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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processo nº 98.5018-3 - Classe 02000 - 1ª Vara.
Ação : Mandado de Segurança
Partes: .
Impte: SERRANO ACESSÓRIOS LTDA.
Impdo: Delegado da Receita Federal em Aracaju.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Mandado de Segurança. PIS. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88. Compensação de valores recolhidos a maior com correção monetária, inclusive expurgos inflacionários. Juros compensatórios. Não incidência de juros moratórios. Segurança concedida.
SENTENÇA
Vistos, etc...
SERRANO ACESSÓRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e através de sua nobre advogada constituída, ingressa com Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Aracaju, alegando que é contribuinte do PIS - Programa de Integração Social - exação instituída pela Lei Complementar nº 07, de 07/09/70, com as alterações estabelecidas na Lei Complementar nº 17/73. Aduz que, com a edição dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, a União Federal alterou profundamente a sistemática do cálculo do PIS, estabelecendo alíquota de 0,65% sobre a receita operacional bruta, em substituição àquela até então incidente, no percentual de 0,75% sobre o faturamento, assim como reduziu o prazo para recolhimento do tributo, compelindo a autora a despender vultosa quantia em razão desta exigência fiscal. Ressalta que, sendo o PIS uma contribuição social, instituído por Leis Complementares, não poderiam os Decretos-Leis aludidos editarem normas alterando a disciplina da matéria constante das referidas leis, eis que, por serem hierarquicamente inferiores a estas no ordenamento jurídico, somente Emenda à Constituição ou outra lei do mesmo nível poderia modificar dispositivos das Leis Complementares que o regulamentavam. Enfatiza que os Decretos-Leis em alusão foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, vez que não apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de cento e oitenta dias, tendo o Senado Federal, através da Resolução n° 49, de 09.10.95, suspendido a execução dos mesmos. Afirma, ainda, ser possível a compensação dos valores pagos a maior a título do PIS, com outros tribunais devidos à União Federal, nos termos da legislação vigente e corrigidos os valores a compensar com base no IPC, no mês de fevereiro/91; no INPC, nos meses de Janeiro a dezembro/91 e UFIR a partir de janeiro/92 e ainda acrescidos de juros compensatórios, previstos no § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/95, a partir de cada pagamento indevido, cumulativamente com juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 1% ao mês.
Requer que seja assegurado o direito à compensação do seu crédito junto à ré com débitos vencidos e/ou vincendos de contribuições e impostos existentes para com a União Federal, na forma acima pretendida.
Junta a Procuração e os documentos de fls. 34 usque 245.
Custas pagas às fls. 35.
Em decisão de fls. 247, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as Informações do impetrado.
A autoridade apontada como coatora presta suas Informações às fls. 250/256, insurgindo-se contra a pretendida compensação, pois inexistem créditos a serem compensados pela impetrante, já que os valores atinentes ao PIS foram recolhidos a menor, no período de vigência dos Decretos-Leis n° 2445/88 e 2449/88, conforme planilha de cálculo de fls. 257, o que motiva lançamento ex-ofício suplementar. Na hipótese de ser deferida a compensação, opõe-se a atualização monetária pretendida, bem assim aos juros ansiados, pleiteando a denegação do writ. .
Junta o documento de fls. 257.
Liminar indeferida às fls. 260.
O Ministério Público Federal oferta seu douto Parecer, às fls. 262/263, opinando pela denegação da segurança, face à inexistência de direito líquido e certo à desejada compensação, nos moldes propostos, afigurando-se, o "mandamus" uma verdadeira consulta ao Poder Judiciário sobre o instituto da compensação o que não é atribuição desse Poder do Estado.
Determinei que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
ASSIM, DECIDO.
Inquestionavelmente, o PIS foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 239, destinou a sua arrecadação ao financiamento do seguro desemprego e do abono anual a que se refere o parágrafo 3º do artigo em referência, inexistindo qualquer suspeita de inconstitucionalidade quanto a sua exigência na vigência da atual Carta Política.
A Lei Complementar nº 7/70, com as alterações advindas da Lei Complementar nº 17/73, reguladoras da contribuição para o PIS, continuaram em vigor e foram convalidadas pela Lei Suprema que, apenas, conferiu nova destinação aos seus recursos, em nada alterando a sua natureza de contribuição social e se distinguindo do imposto, eis que a sua receita já está previamente afetada a uma finalidade, no caso a Seguridade Social, enquanto que a receita de impostos financia as despesas gerais do Estado, sem qualquer vinculação, senão as de natureza constitucional.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a exigência da contribuição para o Programa de Integração Social -PIS, considerou inconstitucionais os Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88, conforme decisões que transcrevo abaixo:
"PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social; inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, de 1988, que lhes alteraram a legislação e regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24/06/93, Rezek). Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis, pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69; donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo Plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto. "(Ac un da 1ª. T do STF RE 161.474-9-BA Rel. Min. Sepúlveda Pertence j 21.09.93 Rectes: OAS Participações Ltda e outros; Rcda: União Federal DJU 08.10.93, p. 21.018 ementa oficial).
"Programa de Integração Social Disciplina por Decreto-Lei. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, o PIS tem natureza jurídica de contribuição. Assim, descabe perquirir do envolvimento de normas tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta a possibilidade de se cogitar finanças públicas. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445, de 29 de junho de 1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedentes: recurso extraordinário nº 148.754-2, relatando pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de junho de 1993. "Ac un da 2ª T do STF RE 161.300-9-RJ- Rel. Min. Marco Aurélio j 10.08.93 Rectes.: Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e outro; Recda.: União Federal DJU 10.09.93, p. 18.381 ementa oficial)."
As decisões acima espancam qualquer dúvida acerca da legitimidade da cobrança do PIS, nos termos das Leis Complementares supra citadas, afastadas as alterações impostas pelos Decretos-Leis questionados, inclusive a alteração da base de cálculo e da alíquota.
Pleiteia, ainda, a suplicante obter um provimento judicial que lhe assegure o direito à compensação dos valores que recolheu a maior, a título de PIS, com os valores vencidos ou vincendos de tributos federais.
Antes de decidir acerca do direito à compensação, faz-se mister examinar se a impetrante tem o aludido crédito, sobretudo face ao que alega a autoridade nominada coatora, que, juntando as suas Informações a planilha de fls. 257, diz que ele inexiste, pois o que houve foi cálculo a menor do PIS recolhido.
A planilha de fls. 257 apresenta como base de cálculo do PIS a Receita Bruta e como sua alíquota o percentual de 0,75%, resultando num valor recolhido, a menor, do que o previsto nos Decretos-Leis n° 2445/88 e 2449/88, no entender da autoridade indigitada coatora, que, lamentavelmente, laborou em equívoco, porquanto a alíquota prevista nos diplomas legais supra-indicados era de 0,65%, tendo a postulante recolhido o PIS efetivamente devidos,no período em que vigoraram os Decretos-Leis considerados inconstitucionais, assomando, assim, o seu direito ao crédito correspondentes.
No que respeita à pretendida compensação, convém lembrar o disposto no art. l70 do CTN, que estabelece:
" A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
No rastro do dispositivo acima, foi editada a Lei nº 8.383, de 31.l2.91, que, em seu art. 66, parágrafo 1º, estabeleceu:
" Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes."
Por seu turno, o Decreto n° 2138/97, em seu art. 1°, estatui:
"Art. 1° - É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional."
A autora demonstra que contribuiu para o PIS, com os gravames instituídos pelos Decretos-Lei nº 2445 e 2449/88, portanto recolhendo valores superiores aos determinados pelas Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73, conforme DARFs e levantamentos que anexa à inicial.
Tendo a autora pago a contribuição para o PIS, calculada de acordo com os Decretos-Leis questionados, é evidente que esses recolhimentos foram efetuados a maior, fazendo jus, portanto, à sua restituição, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da União Federal e o malvado instituto do Precatório.
Os valores a serem compensados pela suplicante ficam sujeitos a correção monetária, inclusive alusiva aos expurgos inflacionários decorrentes dos vários planos econômicos editados pelo Governo Federal, considerando-se o IPC de 42,72% para o mês de janeiro/89, e o mesmo critério de atualização para as variações dos meses subsequentes até a vigência da Lei n° 8.177/91, quando foi adotado o INPC, que deverá corrigir o crédito da impetrante nos meses de fevereiro a dezembro de 1991, aplicando a variação da UFIR a partir de janeiro de 1992, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, externado no Acórdão a seguir transcrito, proferido no Recurso Especial n° 183.218/SP, publicado no DJ de 14.12.98, em que figurou como Relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
- Correção monetária. Expurgos inflacionários. IPC. Devidos, na espécie, sendo que o percentual de janeiro de 1989, nos termos de decisão da Corte Especial, é de 42,72%, aplicando-se ainda o indexador relativo ao IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992.
- Juros moratórios. Tema não prequestionado. Aplicação das Súmulas 282 e 356 - STJ."
Quanto aos juros compensatórios, são devidos e devem ser calculados, a partir de 1° de janeiro de 1996, na forma preceituada no § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, observando-se o termo inicial de incidência fixado no art. 2°, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 22, de 18 de abril de 1996, que o estabelece, na hipótese de pagamento indevido ou a maior, o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1° de janeiro de 1996.
No que se refere aos juros moratórios, considero-os indevidos, vez que, nos termos do parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, eles são exigidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição e, no caso dos autos, esta já vem sendo procedida antes mesmo da impetração, não havendo de se cogitar, portanto, de mora da Fazenda Nacional.
Isto posto, concedo a segurança requerida, para o fim de ser reconhecido à impetrante o direito líquido e certo de realizar a compensação dos valores pagos a maior, a título do PIS, com débitos vencidos ou vincendos de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria de Receita Federal, independentemente de prévia autorização do coator e atualizadas com correção monetária e juros compensatórios, na forma determinada na fundamentação desta sentença, ressalvado o direito do Fisco de examinar a exatidão dos valores compensados.
Condeno a União Federal no reembolso das custas suportadas pela postulante.
Sem honorários, face à Súmula 512 do Excelso Pretório.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Aracaju, 28 de abril de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta