PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 94.19554-0 - Classe 01000 - 1ª Vara
Ação: Ordinária
Autor: Josefa Maria Silva
Réu: União Federal e Outro.
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.
Previdenciário. Pensão por morte de companheira. Testamento. A existência de testamento, em cotejo com outras provas, torna induvidosa a constituição da família natural, que, na atual Constituição não se revela só pelo casamento. Essa circunstância confere à companheira do falecido o direito de perceber parte da pensão que era devida à esposa. Ação procedente em parte.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Josefa Maria Silva, qualificada na inicial de fls. 02, propõe, em face da União Federal, a presente ação ordinária, objetivando receber 25% do total da pensão por morte deixada pelo Sr. Zótico Guimarães Santos, na qualidade de ex-militar da FAB, desde novembro de 1990, contando-se juros e correção monetária.
Alega que conviveu maritalmente com o referido Sr. durante 22 anos, acompanhando-o até sua morte. Como ato de última vontade, teria ele, através de Testamento Público, legado 25% da citada pensão em seu favor.
Embora cumpridas todas as formalidades legais para que se tornasse exigível o conteúdo do testamento, a ré, conquanto instada, vem se negando a cumpri-lo.
Com a inicial, os documentos de fls. 06 a 24.
Citada, a União Federal contesta, asseverando que seria impossível, em termos jurídicos, ter-se legado a referida pensão da maneira como efetivamente se fez, uma vez que a lei que disciplina a matéria estabelece que a beneficiária preferencial é sempre a esposa do instituidor, ainda que dele separada judicialmente. Nesse sentido, aliás, já teria decidido o TCU.
Complementa seus argumentos com a assertiva de que a pensão militar só veio a existir após a morte do testador, não podendo, destarte, ser objeto de legado.
Intimada, a autora manifestou-se sobre a contestação.
Às fls. 56/58 tomou-se o depoimento pessoal da requerente.
Memoriais da ré às fls. 62/65, da autora, às fls. 66/69.
Remeteram-se os autos ao MPF, colhendo-se parecer favorável à procedência do pedido.
Em diligência, o MM. Juiz Edmilson Pimenta determinou a citação, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, da Sra. Guiomar Guimarães Santos.
Verificada a incapacidade da mesma, nomeou-se, às fls. 95, curador à lide, que apresentou contestação às fls. 102/104, reproduzindo os argumentos da União Federal, seguindo-se a réplica autoral.
Instadas, declararam as partes não terem provas a produzir.
É o relatório.
Cumpre, de início, analisar a preliminar levantada pela autora em relação à Sra. Guiomar Gumarães Santos, calcada no entendimento de que a mesma é parte ilegítima, na condição de litisconsorte, para figurar no pólo passivo da lide.
A legitimidade ad causam deve ser compreendida como a pertinência subjetiva da lide, ou seja, será parte legítima aquele que detiver a titularidade dos interesses em conflito. Ora, é evidente o interesse da litisconsorte quanto ao objeto do litígio, uma vez que aqui se discute a possibilidade de se reduzir à metade o valor da pensão que ela percebe, em benefício da autora. O interesse de que é titular é eminentemente econômico, justificando-se o litisconsórcio com a União Federal, por sua vez legitimada não só economicamente, mas também em razão da obrigação de fazer que se lhe tenta impor.
Rejeito, pois, a preliminar, mantendo a sobredita Sra. na condição de litisconsorte passivo.
No mérito, a razão está com a autora, não pelos fundamentos de direito que elenca, mas por outro que adiante será explicitado.
Analisando o testamento lançado aos autos, percebe-se que a intenção do Sr. Zótico foi a de instituir um legado de alimentos em favor da requerente, modalidade essa prevista expressamente no art. 1.687 do Código Civil, uma vez que compreende o sustento, a cura, o vestuário e a casa, sendo devido ao legatário enquanto este viver. Ao fazer o testamento, preocupou-se o supracitado Sr.com a insuficiência dos ganhos de sua companheira, determinando que os valores relativos à pensão fossem gastos, de uma forma geral, na manutenção da qualidade de vida da autora e do filho havido de tal união (fls. 11 e 12).
Segundo a clássica doutrina do Direito Civil, estamos diante de um caso de "família natural" e não de concubinato, no sentido tradicional do termo. A família natural tem lugar quando extinto, de fato, o vínculo matrimonial de direito, não havendo falar, destarte, em existência de relacionamento paralelo e quebra do dever de fidelidade conjugal. Por ser assim, jurisprudencialmente fixou-se a orientação de que não se aplica, em se tratando de família natural, a regra inserta no art. 1.719, III, do CC, o que habilitaria, em tese, a ex-companheira a receber o legado que lhe fora deixado. No caso em tela, o testador, antes de iniciar uma convivência de aproximadamente 22 anos com a autora, já havia se separado de fato de sua ex-esposa.
Embora, a princípio, tudo que tenha valor patrimonial possa ser objeto de legado e a impossibilidade jurídica, quando o legado verse sobre direitos, só se verifique quando estes são direitos personalíssimos (o que, se considerada a exata dimensão do termo direito personalíssimo, não é a hipótese dos autos), efetivamente não se pode legar uma pensão por morte.
Assim o é não porque se configure aqui legado de coisa alheia, como pensam as rés, esclareça-se logo. O motivo reside na natureza da pensão por morte, instituto jurídico intrínseco ao direito previdenciário e que, portanto, não pode ser regido pelo direito civil comum, na esfera das sucessões. O veículo da sucessão testamentária a título singular é, por excelência, o legado; o veículo da pensão por morte é, via de regra, a designação de beneficiários segundo critérios estabelecidos em lei. Por isso, se deixasse alguém um legado cujo objeto fosse uma pensão por morte, mesmo que, coincidentemente ou não, fossem obedecidos os critérios estabelecidos em lei para a designação de beneficiários, a pensão não seria devida em respeito ao legado, de acordo com sua acepção jurídica. Nesse caso, a pensão seria devida, a princípio, porque o legado teria o conteúdo jurídico de um reconhecimento de dependência entre o legatário e o testador.
Enfim, diante das observações acima, vem logo a conclusão de que, na condição de legado, diante da impossibilidade do objeto eleito reger-se pelo direito civil, nula seria a disposição de vontade efetuada pelo testador (CC, art. 145, II).
Todavia, a solução da lide não se prende a tão simplórios argumentos. O juiz, ao decidir qual o fundamento de direito aplicável a um caso concreto, não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Ao decidir, incumbe ao julgador centrar-se na causa de pedir e no próprio pedido, pois tais elementos, constituindo o libelo, estabelecem os limites objetivos do julgamento, circunscrevendo a incidência da coisa julgada.
Dissecando, na hipótese, os elementos da causa de pedir, percebo que o fato (narração daquilo que ocorreu) corresponde à convivência marital da autora, por 22 anos, com o testador, enquanto que o fundamento jurídico (demonstração de que o fato narrado tem conseqüências no mundo do direito) reside na afirmativa da autora de ser credora, em razão da referida convivência, da pensão por morte em foco. O "respeito às disposições de última vontade" é o fundamento de direito que entende aplicável, ao qual, como já disse, não estou adstrito.
Tecidas essas considerações preambulares, passo a expor o fundamento que me leva a acolher o pedido da requerente, em consonância, como se verá, com sua causa de pedir. Vejamos.
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, garantindo-lhe proteção por parte do Estado. Lembro, mais uma vez, que a hipótese não é de concubinato, pois o testador, já anteriormente separado de fato, conviveu durante 22 anos com a autora, convivência essa que teve fim por ocasião de seu óbito. Na nova ordem jurídica inaugurada com a CF/88, o instituto da união estável abrange a figura da "família natural", conforme queiram os civilistas, já mencionada anteriormente.
Pois bem. A união estável, enquanto entidade familiar, é merecedora como visto, de proteção por parte do Estado, proteção essa que, além de outros mecanismos, se perfaz mediante a assistência na pessoa de cada um dos que a integram. Constituindo verdadeira garantia constitucional, não pode a legislação ordinária, que, por princípio, deve ser instrumental às garantias constitucionais, colocar obstáculos à sua materialização, principalmente se considerados os termos do art. 201, inciso V, da Carta Magna, indisfarçável corolário da retrocitada garantia. O raciocínio contrário poderia proceder, se vigente o texto da Constituição anterior, que cuidou de proteger a instituição do casamento e não da família, cuja existência só era admitida se constituída pelo casamento, o que não mais ocorre (art. 175, da Constituição de 1967).
Contudo, é exatamente isso que representam os dispositivos aqui invocados das Leis 3.765/60 e 6.880/80, pois criam eles restrições de natureza discriminatória em relação à situação da companheira, uma vez que, em um primeiro plano, veda-se, em termos práticos, a designação da mesma como beneficiária, para depois, conferir-se-lhe a pensão apenas se, observados certos requisitos excludentes (art. 78, caput, da Lei 5.774/71, mantido em vigor pela Lei 6.880/80), houver surgido impedimento legal para o casamento.
Ora, não bastasse serem inaceitáveis, da maneira como postos, os referidos requisitos excludentes, o fato é que não há lugar, no atual ordenamento jurídico pátrio, para semelhante exigência de que se demonstre a existência de impedimento legal para o casamento, pois o casamento, como visto, é dispensável para a caracterização da entidade familiar, merecedora da proteção do Estado, seja aquela que for derivada da união estável, seja aquela derivada do matrimônio civil, sem distinções. Em outras palavras, se da união estável defluem os mesmos direitos que surgem com o casamento, por força da Constituição Federal, é um absurdo jurídico que, infraconstitucionalmente, seja aquele último beneficiado em detrimento daquela primeira, estabelecendo-se uma hierarquia entre ambos para fins de benefícios previdenciários. A verdade é que os preceitos legais nos quais buscaram amparo as rés não foram recepcionados pela CF/88.
Sob esse prisma, o testamento, anexado aos autos, conquanto possa se considerar nulo como legado e apenas como legado -, é a mais cabal prova de vida marital e de dependência econômica entre a autora e o Sr. Zótico, prova essa corroborada com o depoimento pessoal daquela primeira. Além disso, as rés não refutaram, em um momento sequer, a existência de tais características no relacionamento em questão, pois suas defesas trataram apenas da tese civilista outrora analisada. Configurada a união estável e verificada a dependência econômica da autora para com o testador, pressupostos necessários para que se faça jus à pleiteada pensão, há que se acolher a pretensão deduzida em juízo.
Constate-se, de logo, que, conforme asseverado anteriormente, não se desvirtua, com o presente fundamento, a causa petendi esposada na inicial, uma vez que o mesmo é um elo perfeito entre a narrada entidade familiar formada (fato) pela requerente e o Sr. Zótico e a condição de credora (fundamento jurídico) de uma quota da pensão por morte que aquela primeira passou a ter como resultado disso.
Ademais, a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos.
Origem:
TRIBUNAL:TR4 ACORDÃO RIP:04055305 DECISÃO:17-10-1996
PROC:AC NUM:0405530-5 ANO:96 UF:RS
TURMA:05 REGIÃO:04
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:20-11-96 PG:089246
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. RATEIO COM A
EX-ESPOSA.
1. SE A COMPANHEIRA COMPROVA A CONVIVENCIA MORE UXORIO E
DEPENDENCIA ECONOMICA, FAZ JUS A PENSÃO EM CONCURSO COM A
EX-ESPOSA, CABENDO A CADA UMA A PARCELA DE 50% ( CINQUENTA POR
CENTO ) CONFORMIDADE COM A SUM-253 /TFR.
2. A FALTA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIARIA NOS
ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR NÃO OBSTA A PERCEPÇÃO DO
BENEFICIO. A EXIGENCIA ESTA INTEIRAMENTE SUPERADA DESDE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, NO ART-226, PAR-4, RECONHECE
COMO ENTIDADE FAMILIAR A UNIÃO ESTAVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER
INDEPENDENTEMENTE DE DESIGNAÇÃO DE BENEFICIARIO, ASSEGURANDO-LHE
ESPECIAL PROTEÇÃO.
3. ADEMAIS, CONSTITUI FATO NOTORIO QUE O EXERCITO NÃO ACEITA A
DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIARIA DA PENSÃO POR MILITAR
QUE CONTINUA LEGALMENTE CASADO, CIRCUNSTANCIA QUE NÃO EXCLUI O
DIREITO A PENSÃO.
4. A PENSÃO E DEVIDA A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO FORMULADO NA
VIA ADMINISTRATIVA.
Relator:
JUIZ:433 - JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS
Documento: TR5000030396
Origem:
TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05020191 DECISÃO:03-09-1998
PROC:REO NUM:05109577-9 ANO:97 UF:CE
TURMA:01 REGIÃO:05
REMESSA EX-OFICIO
Fonte:
DJ DATA:23-10-98 PG:000684
Ementa:
ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A
PERCEPÇÃO DO BENEFICIO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM A VIUVA (CF,
ARTS. 201, V E 226, PARAGRAFO 3.). INEXISTENCIA DE FILHOS MENORES.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O ESTADO DEVE PROTEÇÃO A UNIÃO ESTAVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER
COMO ENTIDADE FAMILIAR, ASSEGURANDO O DIREITO A PENSÃO AO
COMPANHEIRO SOBREVIVO (CF, ARTS. 201, V E 226, PARAGRAFO 3.).
2. A AUTORA AFIRMOU HAVER VIVIDO MARITALMENTE COM O MILITAR
FALECIDO, SOB A SUA DEPENDENCIA ECONOMICA, NÃO SENDO CONTRADITADA
DE FORMA HABIL PELAS RES, PELO QUE FAZ JUS A PERCEPÇÃO DE METADE DA
PENSÃO, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM A VIUVA, FACE A INEXISTENCIA
DE FILHOS MENORES DO DESAPARECIDO.
3. PRECEDENTES DESTA CORTE (AC 126.864/RN. AC 113.794/CE. EAC
74.423/PE).
4. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
Relator:
JUIZ:513 - JUIZ UBALDO ATAIDE CAVALCANTE
Documento: TR5000021612
Origem:
TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05044501 DECISÃO:06-05-1997
PROC:AC NUM:00594803-8 ANO:96 UF:RN
TURMA:02 REGIÃO:05
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:30-05-97 PG:039107
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA
DEPENDENCIA ECONOMICA.
1. DECAIU DO DIREITO A PENSÃO A ESPOSA QUE ABANDONOU O MARIDO COM
SEUS DOIS FILHOS, PASSANDO A CONVIVER COM OUTROS HOMENS, SEM
PROCURAR A FAMILIA POR MUITOS ANOS, ATE A MORTE DO EX-MARIDO.
2. CONCESSÃO DE PENSÃO A COMPANHEIRA QUE FOI DECLARADA COMO
DEPENDENTE PELO COMPANHEIRO QUANDO VIVO, COM O QUAL TINHA UMA FILHA
E EM CUJA COMPANHIA AINDA VIVEM OS FILHOS MAIORES DO PRIMEIRO
CASAMENTO DO DE CUJUS. O FATO DE TRABALHAR COMO LAVADEIRA E
FAXINEIRA NÃO DEMONSTRA SUA INDEPENDENCIA ECONOMICA, MUITO PELO
CONTRARIO, COMO INCLUSIVE REGISTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
03. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
Relator:
JUIZ:502 - JUIZ ARAKEN MARIZ
Documento: TR5000003960
Origem:
TRIBUNAL:TR5 ACORDÃO RIP:05000297 DECISÃO:12-03-1991
PROC:AC NUM:00508258-9 ANO:91 UF:PE
TURMA:02 REGIÃO:05
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:26-04-91 PG:008832
Ementa:
PREVIDENCIARIO. PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A
COMPANHEIRA E A VIUVA DO SEGURADO, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMATICA
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A UNIÃO ESTAVEL ENTRE HOMEM E MULHER.
(ARTIGOS 226, PARAGRAFO TERCEIRO, E 201, V, CF).
Relator:
JUIZ:508 - JUIZ LAZARO GUIMARÃES
Documento: TR2000004969
Origem:
TRIBUNAL:TR2 ACORDÃO RIP:00000000 DECISÃO:18-04-1990
PROC:AC NUM:0212606-9 ANO:90 UF:RJ
TURMA:01 REGIÃO:02
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:15-05-90
Ementa:
ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - COMPANHEIRA
I - COMPROVADO EM JUIZO QUE SE TRATA DE COMPANHEIRA, QUE VIVEU SOB
A DEPENDENCIA ECONOMICA DO MILITAR POR MAIS DE CINCO ANOS, TEM
DIREITO A 50% DA PENSÃO, PERMANECENDO A EX-ESPOSA, QUE ERA
DESQUITADA DO MILITAR, E PERCEBIA ALIMENTOS, COM A OUTRA METADE
(ARTIGO 50, PARAGRAFO 3., LETA I DA LEI NO. 6.880/80).
II - RECURSO PROVIDO.
Relator:
JUIZ:209 - JUIZA TANIA HEINE
Documento: TR2000048768
Origem:
TRIBUNAL:TR2 ACORDÃO RIP:00000000 DECISÃO:02-09-1996
PROC:AC NUM:0217794-0 ANO:95 UF:RJ
TURMA:04 REGIÃO:02
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:15-04-97 PG:023681
Ementa:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO SUPERADA FACE A EXARAÇÃO DE
CIENCIA E RECEBIMENTO DE CONTRA-FE, ALEM DO COMPARECIMENTO EM JUIZO
PARA AUDIENCIA DO REPRESENTANTE DA APELANTE.
- NO MERITO, DEVE A PENSÃO SER RATEADA ENTRE A COMPANHEIRA E OS
DEMAIS BENEFICIARIOS DO SEGURADO FACE A PROTEÇÃO QUE DEVE SER DADA A
UNIÃO ESTAVEL E AO DISPOSTO NO ART. 226, .3., E NO ART. 201, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Relator:
JUIZ:226 - JUIZA VALERIA ALBUQUERQUE
Documento: TR1000071197
Origem:
TRIBUNAL:TR1 ACORDÃO RIP:00000000 DECISÃO:20-10-1998
PROC:AC NUM:0100026604-1 ANO:1998 UF:GO
TURMA:01 REGIÃO:01
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:12-11-98 PG:000070
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. DISPUTA ENTRE A EX-ESPOSA
E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DA PENSÃO. AUSENCIA,
ENTRETANTO, DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO
FALECIDO. DIREITO INEXISTENTE.
I. E INCONTROVERSA A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DA PENSÃO MILITAR
ENTRE A EX-ESPOSA QUE JA RECEBE O BENEFICIO E A EX-COMPANHEIRA QUE
VIVEU MORE UXORIO COM O FALECIDO (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DESDE O TFR).
II. NÃO OBSTANTE, PARA O RECEBIMENTO DA BENESSE E IMPRESCINDIVEL
TENHA SIDO A COMPANHEIRA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO MILITAR
FALECIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NO CASO SOB APRECIAÇÃO EM QUE A
COMPANHEIRA SEMPRE TEVE RENDA PROPRIA RESULTANTE DE APOSENTADORIA,
PENSÃO DO EX-MARIDO E VENCIMENTOS DE CARGO PUBLICO ESTADUAL.
III. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA PARA DENEGAR O PEDIDO DA
EX-COMPANHEIRA. PREJUDICADOS A REMESSA OFICIAL E O SEGUNDO APELO DA
LITISCONSORTE NECESSARIA.
Relator:
JUIZ:171 - JUIZ VELASCO NASCIMENTO
Único reparo a se fazer reside na fixação da data a partir da qual seria devido o benefício. Conquanto pleiteie a autora a percepção do mesmo desde o óbito do testador, a jurisprudência tem-se inclinado em admitir a data do requerimento administrativo como a correta para tanto, posicionamento que aqui vou adotar, por considerá-lo coerente com as circunstâncias do caso.
Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a União Federal a pagar, desde o primeiro requerimento administrativo, a quota de 25% da pensão militar deixada pelo Sr. Zótico Guimarães Santos à autora, em caráter vitalício, quota essa referente à metade do que percebe a Sra. Guiomar Guimarães Santos, que, consequentemente, deverá ser reduzido nessa mesma proporção, apurando-se os valores relativos às parcelas em atraso através de liquidação, acrescendo-se juros e correção monetária.
Condeno a União Federal ainda nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez porcento) sobre o valor que for apurado, deixando de fazê-lo em relação à segunda ré por inexistir nexo causal direto entre sua conduta e o ajuizamento desta ação.
Analisando os termos do requerimento de fls. 68/69, antecipo, parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, determinando que a União Federal proceda ao imediato implante do benefício, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame.
P. R. I.
Aracaju, 29 de novembro de 1999.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara