PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 95.4515-0 - Classe 10000 - 1ª Vara.
Ação: Sumária
Autor: Evany Amaral Araújo de Jesus
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
Previdenciário. Revisão de RMI. Pedido reconhecido administrativamente. Correção Monetária sobre pensões atrasadas. Fato demonstrado documentalmente. Inocorrência de prescrição. Inteligência do art. 144, da Lei 8.213/91. Ação procedente.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Evany Amaral Araújo de Jesus, qualificada na inicial de fls. 02, propõe a presente ação sumária em face o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Alega que a pensão que percebe teve seu valor fixado incorretamente, vez que ficou abaixo do respectivo salário-de-contribuição, contrariando os dispositivos legais que regem a matéria.
Junta documentos.
Citado, o réu comparece à audiência e contesta, alegando, preliminarmente, prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas anteriores ao ato citatório.
No mérito, assegura que respeitou os ditames legais, de modo que não há qualquer incorreção nos valores que vêm sendo pagos à autora.
A autora manifestou-se sobre a contestação.
Petição de fls. 65, na qual informa o INSS que procedeu a revisão administrativa do benefício em questão.
Intimada, a autora diz que, embora a revisão, efetivamente, tenha sido realizada, o réu não teria efetuado a devida correção monetária em relação às parcelas em atraso.
O INSS ratifica o acerto de sua conduta, apresentando os docs. de fls. 85 a 87, para, por fim, declarar que a autora não teria direito à correção monetária, nos termos da Lei 8.213/91 (fls. 91).
Determinei a remessa dos autos ao contador, que apresentou certidão que atesta a inexatidão da RMI originária.
Instadas as partes, apenas o réu teceu suas considerações finais.
É o relatório.
Passo ao exame da prescrição.
A prescrição conta-se da data do ajuizamento do feito e não do ato citatório, conforme art. 219, § 1º, do CPC. A jurisprudência é pacífica, hoje, sobre o assunto.
Do mesmo modo, o evento prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas pagas que antecedem em cinco anos ou mais à propositura da ação.
Em relação às tais parcelas, se houverem, reconheço a prescrição.
No mérito, o pedido referente à revisão da RMI já fora atendido pelo réu e, no particular, deve ser reputado como reconhecida sua procedência, nos moldes do art. 269, II, do CPC, pois, mesmo que trate de direito indisponível, o ato de adesão à pretensão da autora não ocorreu por manifestação lacônica nos autos, mas somente após procedimento próprio baseado na autotutela administrativa.
Como os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e de veracidade, acabam por ser suficiente sustentação à assertiva supra, pois se de tais atributos serve-se a Administração Pública em juízo, deles também podem se beneficiar os particulares na defesa de seus interesses, situação em que se encontra a autora. Raciocínio contrário permitiria vulnerar o princípio da isonomia, assegurado constitucionalmente.
Dessa forma, a controvérsia da lide repousa apenas no que tange à correção monetária das diferenças resultantes dos pagamentos a menor.
Isto posto, julgo procedente a ação para condenar o réu a pagar a correção monetária devida ao autor, calculadas mês a mês sobre cada uma das parcelas atrasadas, mais honorários de 10% sobre o valor total da dívida, tudo a ser apurado em liquidação.
Defiro ao autor o benefício da Justiça gratuita requerido na inicial.
P. R. I
Aracaju, 20 de Outubro de 1999.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara