PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº. 98.4682-8 - Classe 10000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Autor: Gicelda Francisca Santos
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Pensão por morte de esposa separada de fato. A ausência de prova de dependência econômica do ex-marido afasta o direito à pensão por morte. Ação improcedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Gicelda Francisca Santos, qualificada na inicial de fls. 02, propõe em face do Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação sumária, objetivando a concessão de pensão por morte de seu ex-marido, desde 14.02.95, data do óbito, acrescendo-se juros e correção monetária.
Alega que se casou com o segurado em meados de 1980, matrimônio esse que deu origem a dois filhos menores. Com o óbito do mesmo, requereu, munida de todos os documentos necessários, a correspondente pensão na via administrativa, sem ter logrado , entretanto, deferimento.
Pondera sobre o valor da pensão e junta os documentos de fls. 05 a 11.
Citado, o réu comparece à audiência e contesta, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, indicando que dos fatos narrados não decorre lógica conclusão.
No mérito, sustenta que a autora não satisfez o ônus da prova, ou seja, estando ela separada de fato, conforme documento de fls. 11, não demonstrou, a despeito do que preceitua o § 2º, art. 76, da Lei 8.213/91, que recebia pensão alimentícia do falecido, acreditando, ainda, haver litigância de má-fé.
Por determinação do MM. Juiz Edmilson Pimenta, os autos foram remetidos ao MPF, que apresentou a petição de fls. 25.
Intimada, a autora manifestou-se sobre a contestação.
É o relatório.
Não havendo, com a inicial, o oferecimento de rol de testemunhas ou de qualquer outro meio de prova pertinente ao objeto da lide, nada me resta senão julgá-la.
Antes, porém, que passe a desenvolver a fundamentação, tenho por necessário esclarecer que a hipótese não é a de inclusão dos filhos menores da autora no pólo ativo, revelando-se desnecessária a intervenção do MPF. A autora postula em nome próprio. Seu interesse não se confunde, prejudica, absorve ou exclui, à luz da legislação, o interesse acerca de tal benefício previdenciário que porventura venham a ter seus filhos.
Dito isso, inicio com a preliminar argüida pelo réu acerca da inépcia da inicial.
O vício não ocorre. A autora narra seu matrimônio, a atividade laborativa que exercia seu marido e o óbito do mesmo, para, ao final, requerer a percepção de pensão por morte. Lógica, destarte, a conclusão em cotejo dos fatos narrados.
Quanto à comprovação ou não da condição de segurado do de cujus, percebo que semelhante matéria remete ao artigo 333 do CPC e, assim, liga-se ao mérito da questão, razão pela qual deixo de conhecê-la como preliminar, adentrando diretamente neste último.
A solução do feito consiste em se aferir se a autora, estando separada de fato de seu ex-marido, tendo este formado nova entidade familiar através de união estável (fls. 11, prova produzida pela própria demandante), faz jus ou não à percepção de pensão em razão de sua morte.
Ao julgar o Proc. nº 94.19554-0, tive oportunidade de apreciar situação aparentemente semelhante, decidindo que a pensão deveria ser rateada entre a ex-esposa e a então companheira do instituidor. Todavia, o referido caso tinha peculiaridades que o levam à grande distância do presente.
Lá, cuidava-se de pensão de ex-militar, regida por legislação específica, em que a separação de fato não afasta a condição de dependente preferencial do cônjuge, nem traz maiores conseqüências práticas nesse sentido. Ao contrário, cria obstáculos e mais obstáculos (inconstitucionais, diga-se de passagem) à concessão de semelhante benefício à companheira. Além disso, havia elementos nos autos que indicavam a dependência econômica tanto da esposa quanto da companheira em relação ao de cujus.
Aqui, temos uma pensão submetida ao regime geral de previdência e, como o óbito ocorreu em 1995, a lei a ser aplicada é a 8.213/91.
Pois bem. Como bem salientou o réu, em caso de separação de fato, o art. 72, § 6º, do referido diploma legal, condicionou, em relação ao cônjuge assim separado, a obtenção de pensão por morte à circunstância de ter recebido pensão alimentar.
Ora, essa condição merece uma interpretação teleológica. A exigência de que o cônjuge separado de fato receba pensão alimentícia para fazer jus à pensão por morte é muito restritiva. Melhor atendendo à finalidade da própria Lei e dos princípios que, desde a matriz constitucional, regem a Seguridade Social, os termos da referida condição devem ser ampliados, admitindo-se, para tais fins, qualquer manifestação de dependência econômica ligando os cônjuges separados, desde que efetivamente comprovada, e não apenas o recebimento de pensão alimentícia.
Abrandando os termos da Lei e admitindo-se qualquer forma de dependência econômica, efetivamente demonstrada, o cônjuge separado de fato passa a ser beneficiário concorrente com as pessoas indicadas no art. 16, I, da Lei 8.213/91. A respeito, confira-se os seguintes julgados:
Origem:
TRIBUNAL:TR1 ACORDÃO DECISÃO:21-10-1997
PROC:AC NUM:130985-8 ANO:93 UF:MG
TURMA:2 REGIÃO:1
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:20-08-98 PG:61
Ementa:
PREVIDENCIARIO. PENSÃO. SEPARAÇÃO DE FATO ANTERIOR AO OBITO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVAS FAMILIAS, POR AMBOS OS CONJUGES. INEXISTENCIA
DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO EX-MARIDO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. O DIREITO PRETORIANO ASSENTOU QUE A SEPARAÇÃO (JUDICIAL OU DE
FATO) NÃO CONSTITUI OBSTACULO A CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIARIA,
DECORRENTE DE MORTE DE SEGURADO, DESDE QUE DEMONSTRADA A
DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-ESPOSA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
2. COMPROVADA, NA HIPOTESE, A INEXISTENCIA DE DEPENDENCIA
ECONOMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU EX-MARIDO, POIS, NA DATA DO
OBITO, OS CONJUGES JA ESTAVAM, DE HA MUITO, SEPARADOS DE FATO,
TENDO CONSTITUIDO AMBOS, LOGO APOS A SEPARAÇÃO, NOVAS ENTIDADES
FAMILIARES, NÃO HA FALAR-SE NO DIREITO PRETENDIDO.
3. NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Relator:
JUIZ:128 - JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS
Documento: TR3-33490
Origem:
TRIBUNAL:TR3 ACORDÃO DECISÃO:12-12-1995
PROC:AC NUM:3104894-6 ANO:93 UF:SP
TURMA:1 REGIÃO:3
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:9-04-96 PG:22573
Ementa:
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENCIA ECONOMICA CONCORRENTE
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA LONGEVINARIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE
DEPENDENCIA. AUSENCIA DE CO-DEPENDENCIA. ONUS DA PROVA.
1 - AUSENTE NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR, PELA
ESPOSA LEGITIMA E, AINDA, CONFIRMADA POR ESTA A SEPARAÇÃO DE FATO
DO CASAL HA MUITO, INCLUSIVE COM EXISTENCIA DE COMPANHEIRA
LONGEVINARIA, E DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA
DAQUELA PRIMEIRA, EM DETRIMENTO DESTA ULTIMA.
II - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Relator:
JUIZ:326 - JUIZ ROBERTO HADDAD
Documento: TR3-42692
Origem:
TRIBUNAL:TR3 ACORDÃO DECISÃO:16-12-1997
PROC:AC NUM:3037988-5 ANO:97 UF:SP
TURMA:1 REGIÃO:3
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:10-03-98 PG:285
Ementa:
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA
ECONOMICA DO CONJUGE SEPARADO.
I- O CONJUGE SEPARADO, AINDA QUE DE FATO, PRECISA DEMONSTRAR A SUA
DEPENDENCIA ECONOMICA EM RELAÇÃO AO FALECIDO SEGURADO; AUSENTE TAL
PROVA, INVIAVEL A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COMO OCORRE NO
CASO VERTENTE.
II- APELAÇÃO PROVIDA.
Relator:
JUIZ:320 - JUIZ THEOTONIO COSTA
No particular, contudo, a autora sequer menciona que dependia economicamente de seu ex-marido, menos ainda procurou demonstrar, nas não poucas oportunidades que teve, a citada dependência. Buscou amparo apenas em seu vínculo matrimonial, mesmo estando separada de fato (vide, novamente, fls. 11).
Desse modo, nos termos do art. 333, I, do CPC, inviável resta a acolhida de sua pretensão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Deixo de condenar a autora em custas e honorários por lhe reconhecer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, suscitada pelo réu, creio que esta não ocorre. O caso revela um equívoco de interpretação e fundamentação em relação à legislação previdenciária, não o dolo processual necessário para a caracterização da hipótese do art. 17 do CPC.
P. R. I.
Aracaju, 22 de março de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara