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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 97.1326-0 - Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Pedro Rodrigues de Carvalho

Réu : Instituto Nacional do Seguro Social.

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

Constitucional - Previdenciário. No cálculo inicial do benefício da aposentadoria a previdência tomará, sempre, por base, a média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente mês a mês, tal como determinava o art. 202, "caput" e § 1º. da Constituição, antes do advento da Emenda 20. O § 1º., do art 202, da Constituição, era auto-aplicável, havendo os critérios ali estabelecidos estarem consoante as regras da lógica matemática sendo inconstitucional qualquer regra que disponha de forma diversa, devendo ainda ser desconsiderado o limite máximo (teto). Ação Procedente.

 

 

SENTENÇA:

Vistos, etc...

Pedro Rodrigues de Carvalho, qualificado na inicial de fls. 02, propõe contra o Instituto Nacional do Seguro Social, a presente ação ordinária de revisão de aposentadoria, cumulada com indenização, objetivando que se proceda à revisão do valor inicial da aposentadoria, independentemente do máximo valor do teto instituído pela Lei 8.213/91 ou, alternativamente, que o valor seja calculado considerando-se o salário de contribuição no limite de imposto pelo art. 28, §5º, da lei n.º 8.212/91, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dessas alterações, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Alega que se aposentou em 24.02.92, após laborar por mais de 35 anos, havendo o réu achatado o valor do salário de seu benefício, sob o pretexto de que não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, previsto na legislação infra-constitucional apontada.

Em longo arrazoado, discorre sobre sua pretensão, valendo de ensinamentos doutrinários e de decisões jurisprudenciais, junta documentos e pede, afinal, a procedência do pedido.

Citado, o réu contesta levantando, preliminarmente, a prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o despacho citatório.

No mérito, diz que o cálculo do valor inicial do benefício obedeceu aos ditames constitucionais e legais e que, como o autor estava em gozo de auxílio doença, o salário de contribuição naquele período foi calculado como determinado no art. 29, da lei n.º 8.213/91, tendo sido considerada a data inicial do benefício o dia em que foi requerida a transformação do auxílio-doença em aposentadoria, e não, o dia em que foi concedido o benefício(auxílio-doença), como quer ou alega o autor.

Sustenta, ainda, que as leis n.º 8.212 e 8.213 impõem um teto para o salário de contribuição, não cabendo ao Judiciário modifica-la, pouco importando que o autor tenha contribuído num patamar superior.

Junta documentos e pede a improcedência do feito.

O autor manifestou-se sobre a contestação, alegando a revelia do INSS, eis que a contestação foi juntada em data posterior ao término do prazo legal para a defesa e ainda manifestando-se sobre o mérito da ação.

Em audiência de conciliação, as partes ratificaram suas alegações.

 

É o relatório.

 

Não houve a revelia alegada pelo autor em sua réplica. Conforme se vê do carimbo aposto nas fls. 37-V, a contestação do INSS foi protocolada no dia 05.08.97, portanto, dentro do prazo legal, sendo, então, tempestiva.

 

Rejeito a preliminar.

Quanto à preliminar de prescrição, se procedente o pedido, o mesmo só pode atingir as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações em que se reclama benefício previdenciário, com caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo de direito, e sim aquelas parcelas.

No mérito, a questão envolve os critérios de cálculo do valor inicial da aposentadoria do autor, divergindo esta da forma como utilizada pelo réu.

A questão acha-se bem configurada na antiga redação do art. 202, da Constituição Federal, que estabelecia o critério de cálculo sobre o valor inicial, como sendo, "a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês."

Isso significa dizer que o valor inicial da aposentadoria deve ser procedido de seguinte forma: toma-se o valor do salário de contribuição do segurado, de cada mês, e corrige-se. Obtidas as 36 parcelas corrigidas, estas são somadas e o resultado é dividido por 36, que constitui a média.

É uma operação aritmética simples, sendo qualquer outro critério eleito pelo legislador ordinário inconstitucional, porque a disposição analisada é auto-aplicável, de eficácia incontida, imediata.

A expressão "é assegurada a aposentadoria nos termos da lei" refere-se aos tipos de aposentadoria, ao seu modo de aquisição, etc., porque o constituinte não transferiu ao legislador infraconstitucional a competência para fixar os critérios de cálculo. Ele próprio elegeu a forma e a inseriu no texto constitucional.

O mesmo deve ser dito sobre a disposição do § 1º, do art. 202, que estabelece: "É facultada a aposentadoria proporcional, após, trinta anos de trabalho, aos homens e, após, vinte e cinco, à mulher."

 

O legislador constituinte estabeleceu a proporção em número de anos, desprezando a fração destes.

Desse modo, à guisa de exemplo, se alguém opta pela aposentadoria proporcional após 32 anos e com menos de 35, primeiro há que ser encontrado o valor inicial integral da aposentadoria, na forma do "caput" do art. 202 e, após, esse valor deverá ser dividido por 35, que é o número de anos que a Constituição assegura como sendo de valor integral para os homens (inciso II, do art. 202). Feita a operação, o resultado, que corresponde a 1/35 do valor, deverá ser multiplicado por 32, que é o número de anos de serviços prestados, desprezando-se, frise-se, o teto. É simples.

Se os cálculos não forem esses, e sim os escolhidos pela lei nº 8.213/91, o enriquecimento sem causa passa a ser a regra, o que ofende, inclusive, o princípio da moralidade do art. 37 da Constituição porque o instituto réu se locupletaria com os recolhimentos a maior efetuados pelos beneficiários.

Vale lembrar que, quando se pretendeu acabar com as aposentadorias dos parlamentares o governador Mário Covas, indignado, indagou: "Quem vai me ressarcir dos valores que eu, como parlamentar, contribuí a mais?" Sob o aspecto moral, o caso dos autos é idêntico, pois o princípio da moralidade tem "status" constitucional.

Quanto à alegação do réu de que a aposentadoria do autor resultou da conversão do auxílio-doença, a mesma teria procedência, se o benefício houvesse sido concedido em função da enfermidade. No caso, importa que, em 24.02.92, o autor já contava com mais de 35 anos de contribuição, não sendo correto que sua aposentadoria só fosse calculada após a conversão do auxílio-doença. O critério de cálculo há que considerar a data anterior (24.02.92), vez que o autor já dispunha de condições para aposentar-se.

 

Isto posto, julgo procedente a ação, para determinar que o réu revise o benefício inicial do autor, de acordo com a regra do art. 202, da Constituição Federal, antes do advento da Emenda 20, considerando todos ao valores registrados, sem observância do limite máximo (teto), e para que observe igualmente o § 1º. do art. 202, da Constituição, considerando o valor dos trinta e seis últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, mês a mês. Encontrada a soma desses valores corrigidos, divida-os por 36, que é o valor integral do benefício inicial.

Condeno o réu, ainda, a indenizar o autor pelas diferenças financeiras geradas pelo pagamento a menor, desde a data da aposentadoria – 24.02.92 -, até o efetivo cumprimento da obrigação, devendo incidir, sobre as diferenças, juros e correção monetária, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.

Quanto à correção monetária, deve a mesma ser calculada de acordo com a Súmula 71 do TFR, até o ajuizamento da ação. Posteriormente, é de se observar a Lei nº. 8.542/81.

Em relação aos juros, estes são de 6% ao ano, a partir da citação sobre o débito corrigido.

Condeno o réu a pagar honorários de advogado de 10% sobre o valor das diferenças atualizadas.

 

 

P. R. I.

 

Aracaju, 22 de outubro de 1999.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal da 1ª Vara