PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo n. 97.3014-8 Classe II 2ª Vara
Ação Mandado de Segurança
Partes: ... Gildete Maria Ávila Carvalho e Outros.
... Reitor da Universidade Tiradentes.
Ementa:
Constitucional. Autonomia didática da Universidade. Impossibilidade de alterar o currículo no último semestre do curso. A resolução CONSEPE n. 05/94 foi expedida em 19.12.94, quando os impetrantes ainda não eram alunos concludentes. Denegação.
S E N T E N Ç A :
(Relatório)
Mandado de segurança visando a afastar do caminho dos impetrantes, matriculados no curso de Serviço Social da Universidade Tiradentes, a Resolução n. 05/94, que alterou a grade curricular de forma unilateral, implicando mais seis meses de acréscimo ao estágio curricular do curso, sem modificação de seu conteúdo programático, não atendendo a pedido dos impetrantes.
Liminar indeferida, f. 33.
Informações de f. 36-37, destacando que quando a alteração ocorreu, os impetrantes não eram ainda concludentes, permanecendo a carga horária, na totalidade do curso, em 3.708 horas.
Colhi o parecer do dr. Uairandyr Tenório de Oliveira, eminente Procurador da República, opinando pela denegação da segurança pleiteada, f. 52-53.
(Decisão)
A decadência, proclamada no despacho inicial, f. 33, não ocorre. Em verdade, a resolução atacada só começa a surtir os seus bafejos com relação aos impetrantes na oportunidade própria à matrícula nas disciplinas questionadas, cf. o dr. Procurador da República esclarece, f. 53.
A resolução em apreço se calca na autonomia didática da Universidade, assegurada pela Lei Maior, não tendo acrescido novas disciplinas no último semestre do curso. A estabilidade do curso não foi mexida. Apenas colocou-se disciplina, que era do 9º período, para o 8º e 9º período, alterando a nomenclatura de outros Psicologia Geral para Psicologia I, Métodos de Pesquisa em Serviço Social e Técnicos de Pesquisas em Serviço Social para Métodos e Técnicas de Pesquisa I e Métodos e Técnicas de Pesquisas II, Dinâmica de grupo para Relações Humanas e Dinâmica de grupo , sem que atingisse o curso em sua essência.
É certo que a alteração curricular não pode alcançar o aluno concludente, f. 7. No entanto, quando a resolução atacada veio a lume nenhum dos impetrantes era ainda aluno concludente. O fato de tornarem depois alunos concludentes não retira a força da resolução, nem agita o alicerce constitucional que a sustenta. Depois, reiterando a indagação do dr. Procurador da República, f. 53: Qual o prejuízo então para aquele que mantinha regularidade? Nenhum.
À míngua de qualquer direito líquido e certo, denego a segurança.
Custas pelos impetrantes.
P. R. I. C.
Aracaju, 23 de outubro de 1.997.
Juiz Vladimir Souza Carvalho