários, extrai-se o seguinte:

  1. exeqüente/embargado: (R$ 26.935,05 – R$ 7.083,74) = R$ 19.851,31

Condeno o embargado em 5% sobre o valor da diferença acima calculada.

Cópia desta sentença nos autos da execução.

As partes estão isentas de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju, 22 de novembro de 1999.

 

 

Telma Maria Santos

Juíza Federal Substituta da 3ª Vara