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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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Processo nº 99.1178-3 - Classe 02000 - 1ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: José Melo Santos

Impdo: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Estado de Sergipe.

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. Inscrição de bacharel em direito na Ordem dos Advogados do Brasil. Rejeição da preliminar de litispendência. Legitimidade do Presidente do Conselho Seccional para responder o Writ. A instauração de procedimento disciplinar não impede o deferimento da inscrição. Homenagem aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Segurança deferida.

 

SENTENÇA:

Vistos etc...

 

JOSÉ MELO SANTOS, qualificado na petição de intróito e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do ilustre Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Sergipe, alegando que é Bacharel em Direito, tendo requerido a sua inscrição no Quadro de Advogados da referida instituição, há mais de dois anos atrás, a qual foi deferida pelo aludido Conselho, no entanto, não se concretizando até então, a decisão em apreço, face a circunstâncias que relata, tal como a sua demissão do cargo que ocupava no serviço público federal e mais recentemente ocorrência em que recebeu procuração judicial sem que estivesse habilitado perante a OAB/SE regularmente. Salienta que as irregularidades que lhe são imputadas devem ser apuradas em processo disciplinar, em que se lhe assegure ampla defesa, com a instauração do contraditório e utilização dos recursos pertinentes, militando em seu favor a presunção de inocência. Aduz que se encontra desempregado, com seus bens indisponíveis, passando privações e necessitando de trabalhar para sobreviver.

 

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que o impetrado concretize a sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB/SE, confirmando-se essa decisão na sentença.

 

Junta a Procuração e os documentos de fls. 09 usque 180.

 

Custas pagas, às fls. 10.

 

Reservei-me para apreciar o pedido de concessão de medida liminar após as Informações do impetrado, em decisão de fls. 182.

 

O impetrado apresenta suas informações , às fls. 186/190, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que a deliberação acerca do pedido de inscrição é da competência privativa do Conselho Seccional, e, no mérito, defendendo o ato impugnado, pugna pela denegação da segurança.

 

Liminar reapreciada e deferida, às fls. 192/196.

 

O Ministério Público Federal oferta o douto Parecer de fls. 213/215, inclinando-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, face á caracterização de litispendência, em ralação a feito anterior, ainda em curso, perante a 3ª Vara Federal.

 

Determinei que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

A preliminar de litispendência, suscitada pelo MPF, não prospera, posto que, em que pese esteja noticiado nos autos que o impetrante ajuizou mais de uma ação versando sobre o mesmo pedido, com identidade de partes, não está esclarecido qual aquela que deve ter prosseguimento dentro das regras processuais vigentes, não sendo plausível que se extinga este processo, prejudicando o direito do postulante e sacrificando a prestação jurisdicional que se efetiva nestes autos.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva, arguída pelo nominado coator, já foi apreciada e rejeitada pela decisão de fls. 196.

 

A farta documentação colacionada pelo postulante demonstra que, desde 28 de novembro de 1996, requereu a sua inscrição definitiva no Quadro de Advogados da Seccional da OAB neste Estado, contudo, ainda não obteve êxito em sua pretensão, inobstante se observe o deferimento do seu pedido, às fls. 168 dos autos, que corresponde às fls. 102 do processo administrativo n° 98.0650-9, cujo Acórdão proferido pelo conselho Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil é do seguinte teor:

 

"ACÓRDÃO N° 03/98. Vistos, relatados e revisados os presentes autos, acordam os integrantes do Conselho Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil em deferir o pedido de inscrição do Bacharel J.M.S. nos quadros desta Seccional, por entender que o mérito quanto à sua alegada inidoneidade moral, decorrente de demissão do serviço público federal por suposta prática de ato de improbidade, só poderá ser analisado plenamente quando do deferimento de sentença definitiva transitada em julgado, vez que encontra-se sob apreciação judicial e em observância dos princípios da jurisdição única, inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito e o da inocência presumida. Possibilidade de exame posterior da matéria de mérito por aplicação do disposto no inciso V, do art. 11, da Lei 8.906/94. Decisão por maioria."

Deferida a inscrição do acionante no Quadro de Advogados da OAB/SE, eis que surge fato novo, qual seja, a irregularidade apontada no Ofício SCP-156/98, do TRT da 20ª Região, que noticia exercício irregular da advocacia pelo impetrante, o que motivou a decisão de fls. 173 (fls. 107 do processo administrativo), suspendendo os trabalhos de expedição da carteira profissional do Bel. JOSÉ MELO SANTOS, assinada pelo Vice-Presidente da OAB/SE.

 

Apreciando a questão aqui enfocada, o nominado coator proferiu a decisão de fls. 174/175 (fls. 108/109 do processo administrativo), alertando que o Conselho Seccional de Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil:

 

"entendeu que tal fato não impediria a inscrição, ressalvando, entretanto, que deveria ser instaurado o competente processo disciplinar, como aliás, já ordenado pelo Dr. JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES, às fls. 84, na condição de Revisor do p. Processo."

Complementa o ilustre Presidente da OAB/SE, dizendo que:

 

"A Decisão do E. Conselho Seccional já transitou em julgado, vez que não apresentado qualquer recurso. A fase agora é de cumprimento da Decisão do E. Conselho, não mais se questionando do seu acerto ou erro. Desta forma, impõe-se reconhecer que o fato apontado na procuração de fls. 106 já fora objeto de deliberação pelo Conselho Seccional, não podendo ser revisto de ofício por ser emanada de órgão superior, ainda que discorde do seu mérito."

Na mesma decisão, o nobre impetrado resolveu:

 

"determinar o prosseguimento do p. Processo de inscrição, fazendo remessa a Secretaria para a adoção das medidas cabíveis, inclusive para colher o parecer da Comissão de Seleção, conforme previsto no Regimento."

 

A título de ilustração, convém aqui transcrever a parte final do voto do Conselheiro Revisor do processo de inscrição do impetrante, que restou aprovado, por maioria, pelo Conselho Seccional, consoante fls. 162/164 e ata de fls. 165/166:

"Quanto à assinatura de peça processual pelo Representado em companhia de advogado regularmente inscrito é necessário observar-se que trata de prática errônea comumente adotada por vários estudantes e bacháreis em direito ainda não inscritos na Ordem dos Advogados, nem mesmo como estagiários, a qual merece reparos e eventual punição, inclusive para o profissional que o acompanha, mas que por si só não constitui infração suficiente para caracterizar inidoneidade de candidato à inscrição na OAB, posto que, como já salientado, é prática corriqueira, inclusive adotada pelos estágios de nossas faculdades de direito.

Isto posto, por tudo que contêm os autos e pela melhor forma do direito, manifesto-me favorável à inscrição do Representado, pela observância dos princípios constitucionais já declinados e especialmente pela hipótese capitulado no inciso V do art. 11 do Estatuto da Advocacia. É como voto."

Como demonstrado no curso desta decisão, o Conselho Seccional multireferido concedeu a inscrição definitiva do postulante no Quadro de Advogados da OAB/SE, inobstante os processos disciplinares que contra ele instaurou para apreciar fatos e atos que lhe são atribuídos e que poderiam descredenciá-lo a exercer a profissão almejada.

 

Lamentavelmente, a decisão do Conselho Seccional da OAB/SE não foi cumprida pela Administração da entidade de classe dos advogados, tornando-se ineficaz e urgindo o seu cumprimento, em obediência ao devido processo legal, a que se submeteu o impetrante para obter sua inscrição como advogado.

 

Nesse passo, acorde com os diversos pronunciamentos constantes dos autos, é imperioso que se promovam os atos administrativos necessários a que se ultime a inscrição do acionante na OAB/SE e a expedição de sua carteira profissional, permitindo-lhe o exercício da advocacia.

 

Se ilícitos são imputados ao requerente devem ser rigorosamente apurados pela OAB/SE, em obediência ao devido processo legal, assegurando-se ao impetrante o direito de defesa e o contraditório, com os seus consectários constitucionais e legais, não sendo procedimento regular retardar ou atropelar a autorização para que ele exerça a profissão que pretende abraçar, enquanto tramitam os procedimentos disciplinares instaurados.

 

Ademais, como revelam os autos, a situação em que se encontra o impetrante é deveras vexatória e está a exigir o pronto e imediato restabelecimento do seu direito aqui invocado, em homenagem, ainda, ao princípio da presunção do estado de inocência e para que possa prover a sua subsistência e da sua família.

 

Isto posto, defiro a segurança requestada, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante em obter a sua inscrição definitiva no Quadro de Advogados da OAB – Conselho Seccional do Estado de Sergipe, em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção do estado de inocência, em tudo confirmando a medida liminar antes concedida.

 

Condeno a OAB/SE no ressarcimento das custas processuais suportadas pelo acionante.

 

Sem honorários , face ao entendimento sumular adotado pela Colenda Corte Constitucional.

 

P. R. I. Cumpra-se.

 

Aracaju, 02 de agosto de 1999.

 

 Juiz Edmilson da Silva Pimenta