PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo n.º 97.4378-9 - Classe 10000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Autor: Nerval Passos
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Retificação de salário de contribuição por parte da empresa empregadora. Se a empresa empregadora retificou o salário de contribuição do segurado, tem este o direito ao cálculo da renda mensal inicial com base nos valores contribuídos. Ação procedente em parte, face à prescrição parcial.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Nerval Passos, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a presente ação sumária, objetivando seja recalculada sua renda mensal inicial, com os pagamentos das diferenças daí originadas, desde setembro de 1991, até a efetiva alteração, computando-se juros e correção monetária.
Alega que ocorreu um equívoco no preenchimento dos salários de contribuição por parte da Empresa Empregadora, estando tais valores aquém dos efetivos recolhimentos.
Corrigido o equívoco, sob a ratificação do réu, este indeferiu, na via administrativa, seu pleito.
Junta documentos.
Citado, o INSS contesta em audiência, alegando, como preliminar, a não satisfação do ônus da prova.
No mérito, assevera que a pretensão do autor já foi exaustivamente analisada na esfera administrativa, chegando-se a conclusão de que a RMI fora fixada corretamente, tomando-se por base a legislação aplicável, de modo que se fixou o benefício de acordo com o teto legal.
Intimado, o autor manifestou-se sobre a contestação.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, esta apresentou as informações de fls. 48/49, seguidas da petição de fls. 51/52, oferecidas pelo réu.
É o relatório.
Cumpre, de início, o exame da preliminar argüida pelo réu.
Ônus da prova, diga-se logo, é questão ligada ao mérito, nos termos do art. 333 do CPC, refletindo na procedência ou improcedência do pedido. Agora, se, em verdade, pretende o réu referir-se à exigência do art. 283 do CPC, tenho que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram trazidos à colação, demonstrando a condição de segurado do autor e os fatos que, segundo entende, justificariam a revisão de sua RMI.
Não conheço da preliminar.
No mérito, percebo que a lide encontra sua solução através do estudo do caráter contributivo do sistema previdenciário.
Por força de tal caráter, o benefício deve guardar uma proporção equitativa com as contribuições para sua percepção, razão pela qual é estipulado, legalmente, um limite máximo, tanto para um, quanto para outro.
No caso, a causa de pedir do autor lastreia-se na circunstância do que contribuiu a maior, logrando ratificar os reais valores, com a aceitação do INSS. Ora, quisesse a administração pública recolher tomando por base valores além do que com a aposentadoria pagaria, mês a mês, constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa, da mesma forma que o seria se o autor recebesse a maior do que os valores com que efetivamente contribuiu.
Analisando situações análogas, aliás, já me posicionei pela desconsideração do teto do benefício, nos seguintes termos:
"A questão acha-se bem configurada no texto do art. 202, da Constituição Federal, que estabeleceu o critério de cálculo sobre o valor inicial, como sendo, "a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês."
Isso significa dizer que o valor inicial da aposentadoria deve ser procedido de seguinte forma: toma-se o valor do salário de contribuição do segurado, de cada mês, e corrige-se. Obtidas as 36 parcelas corrigidas, estas são somadas e o resultado é dividido por 36, que constitui a média.
É uma operação aritmética simples, sendo qualquer outro critério eleito pelo legislador ordinário inconstitucional, porque a disposição analisada é auto-aplicável, de eficácia incontida, imediata.
A expressão "é assegurada a aposentadoria nos termos da lei" refere-se aos tipos de aposentadoria, ao seu modo de aquisição, etc., porque o constituinte não transferiu ao legislador infraconstitucional a competência para fixar os critérios de cálculo. Ele próprio elegeu a forma e a inseriu no texto constitucional.
O mesmo deve ser dito sobre a disposição do § 1º, do art. 202, que estabelece: "É facultada a aposentadoria proporcional, após, trinta anos de trabalho, aos homens e, após, vinte e cinco, à mulher."
O legislador constituinte estabeleceu a proporção em número de anos, desprezando a fração destes.
Desse modo, se alguém opta pela aposentadoria proporcional após 32 anos e com menos de 35, como é o caso do autor, primeiro há que ser encontrado o valor inicial integral da aposentadoria, na forma do "caput" do art. 202 e, após, esse valor deverá ser dividido por 35, que é o número de anos que a Constituição assegura como sendo de valor integral para os homens (inciso II, do art. 202). Feita a operação, o resultado, que corresponde a 1/35 do valor, deverá ser multiplicado por 32, que é o número de anos de serviços prestados, desprezando-se, frise-se, o teto. É simples.
Se os cálculos não forem esses, e sim os escolhidos pela lei nº 8.213/91, o enriquecimento sem causa passa a ser a regra, o que ofende, inclusive, o princípio da moralidade do art. 37 da Constituição porque o instituto réu se locupletaria com os recolhimentos a maior efetuados pelos beneficiários.
Vale lembrar que, quando se pretendeu acabar com as aposentadorias dos parlamentares o governador Mário Covas, indignado, indagou: "Quem vai me ressarcir dos valores que eu, como parlamentar, contribuí a mais?" Sob o aspecto moral, o caso dos autos é idêntico, pois o princípio da moralidade tem "status" constitucional."
Em que pese ter o réu considerado que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão equivocados, o equívoco, na verdade, é seu, pois não considerou, ao calcular a RMI, a retificação quanto aos valores dos salários de contribuição (fls. 09, em comparação com fls. 24).
Todavia, há que se reconhecer, ex officio , a prescrição em relação às parcelas anteriores a cinco anos contados da data de propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º), vez que o benefício teve início em agosto de 1991 e esta última só fora ajuizada em 23.09.97.
Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu a corrigir a RMI do autor nos termos dos cálculos de fls. 49, devendo as diferenças daí originadas, compreendidas entre 24.09.92 até o efetivo implante da alteração, serem acrescidas de juros e correção monetária.
Isento de custas.
Sem honorários, face a sucumbência recíproca.
P. R. I.
Aracaju, 15 de Fevereiro de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara