PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº. 97.2060-6 - Classe 10000 - 1ª Vara
Ação: Sumária
Autor: Maria Augusta Conceição dos Santos.
Réu :Instituto Nacional do Seguro Social e União Federal.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Pensão por morte. Duplicidade. Inocorrência. Ainda que se tenha contribuído para a Caixa de Aposentadoria e Pensões incorporada ao INSS, o objetivo da contribuição era complementar o valor da pensão e não o pagamento de duplo benefício. Ação improcedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Maria Augusta Conceição dos Santos, qualificada na inicial de fls. 02, propõe em face do INSS e da União Federal, a presente ação sumária, visando receber, do primeiro réu, uma pensão mensal pela morte de seu marido. Quanto à outra ré, espera seja a mesma compelida a pagar-lhe uma pensão mensal atualizada, com base no salário de um servidor de igual categoria a de seu falecido marido.
Diz que seu marido era servidor da "Viação Ferroviária Federal, Leste Brasileiro", tendo sido aposentado por invalidez. Por ter a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, entende que, com sua morte, ocorrida em 04.11.78, teria ela (a autora) direito a receber duas pensões integrais, uma paga pela União Federal e outra pelo INSS, pois a Lei nº 2.752/56, aplicável ao caso, ampara a hipótese de dupla aposentadoria.
Junta os documentos de fls. 06 a 14.
Citada, a União Federal contesta em audiência, alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, diz que o marido da autora, quando aposentado, recebia uma pensão da autarquia-ré e outra do Tesouro Nacional. Todavia, com sua morte, que decorreu de doença especificada em lei, não surge para a autora o direito à dupla pensão, mas apenas o direito a receber, como de fato vem recebendo, uma pensão paga pelo INSS, complementada pela União Federal, a fim de que seu valor corresponda à integralidade dos vencimentos do de cujus.
Indica ainda que a autora não juntou qualquer documento que demonstrasse que os valores que lhe são pagos estão incorretos, pretendendo uma total inversão do ônus da prova.
Embora não tendo comparecido à audiência, o INSS apresenta sua defesa, em que indica, como preliminares, a prescrição e a não observância do disposto no art. 282, III, do CPC, o que ensejaria a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
No mérito, traz à colação vários julgados e cita diversos dispositivos de lei, para concluir que a pensão concedida à autora está correta, recebendo a devida complementação por parte da União Federal. Torna a levantar questões processuais, para argüir a ilegitimidade ativa da autora, que estaria requerendo em nome próprio direito alheio.
Intimada, a autora manifestou-se sobre a contestação, entendendo ser revel o INSS.
É o relatório.
Cumpre examinar a matéria de ordem processual.
Inicio pela revelia da autarquia-ré, argüida pela autora, quando de sua réplica. A teor do art. 277, do CPC, a Fazenda Pública tem o direito à contagem em dobro dos prazos ali estabelecidos, benefício esse que se estende, nos termos da legislação aplicável, ao INSS. Isso significa que a audiência, no caso, teria que ser designada, se obedecido o rigor da lei, em sessenta dias, e a citação deveria guardar uma antecedência mínima de 20 dias para com a mesma. Este último prazo não pode ser, em hipótese alguma, inferior ao legalmente estipulado, pois representa o mínimo de que deverá dispor a parte contrária para elaborar sua defesa, do que se permite concluir que sua inobservância, seguida da aplicação dos efeitos da revelia, enseja a nulidade do ato.
Pois bem. A citação é ato complexo e, por isso, o artigo 241 do CPC, em seu inciso II, determina que a contagem do prazo tem início com a juntada aos autos do mandado cumprido. Assim, entre a juntada do mandado e a audiência, combinando-se os retrocitados artigos do CPC, deveria medear um lapso mínimo de 20 dias. Ora, no presente caso, a juntada dos mandados ocorreu em 26.11.97, no mesmo dia da audiência.
Diante disso, há duas soluções. De acordo com a primeira, o juiz não deve realizar a audiência, designando outra, com intimação pessoal, atendendo o mesmo prazo. Não o fazendo, porém, e proferindo sentença contra o réu, este poderá anulá-la, através de recurso. Transitada em julgado a sentença, sua eficácia atingirá o réu que, no entanto, poderá rescindi-la por ação rescisória. Já sob o prisma da segunda, lança-se mão do princípio da instrumentalidade processual, pois caracterizando-se o direito em questão como indisponível, o que inviabiliza a possibilidade de conciliação, acolhe-se como tempestiva como efetivamente o é - a resposta do réu, não havendo a necessidade de designar-se nova audiência.
Fazendo uso dessa última alternativa, afasto a alegada revelia em relação ao INSS.
Quanto à ausência de documentação indispensável à propositura da ação, levantada pelo INSS, tenho-na como impertinente. Os documentos apresentados pela autora comprovam sua condição de pensionista e demonstram que seu falecido marido pertencia aos quadros da RFFSA, o que satisfaz as exigências do art.283 do CPC, considerando-se as características do caso. Além disso, a satisfação ou não do ônus da prova reflete no mérito da questão, redundando na procedência ou improcedência do pedido.
Da mesma forma, não há ilegitimidade ativa. A autora percebe uma pensão do INSS, complementada pela União Federal. Move a demanda em face dos mesmos, para que venha a receber nos termos que entende como corretos. Não está postulando direito alheio em nome próprio, uma vez que é a titular da pensão e, assim, titular do direito de ação que verse sobre a mesma.
Rejeito, pois, tais preliminares.
A alegada prescrição, por não ser uma preliminar, no rigor dos termos, mas uma prejudicial de mérito, tem sua análise aqui obstada, pois, adentrando-se na matéria de fundo da questão, concluir-se-á pela improcedência da pretensão autoral, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A pretensão da autora parte de uma premissa falsa. Imagina que, pelo fato de a antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários ter-se incorporado ao INSS, o seu falecido marido tornou-se contribuinte de dois sistemas previdenciários distintos e, assim, faria jus, segundo a Lei nº 2.284/54, a duas pensões: uma que seria paga pela autarquia-ré e outra pela União Federal. Não é bem assim.
Embora tenha a referida Caixa de Aposentadoria sido incorporada, nunca houve uma dupla contribuição, que justificasse, à luz da legislação aplicável, a dupla aposentadoria. Com a incorporação, a contribuição, que não fora duplicada, ou dividida, passou a ser recolhida ao sistema previdenciário assim originado, do qual o antigo INPS, hoje INSS, ficou encarregado de gerir. O direito que a lei assegurou, em casos como este, foi o de complementação do benefício, a fim de que o mesmo preservasse o valor integral dos rendimentos auferidos em atividade. E esse direito, segundo a conclusão que deflui do exame dos autos, vem sendo respeitado em relação à autora.
Por outro lado, embora alegue que a pensão recebida não corresponde à integralidade dos vencimentos de um funcionário de mesma categoria de seu falecido marido, não ofereceu a autora qualquer elemento comprobatório. Não há, nos autos, sequer um indício que corrobore tais afirmações, a fim de que se pudesse determinar a inversão do ônus da prova. Por isso, sua pretensão, no particular, não merece acolhida.
Isto posto, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar a autora custas e em honorários por lhe reconhecer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
Aracaju, 22 de outubro de 1999.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal