small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-constitucional.jpg (3021 bytes)

 

Processo n. 97.3014-8 – Classe II – 2ª Vara

Ação Mandado de Segurança

Partes: ... Gildete Maria Ávila Carvalho e Outros.

... Reitor da Universidade Tiradentes.

 

Ementa:

Constitucional. Autonomia didática da Universidade. Impossibilidade de alterar o currículo no último semestre do curso. A resolução CONSEPE n. 05/94 foi expedida em 19.12.94, quando os impetrantes ainda não eram alunos concludentes. Denegação.

 

 

S E N T E N Ç A :

 

(Relatório)

Mandado de segurança visando a afastar do caminho dos impetrantes, matriculados no curso de Serviço Social da Universidade Tiradentes, a Resolução n. 05/94, que alterou a grade curricular de forma unilateral, implicando mais seis meses de acréscimo ao estágio curricular do curso, sem modificação de seu conteúdo programático, não atendendo a pedido dos impetrantes.

Liminar indeferida, f. 33.

Informações de f. 36-37, destacando que quando a alteração ocorreu, os impetrantes não eram ainda concludentes, permanecendo a carga horária, na totalidade do curso, em 3.708 horas.

Colhi o parecer do dr. Uairandyr Tenório de Oliveira, eminente Procurador da República, opinando pela denegação da segurança pleiteada, f. 52-53.

 

(Decisão)

 

A decadência, proclamada no despacho inicial, f. 33, não ocorre. Em verdade, a resolução atacada só começa a surtir os seus bafejos com relação aos impetrantes na oportunidade própria à matrícula nas disciplinas questionadas, cf. o dr. Procurador da República esclarece, f. 53.

A resolução em apreço se calca na autonomia didática da Universidade, assegurada pela Lei Maior, não tendo acrescido novas disciplinas no último semestre do curso. A estabilidade do curso não foi mexida. Apenas colocou-se disciplina, que era do 9º período, para o 8º e 9º período, alterando a nomenclatura de outros – Psicologia Geral para Psicologia I, Métodos de Pesquisa em Serviço Social e Técnicos de Pesquisas em Serviço Social para Métodos e Técnicas de Pesquisa I e Métodos e Técnicas de Pesquisas II, Dinâmica de grupo para Relações Humanas e Dinâmica de grupo –, sem que atingisse o curso em sua essência.

É certo que a alteração curricular não pode alcançar o aluno concludente, f. 7. No entanto, quando a resolução atacada veio a lume nenhum dos impetrantes era ainda aluno concludente. O fato de tornarem depois alunos concludentes não retira a força da resolução, nem agita o alicerce constitucional que a sustenta. Depois, reiterando a indagação do dr. Procurador da República, f. 53: Qual o prejuízo então para aquele que mantinha regularidade? Nenhum.

À míngua de qualquer direito líquido e certo, denego a segurança.

Custas pelos impetrantes.

P. R. I. C.

Aracaju, 23 de outubro de 1.997.

Juiz Vladimir Souza Carvalho