small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

wpe20.jpg (2542 bytes)

bt-tributario.jpg (2828 bytes)

Processo nº 98.5018-3 - Classe 02000 - 1ª Vara.

Ação : Mandado de Segurança

Partes: .

Impte: SERRANO ACESSÓRIOS LTDA.

Impdo: Delegado da Receita Federal em Aracaju.

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Mandado de Segurança. PIS. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88. Compensação de valores recolhidos a maior com correção monetária, inclusive expurgos inflacionários. Juros compensatórios. Não incidência de juros moratórios. Segurança concedida.

 

SENTENÇA

Vistos, etc...

SERRANO ACESSÓRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na exordial e através de sua nobre advogada constituída, ingressa com Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Aracaju, alegando que é contribuinte do PIS - Programa de Integração Social - exação instituída pela Lei Complementar nº 07, de 07/09/70, com as alterações estabelecidas na Lei Complementar nº 17/73. Aduz que, com a edição dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, a União Federal alterou profundamente a sistemática do cálculo do PIS, estabelecendo alíquota de 0,65% sobre a receita operacional bruta, em substituição àquela até então incidente, no percentual de 0,75% sobre o faturamento, assim como reduziu o prazo para recolhimento do tributo, compelindo a autora a despender vultosa quantia em razão desta exigência fiscal. Ressalta que, sendo o PIS uma contribuição social, instituído por Leis Complementares, não poderiam os Decretos-Leis aludidos editarem normas alterando a disciplina da matéria constante das referidas leis, eis que, por serem hierarquicamente inferiores a estas no ordenamento jurídico, somente Emenda à Constituição ou outra lei do mesmo nível poderia modificar dispositivos das Leis Complementares que o regulamentavam. Enfatiza que os Decretos-Leis em alusão foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, vez que não apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de cento e oitenta dias, tendo o Senado Federal, através da Resolução n° 49, de 09.10.95, suspendido a execução dos mesmos. Afirma, ainda, ser possível a compensação dos valores pagos a maior a título do PIS, com outros tribunais devidos à União Federal, nos termos da legislação vigente e corrigidos os valores a compensar com base no IPC, no mês de fevereiro/91; no INPC, nos meses de Janeiro a dezembro/91 e UFIR a partir de janeiro/92 e ainda acrescidos de juros compensatórios, previstos no § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/95, a partir de cada pagamento indevido, cumulativamente com juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 1% ao mês.

 

Requer que seja assegurado o direito à compensação do seu crédito junto à ré com débitos vencidos e/ou vincendos de contribuições e impostos existentes para com a União Federal, na forma acima pretendida.

 

Junta a Procuração e os documentos de fls. 34 usque 245.

Custas pagas às fls. 35.

Em decisão de fls. 247, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as Informações do impetrado.

A autoridade apontada como coatora presta suas Informações às fls. 250/256, insurgindo-se contra a pretendida compensação, pois inexistem créditos a serem compensados pela impetrante, já que os valores atinentes ao PIS foram recolhidos a menor, no período de vigência dos Decretos-Leis n° 2445/88 e 2449/88, conforme planilha de cálculo de fls. 257, o que motiva lançamento ex-ofício suplementar. Na hipótese de ser deferida a compensação, opõe-se a atualização monetária pretendida, bem assim aos juros ansiados, pleiteando a denegação do writ. .

Junta o documento de fls. 257.

Liminar indeferida às fls. 260.

O Ministério Público Federal oferta seu douto Parecer, às fls. 262/263, opinando pela denegação da segurança, face à inexistência de direito líquido e certo à desejada compensação, nos moldes propostos, afigurando-se, o "mandamus" uma verdadeira consulta ao Poder Judiciário sobre o instituto da compensação o que não é atribuição desse Poder do Estado.

Determinei que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

Inquestionavelmente, o PIS foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 239, destinou a sua arrecadação ao financiamento do seguro desemprego e do abono anual a que se refere o parágrafo 3º do artigo em referência, inexistindo qualquer suspeita de inconstitucionalidade quanto a sua exigência na vigência da atual Carta Política.

A Lei Complementar nº 7/70, com as alterações advindas da Lei Complementar nº 17/73, reguladoras da contribuição para o PIS, continuaram em vigor e foram convalidadas pela Lei Suprema que, apenas, conferiu nova destinação aos seus recursos, em nada alterando a sua natureza de contribuição social e se distinguindo do imposto, eis que a sua receita já está previamente afetada a uma finalidade, no caso a Seguridade Social, enquanto que a receita de impostos financia as despesas gerais do Estado, sem qualquer vinculação, senão as de natureza constitucional.

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a exigência da contribuição para o Programa de Integração Social -PIS, considerou inconstitucionais os Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88, conforme decisões que transcrevo abaixo:

"PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social; inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, de 1988, que lhes alteraram a legislação e regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24/06/93, Rezek). Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis, pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69; donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo Plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto. "(Ac un da 1ª. T do STF – RE 161.474-9-BA – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j 21.09.93 – Rectes: OAS Participações Ltda e outros; Rcda: União Federal – DJU 08.10.93, p. 21.018 – ementa oficial).

"Programa de Integração Social – Disciplina por Decreto-Lei. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, o PIS tem natureza jurídica de contribuição. Assim, descabe perquirir do envolvimento de normas tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta a possibilidade de se cogitar finanças públicas. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445, de 29 de junho de 1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedentes: recurso extraordinário nº 148.754-2, relatando pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de junho de 1993. "Ac un da 2ª T do STF – RE 161.300-9-RJ- Rel. Min. Marco Aurélio – j 10.08.93 – Rectes.: Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e outro; Recda.: União Federal – DJU 10.09.93, p. 18.381 – ementa oficial)."

As decisões acima espancam qualquer dúvida acerca da legitimidade da cobrança do PIS, nos termos das Leis Complementares supra citadas, afastadas as alterações impostas pelos Decretos-Leis questionados, inclusive a alteração da base de cálculo e da alíquota.

Pleiteia, ainda, a suplicante obter um provimento judicial que lhe assegure o direito à compensação dos valores que recolheu a maior, a título de PIS, com os valores vencidos ou vincendos de tributos federais.

Antes de decidir acerca do direito à compensação, faz-se mister examinar se a impetrante tem o aludido crédito, sobretudo face ao que alega a autoridade nominada coatora, que, juntando as suas Informações a planilha de fls. 257, diz que ele inexiste, pois o que houve foi cálculo a menor do PIS recolhido.

A planilha de fls. 257 apresenta como base de cálculo do PIS a Receita Bruta e como sua alíquota o percentual de 0,75%, resultando num valor recolhido, a menor, do que o previsto nos Decretos-Leis n° 2445/88 e 2449/88, no entender da autoridade indigitada coatora, que, lamentavelmente, laborou em equívoco, porquanto a alíquota prevista nos diplomas legais supra-indicados era de 0,65%, tendo a postulante recolhido o PIS efetivamente devidos,no período em que vigoraram os Decretos-Leis considerados inconstitucionais, assomando, assim, o seu direito ao crédito correspondentes.

No que respeita à pretendida compensação, convém lembrar o disposto no art. l70 do CTN, que estabelece:

" A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

No rastro do dispositivo acima, foi editada a Lei nº 8.383, de 31.l2.91, que, em seu art. 66, parágrafo 1º, estabeleceu:

" Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes."

Por seu turno, o Decreto n° 2138/97, em seu art. 1°, estatui:

"Art. 1° - É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional."

A autora demonstra que contribuiu para o PIS, com os gravames instituídos pelos Decretos-Lei nº 2445 e 2449/88, portanto recolhendo valores superiores aos determinados pelas Leis Complementares nº’s 07/70 e 17/73, conforme DARF’s e levantamentos que anexa à inicial.

Tendo a autora pago a contribuição para o PIS, calculada de acordo com os Decretos-Leis questionados, é evidente que esses recolhimentos foram efetuados a maior, fazendo jus, portanto, à sua restituição, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da União Federal e o malvado instituto do Precatório.

Os valores a serem compensados pela suplicante ficam sujeitos a correção monetária, inclusive alusiva aos expurgos inflacionários decorrentes dos vários planos econômicos editados pelo Governo Federal, considerando-se o IPC de 42,72% para o mês de janeiro/89, e o mesmo critério de atualização para as variações dos meses subsequentes até a vigência da Lei n° 8.177/91, quando foi adotado o INPC, que deverá corrigir o crédito da impetrante nos meses de fevereiro a dezembro de 1991, aplicando a variação da UFIR a partir de janeiro de 1992, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, externado no Acórdão a seguir transcrito, proferido no Recurso Especial n° 183.218/SP, publicado no DJ de 14.12.98, em que figurou como Relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros:

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.

- Correção monetária. Expurgos inflacionários. IPC. Devidos, na espécie, sendo que o percentual de janeiro de 1989, nos termos de decisão da Corte Especial, é de 42,72%, aplicando-se ainda o indexador relativo ao IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992.

- Juros moratórios. Tema não prequestionado. Aplicação das Súmulas 282 e 356 - STJ."

Quanto aos juros compensatórios, são devidos e devem ser calculados, a partir de 1° de janeiro de 1996, na forma preceituada no § 4° do art. 39 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, observando-se o termo inicial de incidência fixado no art. 2°, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 22, de 18 de abril de 1996, que o estabelece, na hipótese de pagamento indevido ou a maior, o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1° de janeiro de 1996.

No que se refere aos juros moratórios, considero-os indevidos, vez que, nos termos do parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional, eles são exigidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição e, no caso dos autos, esta já vem sendo procedida antes mesmo da impetração, não havendo de se cogitar, portanto, de mora da Fazenda Nacional.

Isto posto, concedo a segurança requerida, para o fim de ser reconhecido à impetrante o direito líquido e certo de realizar a compensação dos valores pagos a maior, a título do PIS, com débitos vencidos ou vincendos de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria de Receita Federal, independentemente de prévia autorização do coator e atualizadas com correção monetária e juros compensatórios, na forma determinada na fundamentação desta sentença, ressalvado o direito do Fisco de examinar a exatidão dos valores compensados.

Condeno a União Federal no reembolso das custas suportadas pela postulante.

Sem honorários, face à Súmula 512 do Excelso Pretório.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

P.R.I.C.

Aracaju, 28 de abril de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta