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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.1924-1 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE.

Impdo: Delegado da Receita Federal em Aracaju - Sergipe.

 

Constitucional. Tributário. Mandado de Segurança. PASEP. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2445/88 e 2449/88. Inexistência de Recolhimento a Maior. Denegação do writ.

 

SENTENÇA:

Vistos etc...

Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE,qualificada na exordial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal,em Aracaju/Se, que está se opondo à expedição da CND – Certidão Negativa de Débito, em favor da Impetrante, pois entende inexistir direito às compensações que vem efetivando, com base no art. 66 da Lei n° 8.383/91, face a pagamentos a maior que efetuou na vigência dos Decretos –Leis n° 2.445 e 2.449, ambos de 1988, os quais alteraram a base de cálculo, o fato gerador e majoraram as alíquotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que foram considerados inconstitucionais pelo STF, culminando com a Resolução do Senado Federal n° 49, de 09/10/95, que suspendeu sua execução. Salienta que recolhera, durante a vigência dos decretos leis aludidos, mensalmente, à alíquota de 0,65%, a indigitada contribuição sobre a receita operacional bruta (faturamento + receitas financeiras + outras receitas), ao passo que a legislação aplicável ao PASEP - Lei Complementar n° 08/70 - estabelecia que a alíquota seria de 0,8% sobre o faturamento verificado no sexto mês anterior a ocorrência do fato gerador. Sustenta que ao proceder com o encontro de contas, isto é, ao compensar créditos líquidos e certos do PASEP, apurados e recolhidos em razão da aplicação dos inconstitucionais dispositivos dos mencionados Decretos-Leis, com débitos vincendos dos demais tributos e contribuições da mesma natureza e espécie, por não existir pagamento em caixa de banco, o sistema de arrecadação federal indica que a acionante é devedora da Fazenda Nacional, o que entrava o procedimento compensatório, não considerando quitadas as referidas exações, implicando na não expedição de certidões negativas de débitos e em outros embaraços promovidos pela Administração Tributária, quando, se crédito a exigir há, tratando-se da compensação de tributo lançado por homologação, isto é, sem a anterior participação do FISCO, deveria promover o seu regular lançamento de ofício e não determinar o estorno dos valores compensados. Aduz que o impetrado também se insurge contra a plena correção monetária dos créditos que vem compensando, pois inadmite a inclusão dos expurgos inflacionários praticados pelo Governo, no período compreendido entre junho de 1988, quando editados os combatidos Decretos-Leis, e outubro de 1995, quando veio a lume a Resolução nº 49 do Senado Federal que os baniu do ordenamento jurídico.

Requer a impetrante a concessão de medida liminar que determine à autoridade coatora que se abstenha de impor qualquer restrição à apuração do PASEP nos termos da Lei Complementar nº 08/70, possibilitando-lhe a compensação dos valores pagos a maior durante a vigência dos Decretos Leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, acrescidos dos expurgos inflacionários promovidos pelo governo nesse período, assim aplicando-se o IPC (Janeiro/89 a fevereiro/91) INPC (março a dezembro de 1991) e UFIR (janeiro de 1992 a dezembro de 1995) e emita certidões negativas de débitos tributários em seu favor, enquanto não existir lançamentos de débitos tributários, face à apuração e exigência de créditos alusivos ao PASEP em discussão, confirmando-se esta decisão na sentença de mérito.

Junta a Procuração de fls.19 e os documentos de fls. 20 usque 76.

Custas pagas às fls. 77.

Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as Informações do nominado coator, que vieram aos autos, às fls. 83/93, onde discorrendo sobre o tema versado na exordial, requereu a denegação da segurança, por inexistir autorização legal para reconhecer administrativamente o direito creditório pleiteado; ou, se assim não o for, e venha a ser considerado existente o direito creditório, requereu a denegação da segurança, uma vez que, salvo melhor juízo, o impetrante poderia, no máximo, pleitear a compensação desejada, e não procedê-la automaticamente, à revelia da lei. Por fim, se concedida a segurança, seja autorizada a atualização monetária nos termos defendidos pela Fazenda Nacional.

Proferi decisão denegando a concessão da medida liminar, às fls. 95.

O ilustre Representante do Parquet Federal apresenta seu douto Parecer, às fls. 96/101, inclinando-se pela concessão da segurança, sustentando que é devida a compensação dos valores recolhidos, a maior, de acordo com os Decretos-Leis nº 2445 e 2449, ambos de 1988, com débitos da mesma natureza, corrigidos monetariamente pelo IPC, de janeiro/89 a fevereiro/91; pelo INPC/IBGE, de março a dezembro/91; e pela UFIR, a partir de janeiro/92, tendo a impetrante o direito a obtenção da certidão negativa almejada, pois a compensação que vem realizando não o impede.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

A pretensão da impetrante é compensar valores que diz ter recolhido a maior, no período que mediou entre julho de 1988 e outubro de 1995, a título de PASEP, face às normas previstas nos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, acrescidos de correção monetária, nela considerada os expurgos inflacionários determinados pelo Governo, com o que não aquiesse a Fazenda Nacional, aqui representada pelo nominado coator.

Inquestionavelmente, o PASEP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 239, destinou a sua arrecadação ao financiamento do seguro desemprego e do abono anual a que se refere o parágrafo 3º do artigo em referência, inexistindo qualquer suspeita de inconstitucionalidade quanto a sua exigência na vigência da atual Carta Política.

A Lei Complementar nº8, de 03 de dezembro de 1970, reguladora da contribuição para o PASEP continua em vigor e foi convalidada pela Lei Suprema que, apenas, conferiu nova destinação aos seus recursos, em nada alterando a sua natureza de contribuição social

A exigência do PASEP também não foi rechaçada pelo Poder Judiciário, todavia o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mesmo questionamento aqui posto, em relação à contribuição para o Programa de Integração Social-PIS-, considerou inconstitucionais os Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88, conforme decisões que transcrevo abaixo:

"PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social; inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, de 1988, que lhes alteraram a legislação e regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24/06/93, Rezek). Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal Ter sido alterada por decretos-leis, pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69; donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo Plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto. "(Ac un da 1ª. T do STF – RE 161.474-9-BA – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j 21.09.93 – Rectes: OAS Participações Ltda e outros; Rcda: União Federal – DJU 08.10.93, p. 21.018 – ementa oficial).

"Programa de Integração Social – Disciplina por Decreto-Lei. A teor da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, o PIS tem natureza jurídica de contribuição. Assim, descabe perquirir do envolvimento de normas tributárias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta a possibilidade de se cogitar finanças públicas. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445, de 29 de junho de 1988 e 2.449, de 21 de julho de 1988. Precedentes: recurso extraordinário nº 148.754-2, relatando pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de junho de 1993. "Ac un da 2ª T do STF – RE 161.300-9-RJ- Rel. Min. Marco Aurélio – j 10.08.93 – Rectes.: Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e outro; Recda.: União Federal – DJU 10.09.93, p. 18.381 – ementa oficial)."

 As decisões acima espancam qualquer dúvida acerca da legitimidade da cobrança do PASEP, nos termos da Lei Complementar supra citada, vedada a exigência da exação com as alterações dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449, editados em 1988, que tiveram a sua execução suspensa pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal.

Pleiteia, porém, a suplicante obter provimento judicial que lhe assegure o direito à compensação dos valores que diz ter recolhido a maior, a título de PASEP, face aos Decretos-Leis impugnados, vez que a antecipação do pagamento acarretou-lhe prejuízos, segundo afirma, mas não comprova, porquanto não demonstra na peça vestibular ou em outras manifestações nos autos que a antecipação do pagamento do PASEP tenha lhe rendido qualquer perda patrimonial, o que é ratificado pela não quantificação na proemial do alegado prejuízo, o que seria possível já que diz a impetrante que já vem realizando a desejada compensação.

A propósito, convém enfatizar, no rastro do Parecer PGFN/CAT/Nº 437/98, que trata do PIS, mas se aplica, analogicamente, ao PASEP, que:

"... o legislador de 1970 apenas concedeu um prazo de seis meses para o recolhimento da contribuição, mas não criou essa esdrúxula situação de o "fato gerador" estar dissociado da "base de cálculo"; portanto, a primeira contribuição para o PIS teve como fato gerador o faturamento do mês de janeiro de 1971, como base de cálculo o montante desse faturamento e prazo de pagamento a partir de 1º de julho de 1971, e assim sucessivamente."

Considero insustentável a tese de que o fato gerador e a base de cálculo do PASEP estivessem separados por um lapso de tempo de seis meses, pois o lógico é que o fato gerador e a respectiva base imponível correspondam a um mesmo mês, realizando-se o recolhimento nos prazos definidos na legislação pertinente.

A tal propósito, estabelece o art. 333, inciso I do CPC que:

 

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;"

 

Em que pese a reconhecida inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449/88, não provou a suplicante que a antecipação do recolhimento da exação em tela tenha lhe acarretado pagamento a maior e em que montante, a ensejar a ansiada restituição.

Por outro lado, está assente que o valor do tributo ou contribuição a recolher é aquele devido na data do efetivo pagamento, não podendo a elasticidade de prazo significar redução desse "quantum".

Isto posto, a despeito da flagrante inconstitucionalidade dos Decretos-Leis em debate, não restou provado o pagamento a maior ou indevido do PASEP pela acionante, razão porque denego a segurança requestada, pois não vislumbro direito líquido e certo a amparar a pretendida compensação, ficando prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na proemial.

Custas pelo Impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, face aos ditames da Súmula nº 512 da Colenda Corte Constitucional.

 

Aracaju, 14 de abril de 1999

Juiz Edmilson da Silva Pimenta.