PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº. 98.826-8 - Classe 10000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Autor: José Carlos de Carvalho.
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Vinculação do reajuste do benefício ao IPC. Validade de qualquer índice oficial. Precedentes. Ação improcedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
José Carlos de Carvalho, qualificado na inicial de fls. 02, propõe em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação sumária, objetivando que seja reajustado sua aposentadoria todas as vezes que houver aumento do salário mínimo, tomando-se o IPC como índice a ser aplicado.
Fundamenta sua pretensão, em longo arrazoado, no art. 201, § 2º, da CF/88, entendendo que os critérios adotados pelo réu não preservam o valor real dos benefícios previdenciários.
Junta documentos.
Citado, o réu comparece à audiência e contesta, levantando prejudicial referente à prescrição, para, no mérito, refutar sistematicamente todos os argumentos do acionante.
Petição do autor (fls. 31) visando a aditar o pedido, seguida da negativa do INSS.
Alegação de coisa julgada (fls. 42, seguida das cópias de fls. 44/52).
Com vistas, o autor ratifica a inicial.
É o relatório.
Traduzindo-se a coisa julgada em pressuposto processual de caráter especial, inicio com sua análise, a qual remete à comparação da identidade de partes, causa de pedir e pedido deste feito com o de nº 97.5451-9 – 1ª Vara (elementos de fls. 44/52).
A identidade de partes é manifesta, conclusão essa que prescinde de maiores explicações.
A causa de pedir embora pareça a mesma, difere Em ambos os processos descreveu-se uma defasagem do benefício em relação ao número de salários mínimos que inicialmente representava (causa remota, isto é, fundamentos fáticos), argumentado-se, consectariamente, que tanto representava ofensa ao mandamento constitucional atinente à preservação do valor real dos benefícios (causa próxima, fundamentos jurídicos).
Entretanto, no processo anterior, o autor pretendia a revisão do benefício com base nos índices do salário mínimo, enquanto , neste, pretende a vinculação ao IPC. A única identidade, na causa de pedir é relativa ao momento do reajuste, que o autor deseja no instante em que o salário mínimo seja alterado.
Não há, portanto, coisa julgada.
A prescrição também não ocorre. O autor aposentou-se em 1994 e a ação fora ajuizada no início de 1998, antes que se consumasse, portanto, o evento prescricional em referência à primeira parcela.
No mérito, sem razão o autor.
Em relação à preservação do valor real dos benefícios (art. 201, parágrafo 2º, CF), em ações similares, vinha decidindo que o índice correto, necessário à referida preservação, era o INPC, entendendo inconstitucional a utilização do IGP-DI, por exemplo.
Sucede, no entanto, que os Tribunais Federais, inclusive o eg. TRF da 5ª Região, já se posicionaram acolhendo a validade de qualquer índice oficial.
Assim, curvando-me ao posicionamento da jurisprudência do egrégio TRF da 5ª Região, julgo improcedente o pedido.
Deixo de condenar o autor em sucumbência, por lhe reconhecer o benefício da Justiça Gratuita.
P. R. I.
Aracaju, 12 de abril de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara