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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 97.3484-4 - Classe II - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: ASDIP - Ação Social da Diocese de Propriá/SE

Impdo: Adernoel Viana Quirino - Delegado Regional do Ministério da comunicações no Estado de Sergipe

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Rádio Comunitária. Necessidade de autorização do Poder Público para funcionamento. Denegação da segurança.

 

D E C I S Ã O :

Vistos, etc...

A AÇÃO SOCIAL DA DIOCESE DE PROPRIÁ - ASDIP, qualificada na exordial e por sua advogada constituída, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. DELEGADO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES NO ESTADO DE SERGIPE, que, por seus prepostos, em 30.04.97, interditou as transmissões da Rádio Comunitária Mágnificat, que se encontrava funcionando experimentalmente, na freqüência modulada 98,9 MHZ, no município de Propriá, neste Estado, sem que portassem qualquer mandado judicial e em verdadeira afronta ao direito de comunicação, assegurado na Constituição Federal, culminando com o lacre dos equipamentos da emissora, que se encontravam na sacristia da Igreja de Santo Antonio, localizada na Praça Fausto Cardoso, em Propriá/Se, o que impede o exercício de uma atividade benéfica a toda comunidade, já que a programação da rádio é de interesse social, cultural e educativo, sem qualquer compromisso político ou financeiro. Acrescenta que se trata de um serviço de radiodifusão sonora que pretende operar em baixa potência, com cobertura restrita à comunidade, com 25 Watts e altura não superior a 30 metros, havendo compatibilidade técnica com os canais de radionavegação Aeronáutica e Móvel Aeronáutica na Região. Aduz que requereu autorização para o funcionamento da emissora, todavia, foi negada a outorga pelo Ministério das Comunicações, o que afronta o inciso IX, do art. 5º , da Lei Maior.

Requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado à autoridade nominada coatora que proceda ao deslacre dos equipamentos da emissora, face à ilegalidade e ao abuso de poder caracterizadores do ato combatido, deferindo-se, a final, a segurança.

Junta as Procurações de fls. 12 e 13 e os documentos de fls. 14 usque 105.

Custas pagas, às fls. 106.

Liminar deferida, às fls. 111/113.

Às fls. 117/130, a autoridade apontada como coatora apresenta suas Informações, alegando que a instalação e o funcionamento de emissoras de rádio depende de autorização do Poder Público, como está previsto na legislação vigente, sendo ilegítima a pretensão da impetrante em colocar em funcionamento uma emissora de radiodifusão, que, inclusive, pode causar interferências nos Sistemas de Rádio de Navegação Aérea e Marítima, pugnando pelo indeferimento do writ.

Às fls. 133/135, o Ministério Público Federal apresenta Parecer, no qual, opina pela denegação do mandamus, sob o argumento de que a instalação de radiodifusão em alta potência, com freqüência de 98,9 MHZ, fere a Constituição Federal e a norma infra-constitucional pertinente à matéria.

A União Federal, por sua Procuradoria neste Estado, demonstra interesse em integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, na intenção de promover a sua defesa, posto que à autoridade impetrada cabe, apenas, prestar as Informações que lhe são solicitadas.

Às fls. 142, jaz comunicação da presidência do Eg. TRF-5ª Região sobre a suspensão da liminar concedida, tendo sido as partes intimadas do decisum.

A União Federal apresenta a defesa de fls. 149/155, sustentando que a exploração dos serviços de radiodifusão sonora é de caráter público, com necessidade de autorização ou concessão do Poder Público, com base no art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição Federal e nos ditames da União Telegráfica das Nações Unidas.

Requer a denegação da segurança.

Às fls. 219/220, o MPF ratifica seu opinamento anterior pela denegação da segurança, aduzindo aos fundamentos já esposados, as exigências contidas na Lei n° 9.612, de 19.02.98.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

A Constituição Federal, em seu art. 21, inciso XII, alínea "a", estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. No mesmo passo, o art. 223 da Carta Magna estatui que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal.

Regulamentando o disposto na Carta Política, o § 5°, do art. 33, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, prescreve que os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, órgão que é disciplinado na referida lei e ao qual cumpria executar a política pública das telecomunicações no país.

Com o advento da Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, a questão versada nos autos foi definitivamente regulada, desde a conceituação, finalidade e abrangência do respectivo serviço, inclusive o procedimento de autorização para funcionamento das referidas emissoras.

Assim, o art. 2° da lei em comento assenta:

"Art. 2°. O serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.

Parágrafo único. O serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal."

Nessa esteira, o art. 6° da mesma lei determina:

"Art. 6°. Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes."

Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas leis que disciplinam a matéria ora enfocada nos autos, inclusive não antevejo ofensa ao direito de livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, porquanto não é estabelecida a censura e a autorização necessária ao funcionamento dessas emissoras e exigida na própria Carta Magna, em favor dos interesses do Estado, da preservação da ordem e da segurança públicas, bem assim para proteger a livre concorrência e os interesses coletivos.

Isto posto, inexistindo direito líquido e certo da impetrante em instalar e por em funcionamento rádio comunitária, independentemente de autorização do Poder Público, denego a segurança.

Custas pela impetrante.

Sem honorários, face à regra contida na Súmula n° 512 da Corte Suprema.

Notifique-se o impetrado.

P.R.I.

Aracaju, 28 de abril de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta