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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 97.4422-0 - Classe 1000 - 1ª Vara.

Ação: Ordinária.

Autor: José Limeira Santos.

Réu : Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 Previdenciário e Administrativo. A pensão excepcional concedida aos anistiados, na forma do art. 8º, da ADCT, não pode ser restringida pela regra do art. 128, do Decreto 2.171/97, que se revela em afronta à norma constitucional citada. Ação procedente em parte, face à prescrição parcial e ausência do direito à gratificação de férias.

 

 SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

 

José Limeira Santos, qualificado na inicial de fl. 02, propõe, contra Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a manutenção das mesmas regras vigentes à época da concessão de sua aposentadoria excepcional, estendendo-se, aos seus proventos, os mesmos reajustes, direitos e vantagens concedidos aos seus pares em atividade, além do pagamento das férias referentes aos exercícios de 1996 em diante.

Esclarece que trabalhava na PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S/A -, e que, após ter sido anistiado pela Lei nº 6.683/79, houve o advento de diversas normas que atrelaram o reajustamento da aposentadoria excepcional à remuneração paga ao empregado ativo, não dependendo de implemento e de condições pré-estabelecidas na legislação previdenciária, fundamentando tal raciocínio na EC nº 26/85, art. 8º do ADCT da CF/88, e no Decreto nº 611/92.

Aduz, no entanto, que o Poder Executivo, em clara afronta ao seu direito adquirido e ao princípio da razoabilidade, editou o Decreto n º 2.172/97, alterando a metodologia do cálculo da aposentadoria, v.g., suprimindo promoções antes computadas, levando à uma redução drástica de seu valor, e passando a estar vinculado às regras da Previdência Social.

Junta documentos, pede a antecipação da tutela e, ao final, a procedência dos pedidos.

Custas pagas à fl.15.

Na fl. 116, o MM. Juiz Edmilson Pimenta reservou-se para apreciar o pedido de antecipação após a contestação.

Citado, o INSS contesta o feito, arguindo, preliminarmente, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao despacho citatório.

No mérito, sustenta que a lei remeteu para o regulamento a fixação de normas pertinentes à aposentadoria dos anistiados, refutando a alegação da inconstitucionalidade do art. 128, Decreto nº 2.172/97, sob o argumento de que a regra de reajustamento da aposentadoria dos anistiados, ali estabelecida, não ofendeu qualquer outro diploma legal, eis que não há qualquer outra norma garantindo o direito àqueles, de receberem os mesmos reajustes concedidos aos que estejam em atividade.

Cita jurisprudência, entende incabível a concessão antecipatória da pretensão e pugna, enfim, pela improcedência dos pedidos.

Nas fls. 123 e 124, foi concedida a antecipação da tutela pelo Juiz Edmilson Pimenta, tendo o INSS agravado aludida decisão (fls. 128 a 134).

O autor manifestou-se acerca da contestação.

Nas fls. 136 e 137, Ofício do TRF da 5ª Região, em que se concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto e, posteriormente, na fl. 139, comunicação do provimento do mesmo, tendo sido as partes intimadas.

O autor juntou documentos às fls. 143 e 144, dos quais manifestou-se o réu.

 

É o relatório.

 

 

Em que pese audiência de conciliação e julgamento já designada pelo MM Juiz Edmilson Pimenta, entendo-a desnecessária, porque o INSS não acorda nesse tipo de pedido e o feito legitima o julgamento antecipado da lide.

Pretende o autor ver restaurado o valor de sua aposentadoria na condição de anistiado pela Lei 6.683/79, na forma do art. 8º, do ADCT, que o Decreto 2.172/72 houve por bem descumprir.

No entender do INSS, a Lei 8.213/91 remeteu ao regulamento o reconhecimento do direito à aposentadoria em regime especial.

Como as normas de conduta dos legisladores é de ignorar a Constituição Federal, o art. 150, da Lei 8.213/91 refere-se aos anistiados do art. 8º, do ADCT, remetendo-os ao regulamento, mas este jamais poderá restringir direitos que a Constituição prevê.

O autor, anistiado pela Lei 6.683/79, após uma longa e dolorosa ditadura, a qual o nosso País esteve submetido, tem assegurada, pelo art. 8º, do ADCT, não só a anistia ampla geral e irrestrita, como igualmente "... as promoções, na inatividade, no cargo, emprego, posto ou graduação, a que teriam direito se estivessem em serviço ativo...", criando, assim, uma aposentadoria especial, em que os reajustes devem acompanhar os mesmos percentuais do pessoal ativo.

Evidentemente, que as regras do "caput", do art. 8º, foram estendidas, no § 2º, aos trabalhadores do setor privado.

Tais privilégios, se é que assim pode-se denominar, são legítimos, porque previstos na Constituição, como forma de compensar sofrimentos e prejuízos ocasionados pelo regime de força, como uma opção política do legislador constituinte, com o objetivo da pacificação, do grande encontro nacional.

Cuida-se, portanto, de normas especiais de aposentadoria, como o são as que regulam a aposentadoria dos ex-combatentes, beneficiados com certos privilégios, por terem arriscado a vida no último conflito mundial.

Se é assim, o Decreto que visou regulamentar a Constituição jamais poderia alterar os critérios de cálculos do valor do benefício do autor, sem lhe afrontar o direito adquirido. Só uma alteração da norma constitucional será possível fazê-lo

A norma constitucional é, de fato, transitória, porque visa atingir as pessoas naquela situação definida e só perderá eficácia após o desaparecimento do último membro dessa geração. A transitoriedade não é como imagina o réu, apenas para o cálculo inicial. A transitoriedade existe em face de uma geração que, um dia, desaparecerá.

Sendo assim, é inconstitucional a disposição do art. 128, do Decreto 2.171/97, que mandou aplicar, à aposentadoria excepcional, os mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada.

Em face da norma do art. 8º, do ADCT, os índices a que o autor tem direito, são os mesmos aplicados ao salário que o segurado perceberia se estivesse em atividade.

Quanto ao pagamento de férias, entendo indevido, em se tratando de pessoa inativa, já que o art. 8º, do ADCT não assegura tal direito. Define, apenas, no cálculo do benefício, os reflexos decorrentes de promoções.

Quanto à prescrição, é de se acolhê-la relativamente às parcelas anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação para determinar que o réu pague ao autor o seu benefício, pelo critério do art. 8º, do ADCT, mantendo as mesmas regras da aposentadoria excepcional anteriormente deferida, assegurando o reajuste dos proventos do autor sempre que ocorrer alteração no salário e vantagens que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, garantido os mesmos direitos e vantagens aos pares ativos, à exceção das gratificações de férias.

Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros, considerando-se a prescrição na forma acima explicitada.

Condeno o réu, finalmente, a ressarcir as custas e a pagar honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita à reexame.

 

Aracaju, 25 de maio de 1999.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara