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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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PROC. Nº : 98.1498-5/1ª VARA

AUTOR : JOSÉ LUIZ LIMA MOURA E OUTRO

RÉU : UNIÃO FEDERAL

 

AÇÃO ORDINÁRIA

 

- EMENTA -

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. VEÍCULO OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EM PLENO SERVIÇO. MORTE DE PEDESTRE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

 

 

 

- SENTENÇA -

 

 

1. Cuida-se de Ação Ordinária em cujos os autos figuram como partes as pessoas acima nominadas.

 

2. JOSÉ LUIZ LIMA MOURA e sua esposa IVONY CASTRO MOURA, objetivando obter indenização da UNIÃO FEDERAL, por danos materiais e morais, em face de acidente de veículo que vitimou, com morte, filha menor, aduzem, em suma, que:

 

      1. São pais da menor Maria Laura Castro Moura, falecida em 22 de novembro de 1996, em decorrência de atropelamento causado por veículo automotor de propriedade da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, conduzido pelo servidor público federal Miranda Batista dos Santos, que o dirigia em excesso de velocidade.
      2. A morte da filha causou-lhes grande dor, pela irreparável perda de um ente querido, com toda uma vida pela frente. Assim, calcados na responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais e morais causados, requerem que os mesmos sejam reparados, condenando-se, para tais fins, a Ré.

 

3. Citada, contesta a União Federal, alegando, em síntese, que o servidor da Justiça Federal não agiu com culpa e que a menor falecida houvera provocado o acidente com sua atuação imprudente.

 

4. Em réplica, refutam os Autores os argumentos defensivos.

 

5. Em audiência, produziu-se prova testemunhal, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelos Autores (fls. 229/230) e uma testemunha arrolada pela Ré (fls. 228).

 

6. Memoriais, em substituição ao debate oral, apresentados pelas partes (234/245 e 246/249), ambos na busca do acolhimento de suas alegações primevas.

 

7. Conclusos por força de substituição legal, vieram-me os autos. Relatados e tudo ponderado, tecidas vão as considerações abaixo, fundamentos da sentença exaranda:

 

7.1. Como relatado, busca-se a reparação de danos, materiais e morais, causados em face de acidente de veículo, conduzido por servidor da Ré, que vitimou a filha menor dos Autores, provocando-lhe a morte.

 

7.2. Da prova oral, produzida em audiência (228/230), resulta demonstrado que o fato ensejador do lamentável acidente fatal poderia ter sido evitado, se o condutor do veículo oficial tivesse procedido de acordo com o comportamento que lhe era, nas circunstâncias, exigido: simplesmente ter dirigido com a atenção e os cuidados objetivos necessários, compatíveis com o local e o horário do infortúnio. Confira-se, a propósito, o depoimento prestado pela testemunha JOSÉ ERIBALDO FEITOSA (em termo de fls. 230), que, inclusive, reside no local do acidente, merecendo, em face dessa contingência e da idoneidade, segurança e precisão do seu testemunho, absoluto crédito deste Julgador:

 

"Que em data que não se recorda, por volta das 17:30 h, em frente à residência do interrogado, presenciou a vítima atravessar a pista e ser colhida por uma caminhonete Saveiro branca, que vinha em alta velocidade, acerca de 60 ou 70 Km/h. O veículo desenvolvia velocidade incompatível para o local, que é um local de trânsito intenso, tanto que após o acidente, o carro só conseguiu parar cerca de 50 m à frente."

7.3. Se assim o é, na âncora da responsabilidade subjetiva, inconcussa é a culpa da Ré, em face da ação imprudente de servidor seu, que, em excesso de velocidade, em local e horário que se requer velocidade baixa, deu causa à morte da vítima. Demais disso, a responsabilidade da Ré, por infração do dever de vigilância de seu servidor, haurida da pura negligência no exercício desse dever, é irrefutável.

 

7.4. Sem embargo, a hipótese sub examine é daquelas que se desatam com os princípios da responsabilidade objetiva, prescindindo do exame da culpa ou dolo do servidor da Ré. Com efeito, a situação posta revela um dano causado por servidor da Ré, que, nessa qualidade, ofendeu direito de terceiro (CF/88, art. 37, § 6º), exsurgindo, irrefragável, a causalidade entre o comportamento estatal e o dano ocasionado.

 

Indubitável, portanto, a responsabilidade da Ré, não elidida pela mesma, inobstante o esforço envidado a tanto, emergindo-se, em conseqüência, descortinado, o dever de reparar o dano.

 

7.5. Quanto ao valor do dano material a ser reparado, calcado na súmula 491 do STF, fixou-o em montante correspondente a dois salários-mínimos, vigentes à data do acidente e desde esse momento devido, na forma de pensão vitalícia, em favor dos Autores, corrigido monetariamente a diferença a ser paga e os valores mensais a serem creditados a título de pensão, a partir de quando devidos.

 

7.6. De referência ao dano moral requestado, a jurisprudência há muito o tem admitido, para as hipóteses, como a aqui tratada, de haver um sofrimento, uma dor íntima, moral, abaladora do estado psíquico da pessoa. De feito, durante muito tempo os Tribunais hesitaram quanto à condenação em danos morais. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito à indenização por danos morais foi assegurado, inexistindo, hodiernamente, qualquer dúvida acerca de seu cabimento.

 

 

Assim, pode o Juiz estabelecer um valor pelo dano moral puro, mas sempre tendo em consideração a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, bem como a extensão do sofrimento experimentado. A indenização por dano moral, portanto, não visa a que o ofendido utilize-se da situação para obter uma vantagem econômica que lhe aumente o patrimônio ou, até mesmo, que lhe torne independente financeiramente. A indenização tem por escopo reparar a dor sofrida, causada pelo ofensor. Daí porque deve o Juiz, dentro do seu prudente arbítrio, considerar a situação econômica e social do ofensor e do ofendido e o grau de sofrimento e perda interior que possa ter suportado diante de seus valores morais, éticos e culturais.

 

No caso dos autos, que revela a perda de um ente querido próximo, não seria excessiva uma indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao revés, afigurar-se-ia até irrisório o valor, para compensar uma perda inestimável de um filho (e só um pai, como é este julgador, pode constatar essa lamentável dor e senti-la mais de perto), ao qual se dedica amor, carinho, tempo, preocupação, enfim, a própria vida. Mas, juridicamente, ante os fundamentos acima deduzidos, antolha-se-me razoável e escorreito o importe de R$ 100.000,00, corrigidos a partir desta sentença.

 

8. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a Ré a reparar os danos, material e moral, causados aos Autores, pagando-lhes, a título de dano material, uma pensão vitalícia, no valor e na forma acima mencionados e, a título de dano moral, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida a partir da data deste sentença, tudo, enfim, a ser apurado em liquidação, acrescidas diferenças de juros de mora (a partir do evento danoso – súmula 54 do STJ).

 

Condeno a Ré, ainda, na devolução das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju, 28 de julho de 1.999.

 

 

Dirley da Cunha Júnior

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO