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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 98.4682-8 - Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária

Autor: Gicelda Francisca Santos

Réu : Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Previdenciário. Pensão por morte de esposa separada de fato. A ausência de prova de dependência econômica do ex-marido afasta o direito à pensão por morte. Ação improcedente.

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Gicelda Francisca Santos, qualificada na inicial de fls. 02, propõe em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação sumária, objetivando a concessão de pensão por morte de seu ex-marido, desde 14.02.95, data do óbito, acrescendo-se juros e correção monetária.

Alega que se casou com o segurado em meados de 1980, matrimônio esse que deu origem a dois filhos menores. Com o óbito do mesmo, requereu, munida de todos os documentos necessários, a correspondente pensão na via administrativa, sem ter logrado , entretanto, deferimento.

Pondera sobre o valor da pensão e junta os documentos de fls. 05 a 11.

Citado, o réu comparece à audiência e contesta, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, indicando que dos fatos narrados não decorre lógica conclusão.

No mérito, sustenta que a autora não satisfez o ônus da prova, ou seja, estando ela separada de fato, conforme documento de fls. 11, não demonstrou, a despeito do que preceitua o § 2º, art. 76, da Lei 8.213/91, que recebia pensão alimentícia do falecido, acreditando, ainda, haver litigância de má-fé.

Por determinação do MM. Juiz Edmilson Pimenta, os autos foram remetidos ao MPF, que apresentou a petição de fls. 25.

Intimada, a autora manifestou-se sobre a contestação.

É o relatório.

Não havendo, com a inicial, o oferecimento de rol de testemunhas ou de qualquer outro meio de prova pertinente ao objeto da lide, nada me resta senão julgá-la.

Antes, porém, que passe a desenvolver a fundamentação, tenho por necessário esclarecer que a hipótese não é a de inclusão dos filhos menores da autora no pólo ativo, revelando-se desnecessária a intervenção do MPF. A autora postula em nome próprio. Seu interesse não se confunde, prejudica, absorve ou exclui, à luz da legislação, o interesse acerca de tal benefício previdenciário que porventura venham a ter seus filhos.

Dito isso, inicio com a preliminar argüida pelo réu acerca da inépcia da inicial.

O vício não ocorre. A autora narra seu matrimônio, a atividade laborativa que exercia seu marido e o óbito do mesmo, para, ao final, requerer a percepção de pensão por morte. Lógica, destarte, a conclusão em cotejo dos fatos narrados.

Quanto à comprovação ou não da condição de segurado do de cujus, percebo que semelhante matéria remete ao artigo 333 do CPC e, assim, liga-se ao mérito da questão, razão pela qual deixo de conhecê-la como preliminar, adentrando diretamente neste último.

A solução do feito consiste em se aferir se a autora, estando separada de fato de seu ex-marido, tendo este formado nova entidade familiar através de união estável (fls. 11, prova produzida pela própria demandante), faz jus ou não à percepção de pensão em razão de sua morte.

Ao julgar o Proc. nº 94.19554-0, tive oportunidade de apreciar situação aparentemente semelhante, decidindo que a pensão deveria ser rateada entre a ex-esposa e a então companheira do instituidor. Todavia, o referido caso tinha peculiaridades que o levam à grande distância do presente.

Lá, cuidava-se de pensão de ex-militar, regida por legislação específica, em que a separação de fato não afasta a condição de dependente preferencial do cônjuge, nem traz maiores conseqüências práticas nesse sentido. Ao contrário, cria obstáculos e mais obstáculos (inconstitucionais, diga-se de passagem) à concessão de semelhante benefício à companheira. Além disso, havia elementos nos autos que indicavam a dependência econômica tanto da esposa quanto da companheira em relação ao de cujus.

Aqui, temos uma pensão submetida ao regime geral de previdência e, como o óbito ocorreu em 1995, a lei a ser aplicada é a 8.213/91.

Pois bem. Como bem salientou o réu, em caso de separação de fato, o art. 72, § 6º, do referido diploma legal, condicionou, em relação ao cônjuge assim separado, a obtenção de pensão por morte à circunstância de ter recebido pensão alimentar.

Ora, essa condição merece uma interpretação teleológica. A exigência de que o cônjuge separado de fato receba pensão alimentícia para fazer jus à pensão por morte é muito restritiva. Melhor atendendo à finalidade da própria Lei e dos princípios que, desde a matriz constitucional, regem a Seguridade Social, os termos da referida condição devem ser ampliados, admitindo-se, para tais fins, qualquer manifestação de dependência econômica ligando os cônjuges separados, desde que efetivamente comprovada, e não apenas o recebimento de pensão alimentícia.

Abrandando os termos da Lei e admitindo-se qualquer forma de dependência econômica, efetivamente demonstrada, o cônjuge separado de fato passa a ser beneficiário concorrente com as pessoas indicadas no art. 16, I, da Lei 8.213/91. A respeito, confira-se os seguintes julgados:

 

 

Origem:

TRIBUNAL:TR1 ACORDÃO DECISÃO:21-10-1997

PROC:AC NUM:130985-8 ANO:93 UF:MG

TURMA:2 REGIÃO:1

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:20-08-98 PG:61

Ementa:

PREVIDENCIARIO. PENSÃO. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR AO OBITO.

CONSTITUIÇÃO DE NOVAS FAMILIAS, POR AMBOS OS CONJUGES. INEXISTENCIA

DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO EX-MARIDO.

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.

1. O DIREITO PRETORIANO ASSENTOU QUE A SEPARAÇÃO (JUDICIAL OU DE

FATO) NÃO CONSTITUI OBSTACULO A CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIARIA,

DECORRENTE DE MORTE DE SEGURADO, DESDE QUE DEMONSTRADA A

DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-ESPOSA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.

2. COMPROVADA, NA HIPOTESE, A INEXISTENCIA DE DEPENDENCIA

ECONOMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU EX-MARIDO, POIS, NA DATA DO

OBITO, OS CONJUGES JA ESTAVAM, DE HA MUITO, SEPARADOS DE FATO,

TENDO CONSTITUIDO AMBOS, LOGO APOS A SEPARAÇÃO, NOVAS ENTIDADES

FAMILIARES, NÃO HA FALAR-SE NO DIREITO PRETENDIDO.

3. NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO.

Relator:

JUIZ:128 - JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS

Documento: TR3-33490

Origem:

TRIBUNAL:TR3 ACORDÃO DECISÃO:12-12-1995

PROC:AC NUM:3104894-6 ANO:93 UF:SP

TURMA:1 REGIÃO:3

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:9-04-96 PG:22573

Ementa:

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENCIA ECONOMICA CONCORRENTE

ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA LONGEVINARIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE

DEPENDENCIA. AUSENCIA DE CO-DEPENDENCIA. ONUS DA PROVA.

1 - AUSENTE NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR, PELA

ESPOSA LEGITIMA E, AINDA, CONFIRMADA POR ESTA A SEPARAÇÃO DE FATO

DO CASAL HA MUITO, INCLUSIVE COM EXISTENCIA DE COMPANHEIRA

LONGEVINARIA, E DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA

DAQUELA PRIMEIRA, EM DETRIMENTO DESTA ULTIMA.

II - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Relator:

JUIZ:326 - JUIZ ROBERTO HADDAD

Documento: TR3-42692

Origem:

TRIBUNAL:TR3 ACORDÃO DECISÃO:16-12-1997

PROC:AC NUM:3037988-5 ANO:97 UF:SP

TURMA:1 REGIÃO:3

APELAÇÃO CIVEL

Fonte:

DJ DATA:10-03-98 PG:285

Ementa:

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA

ECONOMICA DO CONJUGE SEPARADO.

I- O CONJUGE SEPARADO, AINDA QUE DE FATO, PRECISA DEMONSTRAR A SUA

DEPENDENCIA ECONOMICA EM RELAÇÃO AO FALECIDO SEGURADO; AUSENTE TAL

PROVA, INVIAVEL A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COMO OCORRE NO

CASO VERTENTE.

II- APELAÇÃO PROVIDA.

Relator:

JUIZ:320 - JUIZ THEOTONIO COSTA

 

No particular, contudo, a autora sequer menciona que dependia economicamente de seu ex-marido, menos ainda procurou demonstrar, nas não poucas oportunidades que teve, a citada dependência. Buscou amparo apenas em seu vínculo matrimonial, mesmo estando separada de fato (vide, novamente, fls. 11).

Desse modo, nos termos do art. 333, I, do CPC, inviável resta a acolhida de sua pretensão.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Deixo de condenar a autora em custas e honorários por lhe reconhecer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Por fim, quanto à litigância de má-fé, suscitada pelo réu, creio que esta não ocorre. O caso revela um equívoco de interpretação e fundamentação em relação à legislação previdenciária, não o dolo processual necessário para a caracterização da hipótese do art. 17 do CPC.

 

 

P. R. I.

 

Aracaju, 22 de março de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara