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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

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Processo nº 99.3334-5- Classe 02000 - 3ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte: Givaldo Rosa Dias

Impdo: Delegado de Administração do Ministério da Fazenda

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Percepção da Gratificação Provisória cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça – Deferimento do Pedido. Percepção da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça integralmente – Indeferimento do Pedido, por faltar-lhe causa de pedir. Não submissão de proventos de aposentadoria à incidência do Imposto de Renda. Portador de Doença Grave – Deferimento da Restituição.

 

 

SENTENÇA:

Vistos etc...

Givaldo Rosa Dias, qualificado na petição vestibular, por si em causa própria e por seu advogado regularmente constituído, impetra o presente writ contra atos do Delegado de Administração do Ministério da Fazenda em Sergipe, alegando que é Procurador Autárquico Federal aposentado e, de acordo com o artigo 1° da Lei n° 9.651, de 27.05.98, vem percebendo a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça, contudo não lhe foi atribuída a Gratificação Provisória de que trata o artigo 13 da mesma lei, que vem sendo paga aos Procuradores Autárquicos Federais em atividade. Salienta que, nos termos do § 4° do artigo 40 da Constituição Federal, têm os Procuradores da categoria a que pertence o direito de receber a sobredita gratificação, pois que, todas as vantagens e benefícios concedidos ao servidor da ativa devem ser estendidos aos inativos, sob pena de discriminação inconstitucional.

Enfatiza que está isento do pagamento do Imposto de Renda retido na Fonte, por ser portador de doença grave-cardiopatia hipertensiva grave- todavia o impetrado descontou dos seus proventos o aludido imposto no mês de junho de 1999, violando o disposto no artigo 47 da Lei n° 8.541/92 e prejudicando, acentuadamente, o impetrante, pois que lhe suprimiu verba de caráter alimentar.

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que lhe seja atribuída, pelo nominado coator, a Gratificação Provisória, pervista no artigo 13 da Lei n° 9.651/98, desde o início da sua vigência, cumulada com o pagamento da totalidade da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça, que vem sendo paga a menor.

Suplica, também, que seja suspensa, liminarmente, a cobrança do Imposto de Renda sobre os seus proventos, com a restituição do valor já descontado.

Requer, a final, a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida.

Junta a Procuração de fls. 11 e os documentos de fls. 12 usque 67.

Custas pagas, às fls. 68.

Proferi decisão, fls. 70/71, considerando prejudicado o pedido de concessão de liminar em relação à Gratificação Provisória, face à proibição legal consignada no artigo 5° da Lei n° 4.348/64 e § 4° do artigo 1° da Lei n° 5.021/66, reservando-me para apreciar o pedido de liminar em relação ao desconto do Imposto de Renda quando vierem aos autos o ato de apostilamento, que reconheça ao acionante o direito à sua isenção.

Prestando suas Informações, às fls. 79/82, a autoridade indigitada suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar na relação processual, posto que não praticou qualquer ato que desrespeite os direitos reclamados pelo postulante. No mérito, esclarece que o autor é beneficiário de isenção de imposto de renda, consoante ato de apostilamento que carreia para os autos, em virtude de ser portador de doença grave, encontrando o seu benefício amparado no artigo 40, inciso I, da Constituição Federal e 186, inciso I da Lei 8.112/90, tendo ocorrido equívoco no desconto do tributo sobre os proventos do acionante, no mês de junho do corrente ano, face a falha no Sistema Integrado de Administração e do Patrimônio-SIAPE, devendo o interessado requerer restituição do valor perante a Receita Federal. Relativamente à Gratificação Provisória reclamada pelo impetrante, diz que a sua concessão é uma faculdade deferida ao Poder Executivo, pelo artigo 13 da Lei n° 9.651/98.

Junta os documentos de fls. 83 usque 216.

Às fls. 17, o suplicante requer a juntada dos documentos de fls. 218/222.

O Ministério Público Federal oferta o douto Parecer de fls. 225/228, opinando, inicialmente, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo nominado coator, que é parte legítima na demanda. No mérito, pugna pela procedência do pedido de concessão ao requerente da Gratificação Provisória, pois, tendo o acionante se aposentado sob a égide do § 4° do artigo 40 da Lei Maior e sendo a Lei n° 9.651/98 anterior à emenda Constitucional n° 19, de 05.06.98, qualquer vantagem ulterior concedida aos servidores ativos, mesmo que provisoriamente, deve ser estendida aos inativos, haja vista que a aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo em que o requerente satisfez os requisitos para sua concessão. Acrescenta que, no que concerne ao pedido de pagamento integral da Gratificação de Função de Desempenho Essencial à Justiça, não houve explicitação da causa de pedir, o que inviabiliza a apreciação do pedido, o qual deve ser indeferido.

Quanto a não incidência do imposto de renda sobre os proventos percebidos pelo impetrante, enfatiza que é assunto já resolvido, pois positiva a autoridade impetrada que o postulante é beneficiário de isenção desse tributo, tendo sido equívoco do SIAPE o desconto, cujo valor está à sua disposição, não havendo lide a tal propósito.

Manifesta-se o impetrante, às fls. 229/231, sustentando o direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça, pois não a vem auferindo integralmente, como os servidores da sua categoria profissional e juntando os documentos de fls. 232/239.

Às fls. 241, o postulante requer a prolação de sentença.

Foram os autos conclusos para desate da lide.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para figurar no polo passivo da relação processual, eis que se trata do titular do cargo em cujas atribuições se situa aquela de determinar as inclusões ou exclusões de vencimentos e vantagens na folha de pagamento de pessoal do Ministério da Fazenda, bem assim os descontos que devem ser efetuados, assim tendo o dever de cumprir a decisão que for proferida nestes autos.

No mérito, comungo com o entendimento externado pelo Órgão Ministerial, devendo ser assegurado ao Impetrante o direito à percepção da Gratificação Provisória cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça, posto que sua aposentação ocorreu sob a vigência do § 4° do artigo 40 da Carta Política de 1988, que garantia a atribuição aos servidores inativos de qualquer vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade, estando assentado que a inativação de servidor é regida pela lei vigente ao tempo em que o requerente satisfaz os requisitos para sua concessão. Acresce, ainda, que a Lei n° 9.651 é de 27.05.98 e as Emendas Constitucionais n° 19, de 04.06.98 e n° 20, de 15.12.98, que alteraram o regime jurídico dos servidores públicos, são posteriores à lei que criou a ansiada gratificação, não podendo serem aplicadas retroativamente para prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, em que se consubstancia a aposentadoria do postulante.

Assim, procede o pleito do requerente quanto a Gratificação Provisória prevista no artigo 13 da Lei n° 9.651/98, a qual deverá ser implantada em folha de pagamento, imediatamente, face à sua natureza alimentar e também porque se trata de direito constitucionalmente assegurado.

O pedido de pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça, em que pese conste do pedido não foi declinada a causa de pedir, o que inviabiliza a sua apreciação, não conhecendo do aludido pleito e indeferindo a petição inicial neste particular, ex vi dos artigos 282, inciso III e 283 do Código de Processo Civil.

Relativamente ao pedido de suspensão do desconto do imposto de renda sobre os proventos do impetrante, positivou a autoridade impetrada que houve equívoco do SIAPE, já tendo sido corrigido o erro, encontrando-se à disposição do acionante o valor cobrado, para tanto devendo requerê-lo à Receita Federal. Ocorre que o valor foi descontado dos proventos do postulante diretamente pela Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda, que deverá restituí-lo imediatamente em folha de pagamento, não se submetendo a devolução aos demorados trâmites da Receita Federal, posto que se trata de verba escancaradamente inconstitucional e de caráter alimentar.

Isto posto, defiro a segurança, parcialmente, para o fim de determinar à autoridade coatora que conceda ao requerente a Gratificação Provisória pleiteada e restitua o valor do imposto de renda indevidamente descontado dos seus proventos no mês de junho do corrente ano, em folha de pagamento.

Indefiro o pedido de pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça, por faltar-lhe causa de pedir, o que enseja o indeferimento da petição inicial neste ponto.

Condeno a União na restituição das custas suportados pelo acionante.

Sem honorários advocatícios, face à regra contida na Súmula n° 512 da Corte Suprema.

P.R.I.

Cumpra-se.

Aracaju, 07 de outubro de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta