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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.2530-8 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Empresa Energética de Sergipe – ENERGIPE.

Impdo: Delegado da Receita Federal em Aracaju – SE.

 

 

Constitucional. Tributário. Compensação de Prejuízos. Limitação de 30% estabelecida no art. 42 da Lei nº 8.981/95. Inconstitucionalidade da exigência. Concessão da Segurança.

 

Sentença:

Vistos etc...

A Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE, qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Aracaju - SE, suscitando a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/95, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 812/94, editada pelo Presidente da República, com inobservância dos requisitos de relevância e urgência consignados no art. 62 da Carta Política, eis que as modificações legislativas de natureza tributária, embora de extrema importância, via de regra, não possuem o caráter de relevância, por não se referir a interesse público de toda a coletividade, como no caso presente, em que seu objeto foi a alteração da sistemática de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro pertinentes à pessoa jurídica, também não se vislumbrando a urgência, porquanto, quando da adoção da questionada medida provisória, não restou configurada qualquer situação fática cuja gravidade demandasse providências tão imediatas que, se não adotadas naquele momento, poderiam comprometer o interesse público. Proclama que o artigo 42 da Lei n° 8.981/95 também é inconstitucional, haja vista que ofende ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", do Estatuto Fundamental, desde quando não poderia dispor a respeito dos prejuízos fiscais acumulados, apurados até 31 de dezembro de 1994, somente incidindo sobre fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, isto é, 1° de janeiro de 1995. Salienta que milita em seu favor, outrossim, o princípio do direito adquirido à aplicação da legislação vigente ao tempo em que os prejuízos fiscais foram apurados, como decorre do inciso XXXV do art. 5° da Lei Suprema. Aduz que a limitação percentual estabelecida no art. 42 da multicitada lei configura hipótese de empréstimo compulsório, na medida em que a compensação dos prejuízos contabilizados foi diferida, indefinidamente, para os exercícios posteriores, o que é, terminantemente inadmissível, pois sujeita a impetrante ao recolhimento de tributos indevidos, diante da existência de prejuízos fiscais acumulados, oriundos de exercícios anteriores, ofendendo o art. 148 da Lei Magna. Acrescenta que, com relação ao lucro, vigora o princípio da independência absoluta dos períodos, mas, em relação aos prejuízos, a nova legislação estatuiu o princípio da não independência dos exercícios financeiros, pois, se há prejuízo não permite a sua compensação plena nos exercícios subsequentes. Enfatiza que a norma guerreada viola o princípio da paridade entre o lucro e o prejuízo, posto que transforma a renda em capital, ocasionando uma tributação sobre o patrimônio, desrespeitando os arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional, ressaltando que a regra fustigada, assim determinando, autoriza a cobrança de exação ilegal, caracterizando flagrante violação ao princípio da não confiscatoriedade dos tributos, encastelado no art. 150, inciso IV, da Lei Maior. Assinala que o comando legal emanado do reprisado dispositivo agride o princípio da capacidade contributiva, pois o diferimento, na proporção de 30% (trinta por cento), para utilização do prejuízo acumulado implica no adiamento da recomposição do seu patrimônio, restando comprometida a sua aptidão para arcar com a carga tributária que lhe é cometida, malferindo o disposto no § 1° do art. 145 da Carta Republicana.

Noticiando que apurou prejuízos fiscais nos exercícios de 1992 a 1996, requer a concessão de medida liminar, no sentido de que, preventivamente, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a impetrante de deduzir, imediata e integralmente, os prejuízos fiscais acumulados até 31.12.94 e também os apurados nos exercícios posteriores; no mérito, pede a concessão definitiva da segurança, reconhecendo-se a inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/95, para que possa a postulante compensar os prejuízos fiscais acumulados até 31.12.94 e também os apurados nos exercícios posteriores sem o limite de 30%.

Junta a Procuração de fls. 20 e os documentos de fls 21 usque 291.

Custas pagas às fls. 292.

Reservei-me para apreciar a medida liminar requestada após as Informações do nominado coator.

A autoridade apontada como coatora presta suas Informações, às fls. 299/302, patenteando que a administração deve obedecer aos mandamentos legais, não lhe cumprindo negar eficácia à lei ou à medida provisória, sob alegação de inconstitucionalidade, o que também é rechaçado pelo impetrado no caso específico da legislação limitadora da compensação dos prejuízos acumulados até 31.12.94 e pertinente aos exercícios posteriores, pois que não vislumbra as imperfeições formais e materiais descritas na exordial.

 

Proferi decisão indeferindo o pedido de concessão da liminar, às fls. 304.

 

O Ministério Público Federal ofertou o seu abalizado Parecer de fls. 309/313, opinando pela denegação do "mandamus", pois considera que inexiste inconstitucionalidade na limitação de 30% (trinta por cento) para as compensações pretendidas, ex vi dos arts. 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, acrescentando que "sendo a apuração do prejuízo fiscal e sua compensação atos distintos, não se pode confundir o direito adquirido à apuração do prejuízo fiscal com o direito adquirido à compensação, que não se concretiza enquanto não ocorrida a hipótese de lucro".

Às fls. 321, o impetrante comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória da liminar, a qual foi mantida pelo Egrégio TRF-5ª Região, fls. 328/330.

Prestei Informações ao Relator do Agravo de Instrumento n° 19.348-SE, às fls. 331.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença

É o Relatório.

Assim, Decido.

Insurge-se o acionante contra a norma contida no art. 42 da Lei n° 8.981/95, que prescreve:

"Art. 42 – A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.

Parágrafo Único – A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendários subsequentes."

A compensação de prejuízos fiscais, como anota o Ministério Público Federal, foi inicialmente vedada pela legislação tributária, passando a ser admitida sob determinadas condições e limitações temporárias ou quantitativas e até mesmo autorizada sem qualquer restrição.

A legislação imediatamente anterior à Lei n° 8.981/95 permitia a compensação integral dos prejuízos acumulados para determinação do lucro líquido, sendo os contribuintes surpreendidos, em 31 de dezembro de 1994, nos extertores do aludido exercício financeiro, com a edição da Medida Provisória n° 812, que, sem atender aos requisitos do art. 62 da Constituição Federal, passou a fixar o limite quantitativo de 30% (trinta por cento) para dedução de prejuízos apurados em exercícios anteriores,pois o referido ato normativo não demonstrou a relevância e urgência da matéria a ensejar o seu disciplinamento por Medida Provisória, significando verdadeira violação do processo legislativo ordinário e usurpação da função atribuída ao Poder Legislativo, sem falar que a publicação da indigitada Medida Provisória no último dia do ano, compromete a eficácia do princípio da anterioridade tributária, consignado no art. 150, inciso III, alínea "b", da Carta Suprema, considerando que a circulação do Diário Oficial da União somente se efetivou no dia 02 de janeiro subsequente.

Por outro lado, se a Medida Provisória examinada está eivada de inconstitucionalidades formais, a sua conversão na Lei n° 8.981/95 não afasta tais defeitos genéticos, sendo também imprestável para reger a matéria focalizada nos autos.

Afigura-se-me inconstitucional a Lei n° 8.981/95 porque ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 150, inciso III, alínea "a", da Lei Maior, posto que, ao limitar a compensação de prejuízos fiscais, obriga o contribuinte a pagar tributo – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, - relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência, considerando que os prejuízos também se verificaram em períodos de apuração anteriores a 1995.

A inconstitucionalidade do art. 42 da Lei n° 8.981/95 também se revela na criação de verdadeiro empréstimo compulsório, por vias oblíquas, eis que, ao não permitir o abatimento integral dos prejuízos fiscais, implica em recolher tributo que somente pode ser identificado como daquela espécie, ao arrepio do art. 148 da Lei Suprema, que relaciona as causas que o autorizoam, inobservadas no dispositivo atacado, bem assim exige lei complementar na sua instituição.

A regra estatuída no art. 42 da Lei n° 8.981/95, a depender do montante do prejuízo fiscal a compensar, poderá significar verdadeiro confisco, porquanto absorverá patrimônio financeiro do contribuinte, ao não permitir-lhe creditar-se de valores que a própria legislação tributária autoriza, assim indisponibilizando-se recursos da impetrante.

Antevejo, outrossim, violado o princípio da capacidade contributiva, inserto no § 1° do art. 145 da Constituição Federal, pois a exigência de IRPJ superior ao efetivamente devido, no exercício financeiro, por conta do não abatimento total de prejuízos acumulados, é indicativo de tributação do patrimônio, desnaturando o fato gerador do IRPJ, que é o lucro líquido verificado no ano base, e a sua base de cálculo, que é o montante desse mesmo lucro, teor do que dispõem os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional.

A matéria já foi examinada pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n° 51.619-AL (95.05.28549-3), cuja ementa tem o seguinte teor:

"Mandado de Segurança Preventivo. Presença dos pressupostos ensejadores à sua impetração. IRPJ. Compensação. Lei n° 8.981, de 1995.

 

  1. Caracteriza o justo receio, a ensejar o uso da via mandamental, o fundado temor de que a autoridade impetrada venha a praticar ato lesivo de direito líquido e certo da impetrante, mormente se for vinculada a atividade da referida autoridade.
  2. Ao Delegado da Receita Federal incumbe autuação e imposição das sanções cabíveis pelo não cumprimento da norma tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
  3. A simples publicação da Lei no DOU do último dia do ano, sem que se dê a sua efetiva circulação, não atende ao princípio da publicicação e viola o princípio da anterioridade tributária.
  4. A Lei n° 8.981/95, ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais, nos exercícios subsequentes, em 30% (trinta por cento) desvirtuou os conceitos de renda e de lucro, tal como estabelecidos no Código Tributário Nacional – CTN; com a mencionada limitação, passou-se a fazer incidir o tributo sobre valores que não configuram ganho do contribuinte, e instituiu-se empréstimo compulsório em situação não prevista no ordenamento jurídico em vigor.
  5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."(DJU 2, de 26.12.97, p.112964).

 

Posto isto, face às inconstitucionalidades flagrantes a macular o art. 42 da Lei n° 8.981/95, concedo a segurança requestada, pois existente o direito líquido e certo da impetrante a compensar imediata e integralmente os prejuízos fiscais acumulados até 31.12.94 e, também os apurados nos exercícios posteriores, sem o limite de 30% (trinta por cento), consignado no dispositivo supra indicado.

 

Custas a serem reembolsadas pela Fazenda Nacional.

Sem honorários, face a regra contida na Súmula 512 da Colenda Corte Suprema.

Cumpra-se.

Aracaju, 14 de abril de 1999.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta