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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 96.1156-7 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

Autor: Vanderley Pereira da Silva

Réu: União Federal

 

Constitucional. Administrativo. Ação ordinária de indenização. Acidente naval. Responsabilidade objetiva da União. Inexistência de dolo ou culpa do autor. Pedido procedente. Condenação da União a indenizar danos emergentes e lucros cessantes. Liquidação por artigos.

 

 

S E N T E N Ç A:

Vistos etc...

 

Vanderley Pereira da Silva, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, ingressa com Ação de Indenização por Danos Materiais em face da União Federal, alegando que era proprietário de uma embarcação pesqueira denominada São Pedro XI, devidamente registrada no Ministério da Marinha, através da qual exercia o seu labor na costa deste Estado, quando, em 19.08.95, a aludida embarcação foi tolhida pelo navio de pesquisa oceanográfica denominado Nhi Orion, de propriedade da União Federal, e sob a administração do Ministério da Marinha, destruindo totalmente a embarcação do autor e, inclusive, causando a morte de um dos seus tripulantes. Aduz o acionante que teve enormes prejuízos a título de danos emergentes e lucros cessantes, tanto pelo efetivo prejuízo ocasionado pela perda do bem móvel de sua propriedade, acrescido do pescado que carregava, bem como da frustração do lucro vindouro com a pesca diária de sua embarcação.

 

Requer, com fulcro no art. 159 do Código Civil, a condenação da ré no pagamento de indenização à título de danos materiais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de custas e honorários advocatícios.

 

Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.

 

Junta Procuração de fls. 05 e os documentos de fls. 06 usque 21.

 

Citada, a União Federal oferta contestação às fls. 25 usque 36, alegando que o pleito não favorece o processante, eis que a culpa fora da vítima fatal do sinistro, ex-empregado do autor, culpa essa que exime a sua responsabilidade pelos danos ocorridos. Salienta que, no período de 01.08.95 a 06.09.95, a Marinha do Brasil decidira efetuar levantamento hidrográfico na costa leste próxima a Aracaju e, face à especificidade da área onde seria procedido o levantamento, fora ela designada como restrita à navegação, ou seja, todas as embarcações ali transitando deveriam dar prioridade ao Navio Hidrográfico Orion, vez que, cumprindo normas internacionais de navegação, expedira comunicado, através de rádio, acerca da realização do mencionado trabalho, detalhando as características do navio que iria realizá-lo, sua sinalização, período de levantamento e área afetada. Inobstante todo esse cuidado, o sinistro relatado ocorreu na madrugada do dia 19.08.95, ocasionando o falecimento do Sr. José Santos, patrão de pesca e empregado do autor. Informa que vige no Brasil o Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamento no Mar(RIPEAM) e fora o descumprimento das regras 26 e 18, alínea c, item II, desse regulamento (falta de sinalização e área restrita à navegação, respectivamente), pelo Sr. José Santos, ex-empregado do autor que conduzia o barco, que causou a colisão, pois permitira que o seu barco fosse ao mar sem a correta iluminação e não efetuara a necessária manobra de desvio que lhe cumpria fazer, pois o NHi ORION é um navio de maior porte e de mais difícil manobra, muito embora o empregado tivesse conhecimento de todas essas regras, vez que fizera o curso de aperfeiçoamento para patrão de pesca regional e fora aprovado, daí depreendendo-se o completo desatendimento às normas de segurança então exigidas.

 

Quanto ao montante que o suplicante acha ter direito, a título de indenização, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acredita ser absurdamente alto, destoando completamente da realidade, vez que não especifica a parcela relativa aos danos emergentes e aos lucros cessantes, apresentando somente um valor aleatório, único, sem explicar como chegara ao mesmo, acrescentando que o barco abalroado fora adquirido por R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a soma dos orçamentos não comprovados, pois meramente presuntivos, totaliza R$ 29.889,32 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), tendo o acionante, um mês após o acidente, adquirido outro barco, de maiores dimensões, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além do que não esclarece qual o montante dos lucros que deixou de perceber, tendo a ré apurado que o faturamento médio mensal de uma embarcação equivalente à sinistrada é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Requer a improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência e, assim não entendendo o magistrado, o julgamento da inépcia do pedido quanto a lucros cessantes, vez que a inicial não traz a causa de pedir do mesmo e, ainda, a fixação da indenização relativa ao dano em R$ 400,00( quatrocentos reais) e a dos lucros cessantes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que o autor teve suspensas as suas atividades pesqueiras por apenas um mês.

 

Pede a oitiva das testemunhas que arrolou.

 

Junta documentos de fls. 37 usque 57.

 

O autor manifesta-se sobre a contestação da União Federal às fls. 67/69, refutando-a em todos os seus termos, especialmente no que se reporta à inexistência de interdição da área onde o NHi ORION estava operando e à falta de eficaz comunicação às embarcações pesqueiras da presença do citado navio na área do sinistro, inocorrendo responsabilidade do autor no acidente, como pretende a ré, até porque o navio oficial, após a primeira batida, teve a facilidade de manobrar e retornar ao local, colidindo outra vez com o pesqueiro, que se encontrava com suas redes lançadas ao mar e impossibilitado de fazer desvio.

 

As partes manifestaram o interesse na produção de provas em audiência, para tanto tendo-as requerido às fls. 73, o autor, e às fls. 35/36 e 75, a União Federal.

 

Realizada audiência de conciliação, inexistiu composição amigável da lide, sendo fixados os pontos controvertidos da demanda, e deferidas as provas documentais e testemunhais requeridas, determinando-se a intimação das seguintes testemunhas arroladas pelas partes, para ouví-las em data designada: Alteir dos Santos Oliveira, Carlos Antonio Amorim e Fábio Vieira Duarte, face a desistência manifestada pela União quanto às demais.

 

A testemunha Carlos Antonio Amorim, ouvida por este Juízo, às fls. 90/91, afirma que é servidor do quadro da reserva de telegrafistas do Ministério da Marinha, e, na época do acidente envolvendo o navio oceanográfico Nhi Orion, pertencente ao Ministério da Marinha, tomou conhecimento do evento no dia seguinte, através de mensagens que estavam tramitando na estação rádio da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe, que se reportavam a uma colisão envolvendo o navio acima identificado e uma embarcação pesqueira, ocorrida na costa desse Estado. Salienta não saber informar as consequências do acidente, se houve danos nas embarcações, mortos ou feridos, mas confirma que a estação rádio recebe regularmente as informações referentes aos avisos aos navegantes, tendo recebido aquelas acerca das operações realizadas pelo navio NHi Orion; que depois do trâmite normal, tais mensagens foram arquivadas pelo setor de comunicações da Capitania dos Portos após as providências cabíveis. Informa que as mensagens de interesse das embarcações pesqueiras que operam na costa desse Estado são repassadas quando as aludidas embarcações param obrigatoriamente na ponte da Capitania dos Portos, a fim de serem vistoriadas para se lançarem ao mar, e que, se a embarcação pesqueira sinistrada passou pela referida ponte para vistoria, foi informada das operações do navio NHi Orion, relativas ao aviso de restrição, que significa proibição para que embarcações quaisquer adentrem na área onde está circunscrita a realização de qualquer tipo de operação por embarcação determinada. Aduz saber onde fica e conhecer o município de Pirambu/SE, desconhecendo a existência de uma outra via aquaviária entre essa cidade e Aracaju, que não seja a marítima, acreditando não ser necessário que uma embarcação fundeada em Pirambu tenha que vir à Capitania dos Portos para somente em seguida lançar-se ao mar, o que ao seu ver seria um percurso inconveniente, não sabendo informar como as colônias de pescadores no interior do Estado de Sergipe tomariam conhecimento de mensagens relativas às operações do navio NHi Orion, mas esclarecendo que existe na mencionada Capitania um setor de balizamento que se incumbe dessa tarefa, vez que, segundo normas de navegação vigentes, é obrigatória a comunicação desse tipo de mensagem às colônias de pescadores.

 

Às fls. 170/171, prestou depoimento Fábio Vieira Duarte, Capitão-Tenente do Ministério da Marinha, dizendo que o navio hidrográfico Orion estava realizando levantamento na área do Porto de Sergipe quando um barco de pesca cruzou a proa do navio e houve o abalroamento, fato ocorrido à noite, não sabendo informar se a aludida embarcação estava com todas as luzes necessárias à navegação, mesmo tendo tido contato visual com a mesma, quando essa já adernava junto à proa do navio. Salienta que estava sendo feito no navio o monitoramento visual e por radar das diversas e pequenas embarcações próximas, sendo que a preferência de manobra era do navio hidrográfico, que estava realizando manobra restrita, ou seja, o navio manteve o seu curso normal e as outras embarcações é que deviam manobrar, procurando evitar abalroamento, em que pese o navio hidrográfico também pudesse realizar tais manobras, desde que avisado com antecedência dessa necessidade de desvio, pela vigia, o que não ocorreu. Informa que o Nhi Orion, antes de iniciar os trabalhos, deu aviso aos navegantes, informando data e área onde estaria realizando tais manobras, além de utilizar-se de luzes que identificam a manobra restrita e de holofotes que piscavam, chamando a atenção dos outros barcos menores da sua presença na área. Assim, entendendo que a embarcação maior tinha preferência total em relação às demais, sendo a responsabilidade pelo acidente da embarcação menor.

 

Alteir dos Santos Oliveira, ouvido às fls. 550 e verso, informa que trabalhava há algum tempo para o autor no barco São Pedro e que no dia do acidente mencionado encontrava-se com mais dois tripulantes embarcados, em turno de quatro horas, que se encerrou a uma hora da madrugada, quando passou o comando do barco ao senhor José Santos, deixando as luzes vermelha, à direita, verde, à esquerda e branca, no topo do barco, acesas, vez que estavam realizando pesca de arrastão e, só no momento de recolher o produto do arrasto é que as luzes da frente do barco ficam acessas. Aduz que, por volta das três horas da madrugada já acordou com água no comando, tendo se dirigido para o casco da embarcação, quando então chegou um outro tripulante que também estava em região quase submerso, não tendo visto o momento da colisão mas verificando que todo o comando e parte do lado esquerdo do barco São Pedro haviam sido danificados quando a corveta da Marinha o atingiu. Salienta que ele e outro tripulante foram resgatados por um barco da Marinha, deixando porém o tripulante José Santos desaparecido e que mais tarde veio a saber que ele falecera em decorrência do acidente. Acrescenta que, quando no comando do barco, à noite, podia ver as luzes dos barcos de pesca existentes no local, não vendo as luzes do navio da Marinha, e que não existia placa da marinha avisando acerca da impossibilidade da navegação naquela região, como era costume ser feito.

 

Às fls. 114/115, consta a relação dos tripulantes do navio NHi Orion embarcados no dia 19.08.95.

 

Às fls. 180, foi juntada Declaração do Presidente da Colônia de Pescadores Z-5, com sede em Pirambu, noticiando que não foi comunicada a circulação em águas marinhas desta região da embarcação corveta de nome NHi ORION, que teria ocorrido no ano de 1995, o que tornou impossível a extensão de uma comunicação aos associados e proprietários de embarcação.

 

Às fls. 182/489, encontram-se os autos do Inquérito Policial Militar nº 37/95, instaurado na Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, em que se apurou o evento noticiado nos autos, figurando como indiciado o 1º Tenente Fábio Vieira Duarte, sobre ele manifestando-se o suplicante que ressalta não ter a Capitania dos Portos do Estado de Sergipe cumprido integralmente a comunicação às Colônias de Pescadores das operações que seriam realizadas pelo navio em questão, inclusive o aviso não foi repassado a Colônia de Pirambu. Aduz que o procedimento apuratório em tela revela que houve negligência e imperícia dos tripulantes do navio oficial, eis que não obedeceram à orientação do seu Comandante quanto às providências que deveriam ser adotadas para evitar possíveis acidentes envolvendo embarcações pesqueiras, como o Barco São Pedro XI, que, no momento do acidente, se encontrava, também, em manobra restrita. Esclarece, ainda, que reiteradas vezes o Comandante do Navio oceanográfico advertiu os tripulantes quanto ao risco iminente de colisões na área em que se realizava a operação, porém não foi atendido, sobretudo não foram efetivadas as necessárias manobras para evitar o sinistro, como revela o Inquérito Policial Militar em apreço.

 

A União Federal também se manifesta acerca do Inquérito em alusão, positivando a inexistência de "aviso aos navegantes" não implica em sua responsabilização pelo acidente, porquanto o NHi ORION se encontrava desde o dia 1º de agosto na costa sergipana e no dia do acidente, 19 do mesmo mês, já teria sido avistado pelos pescadores, que não obedeceram às regras de navegação, inclusive aos sinais luminosos - holofotes – emitidos pelo navio da Marinha do Brasil. Refuta que tenha havido negligência ou imperícia dos tripulantes desta embarcação, reiterando que o navio pesqueiro sinistrado foi o causador do acidente, posto que deveria ter utilizado sinalização adequada e não adentrado em área utilizada por navio de maior porte em regime de manobra restrita.

 

Realizada audiência de instrução e julgamento, o autor apresentou suas Alegações Finais oralmente, reiterativas das razões esgrimidas na proemial e na petição de fls. 491/493, enquanto que a União Federal trouxe as Alegações Finais de fls. 560/563, sustentando que a colisão se deu em virtude da imprudência e imperícia do Comandante da embarcação pesqueira São Pedro XI que não observou as regras de navegação previstas em Regulamento Internacional.

 

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

 

 

É O RELATÓRIO.

ASSIM, DECIDO.

 

 

Os fatos descritos nos autos revelam que, em 19 de agosto de 1995, registrou-se na costa do Estado de Sergipe uma colisão envolvendo o navio NHi ORION, da Marinha do Brasil, que realizava pesquisa oceanográfica em situação de manobra restrita, posto que não poderia desviar-se de rumo pré-determinado, a menos que perigo iminente o determinasse, e o navio pesqueiro São Pedro XI, que operava nas proximidades da área em que navegava a embarcação oficial.

 

As causas em que ocorreu o sinistro não foram devidamente esclarecidas em virtude da inexistência de uma perícia no local, certamente impraticável, em virtude das circunstâncias do fato, que resultou numa vítima fatal, isto é, a morte de um dos tripulantes do barco de pesca.

 

Vê-se, todavia, que, em que pese o NHi ORION tenha solicitado à Capitania dos Portos de Sergipe que realizasse o "aviso aos navegantes" quanto à operação que seria efetuada na costa deste Estado, ele não foi dado inteiramente, limitando-se a repartição militar a comunicar o fato apenas àquelas embarcações que transitassem na ponte onde a fiscalização da Capitania dos Portos as examina, no Município de Aracaju. Era imprescindível que houvesse comunicação regular e efetiva da operação a ser realizada pelo navio oceanográfico também às Colônias de Pescadores, haja vista que muitas embarcações não transitam pelo Porto da Marinha em Aracaju, fazendo outra rota e, assim, não teriam conhecimento da presença do NHi ORION e, muito menos de que estivesse ele em situação de manobra restrita.

 

É também de destacar que não havia qualquer sinalização na rota em que navegava o navio oceanográfico dando ciência de que era proibida a navegação pesqueira naquele local ou que havia risco de acidente.

 

Por outro lado, se o navio oficial estava operando em regime de manobra restrita, não podendo desviar-se facilmente da rota a ser seguida, deveria ter redobrado os seus cuidados, vez que a área explorada era muito utilizada para navegação pesqueira e até porque as embarcações destinadas a essa atividade poderiam estar também em situação de manobra restrita quando houvesse aproximação.

 

Além do mais, como tudo está a indicar, as embarcações sinistradas se encontravam em situação de manobra restrita no momento do acidente e qualquer delas deveria ter desviado o seu curso de navegação para evitar o choque.

 

A prova testemunhal produzida, especialmente, os depoimentos de Carlos Antonio Amorim e Alteir dos Santos Oliveira reforçam toda a argumentação acima expendida.

 

A análise dos autos do Inquérito Policial Militar em que se apurou o evento demonstra a inexistência do necessário "aviso aos navegantes", bem assim que houve negligência dos encarregados pela "vigia" do navio NHi ORION e, ainda, que as ordens expressas do Comandante do navio oceanográfico não foram observadas rigorosamente quanto aos cuidados que os tripulantes deveriam ter em relação a embarcações pesqueiras que estivessem arrastando, com manobra restrita e baixa velocidade, situação em que a recomendação do Comandante era manobrar, afastando-se, ou chamá-lo em caso de dúvida ou de rumo à colisão à distância de 2MN.

 

É deveras pueril e ingênuo acatar a tese sufragada pela ré de que o barco pesqueiro sinistrado teria desrespeitado normas internacionais de navegação, isto é, falta de sinalização e invasão de área restrita à navegação, como previsto nas regras 26 e 18, alínea "c", item II, do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), pois ao lado de não ter havido a necessária comunicação aos navegantes da operação a ser realizada pelo NHi ORION ou a reserva da área de sua rota com qualquer forma de sinalização, também não demonstrou a suplicada que o barco abalroado não fez a sinalização devida.

 

A tudo isso deve acrescer-se a circunstância de que a tripulação do Navio NHi ORION era integrada por especialistas em navegação e mais preparada tecnicamente se encontrava para evitar o acidente, se comparada com os tripulantes do Barco São Pedro XI, simples pescadores, sem qualquer especialização na área de navegação e somente detentores de cursos náuticos de menor extensão.

 

A hipótese é de aplicação do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que estatui:

 

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A União Federal responde, assim, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando, no exercício dos cargos, funções ou empregos públicos de que forem titulares, mesmo que não configurado o dolo ou culpa destes.

 

A responsabilidade da ré somente estaria excluída caso demonstrasse ela que o dano decorreu de dolo ou culpa do acionante, o que não se vislumbra na prova produzida na fase instrutória.

 

Existente o nexo causal entre a ação ou omissão dos agentes públicos e o resultado danoso sofrido pelo postulante, impõe-se a indenização do prejuízo, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, vez que houve destruição da embarcação pesqueira e o seu titular ficou impedido de explorar a atividade econômica pertinente.

 

Isto posto, julgo procedente o pedido, condenando a União Federal a indenizar o suplicante quanto aos prejuízos decorrentes do sinistro, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, que serão apurados através de liquidação por artigos, na forma determinada nos artigos 608 e seguintes do Código de Processo Civil, posto que há necessidade de alegar e provar fatos novos atinentes aos danos efetivamente sofridos pela embarcação avariada e aos lucros que não foram percebidos pelo acionante, face à interrupção de sua atividade produtiva, considerando que os elementos constantes dos autos não permitem a este Juízo fixar o montante da indenização devida.

 

Condeno, também, a ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre a indenização devida.

 

Aracaju, 02 de agosto de 1999.

 

 Juiz Edmilson da Silva Pimenta