PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 99.410-8 - Classe 01000 - 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autor: João Batista Gomes Trindade
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Aposentadoria Especial. No enquadramento para efeito de concessão de aposentadoria especial deve-se levar em consideração se a atividade desenvolvida pelo segurado era insalubre ou perigosa, sendo irrelevante o nome conferido a tal atividade. Ação Procedente em parte pela ausência de demonstração de tais condições em parte do período pleiteado.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
João Batista Gomes Trindade, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço a partir de 16.06.97, data do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças desde a mesma data.
Alega que o réu não computou o tempo de serviço prestado junto à "SERGIPE GÁS LTDA", entre 14.06.68 à 14.08.72, período esse que, além de poder ser comprovado através da correspondente inscrição no PIS, fora formalmente reconhecido perante a Justiça do Trabalho.
Assevera, por igual, que sempre desempenhou atividades insalubres ou perigosas, percebendo, em contrapartida, os respectivos adicionais. Desse modo, considera preenchidas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria especial, tendo em vista a natureza das tarefas desenvolvidas em ambiente de trabalho e o tempo laborado, superior a 25 anos.
Junta documentos e pede a procedência do pedido.
Citado, o INSS contesta alegando que o autor não fez prova que trabalhava em condições especiais, nos termos preconizados pelo Decreto 2.172/97. Além disso, entende que não pode ser atribuída relevância ao reconhecimento, sob a jurisdição trabalhista, do período que o autor descreve em sua inicial, uma vez que se tornou comum lançar-se mão de "processo simulado" para tais fins. Finaliza, citando dispositivos legais e salientando que a percepção do adicional de periculosidade, por si só, não ampara a pretensão autoral.
Intimado, o autor manifestou-se sobre a contestação.
É o relatório.
Os argumentos utilizados pelo INSS em desfavor da pretensão autoral podem ser sintetizados em dois aspectos, quais sejam, a não comprovação do período trabalhando junto à Sergipe Gás e a inexistência de condições ensejadoras da aposentadoria especial. Vejamos se é mesmo assim.
Quanto ao primeiro ponto da tese apresentada pela defesa, percebe-se que o mesmo é manifestamente infundado.
A diligência efetuada pela DRT concluiu pela existência de vínculo empregatício entre o autor e a referida empresa, só não sendo possível delimitar, precisamente, o período em que o mesmo ocorreu (fls. 70).Com isso, o absurdo da alegada fraude na Justiça do Trabalho toma uma dimensão ainda maior do que, por si só, já teria. Aliás, já decidi caso similar, nos seguintes termos:
"Não haverá necessidade de afirmar-se o óbvio, isto é, o fato da sentença judicial, em processo contencioso que reconheça a relação de emprego, ter como uma de suas consequências, a contagem do tempo previdenciário, não fosse a insistência do réu em tentar negar validade à sentença.
Todas as alegações do réu para justificar a desobediência à sentença revelam a litigância de má fé, porque sabe o réu que a invalidação da sentença só poderá ser possível em ação própria, não fazendo sentido, nestes autos, discutir as temerárias alegações do suplicado.
O que importa é que o tempo de serviço do autor foi reconhecido judicialmente, não competindo ao réu tecer considerações para afirmar se cumpre ou não a sentença."
Posto isso, passo à segunda questão referente ao mérito.
Aqui, entende o réu que não pode ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, calcado na assertiva de que o autor não apresentou o laudo previsto no § 2º, art. 66, do Dec. 2.172/97, bem como na de que as próprias atividades descritas nos SB 40 que acompanham a exordial não são classificadas como especiais, para fins previdenciários.
Novamente, sem razão o réu, ao menos da forma como pretende.
O § 2º, do citado artigo, deve ser interpretado em conjunto com o § 4º , que prescreve, verbis:
"Art. 66. ............................................................
§
4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250............................................................"
Ora, a comprovação exigida do trabalhador é aquela que se perfaz mediante apresentação de formulário (§ 2º). É verdade que tal formulário deve guardar consonância com o laudo reclamado pelo réu, não se discute. O equívoco, porém, reside em se atribuir ao autor a obrigação de se oferecer o dito laudo, pois o dispositivo supra, como visto, deixa claro que é a empresa responsável por sua elaboração e pela emissão do documento de comprovação (no caso, os SB 40) de acordo com o mesmo. Em suma, o autor cumpriu sua parte, pois, na dicção da legislação, documento de comprovação (ônus do trabalhador, responsabilidade da empresa) é uma coisa, outra é o laudo técnico (ônus e responsabilidade da empresa).
Se os SB 40 não foram baseados em laudo técnico ou, ainda, se divergem deste último, a responsabilidade cabe às empresas empregadoras e, para aferir semelhante responsabilidade, existe todo o aparato de fiscalização com que conta o INSS, o que é até desnecessário dizer, creio eu. Se o dito aparato não funciona a contento, se não é confiável o que se diz aqui por mera hilação, ressalvo, não pode o réu querer suprir suas deficiências desvirtuando preceitos legais para imputar ao autor um ônus que, legalmente, não tem.
Por fim, ao contrário do que assegura o INSS, quase todas as atividades desenvolvidas pelo autor, em ambiente de trabalho, dão lugar à contagem especial de tempo de serviço.
Às fls. 21, 24, 27, 31 e 32 constata-se a exposição a agentes químicos, qual seja, exposição à GLP. Em relação aos agentes químicos, o anexo IV do Dec. 2.172/97 salienta que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição" (grifo nosso).Não bastasse isso, o processamento, beneficiamento e atividades de manutenção em contato com derivados de petróleo contam com previsão expressa do dito anexo (item 1.0.16).
Às fls. 28, além do GLP, há a exposição a ruídos acima de 90db; demonstra-se, nas fls. 29, a exposição a vapores de solda, o que se enquadra no item 1.0.10, "e", uma vez que, como dito, as atividades listadas, quanto aos agentes químicos, são meramente exemplificativas. Às fls. 37 encontram-se vários agentes nocivos, uma vez que, naquela ocasião trabalhou o autor com sonda de perfuração de petróleo, de onde advêm vibrações em níveis excessivos, enquadrando-se, só aí, no item 2.0.2 do referido anexo, sem contar o manuseio de diversos produtos químicos ali listados.
Os períodos descritos às fls. 22 e 36, contudo, não me parecem merecer a contagem especial. O primeiro, porque não se especifica quais eram os níveis do agentes nocivos a que estava submetido o autor (ruído, calor), o que é imprescindível, nos termos da lei, o segundo, porque nenhuma das atividades ali descrita guarda correspondência com as hipóteses previstas no anexo IV do Dec. 2.172/97.
Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu apenas a computar o tempo de serviço prestado junto à "Sergipe Gás Ltda.", compreendido entre 14.06.68 a 14.08.72, bem como a reconhecer como especial o tempo de serviço demonstrado nos documentos de fls. 21, 24, 27, 28, 29, 31, 32 e 37, concedendo-se-lhe, assim, aposentadoria, ainda que proporcional, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças de juros e correção monetária.
Decaindo o autor na menor parte dos pedidos, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor que for apurado em liquidação, relativo às diferenças.
Sentença sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 29 de novembro de 1999.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara