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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.003342-4 – Classe 02000 – 2ª Vara

Mandado de Segurança

Partes: ... Associação Sergipana de Administração S/C Ltda.

            ... Caixa Econômica Federal – CEF

 

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DESCABIMENTO DA SEGURANÇA E PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO EFETUADO. MERO EQUÍVOCO FORMAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I – A suposta ausência de direito líquido apto a ser amparado pela via do mandado de segurança não se traduz em impossibilidade jurídica do pedido. Esta condição da ação pertine à viabilidade abstrata do pleito, desde quando inexiste norma no ordenamento jurídico vedando a presente demanda.

II – A não concessão, pela autoridade impetrada, do certificado de regularidade do FGTS da autora configura ato passível de mandado de segurança, uma vez que se traduz em uma ação do agente público, supostamente lesivo a direito líquido e certo do impetrante.

III – Inexiste perda do objeto da impetração se a autoridade impetrada continua defendendo a não emissão do aludido certificado, não obstante tenha concedido o mesmo em uma condição meramente provisória.

IV – Provando-se a adimplência da impetrante em referência ao FGTS, descabe a negativa de fornecimento do respectivo certificado. O mero equívoco formal quanto ao recolhimento não pode se traduzir em mora da empresa.

V – Segurança concedida.

 

 

                                                                                                                              S E N T E N Ç A:

 

(Relatório)

 

Associação Sergipana de Administração S/C Ltda. ingressou com mandado de segurança contra ato do Superintendente da Caixa Econômica Federal em Sergipe, alegando que este vem se negando a conceder-lhe o certificado de regularidade do FGTS, sob o fundamento de que estaria inadimplente com alguns recolhimentos relativos ao FGTS, conforme guias expedidas pela impetrada apontando os valores individuais de cada empregado cujos recolhimentos do FGTS não teriam sido efetuados. Afirma que cumpriu com suas obrigações quanto aos recolhimentos citados, referentes ao mês de rescisão dos contratos de trabalho, sendo que estes foram regularmente efetuados através de GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social), não havendo que se falar em multa rescisória, eis que inexistiu demissão sem justa causa. Requer a concessão de liminar e, ao final, a procedência do mandamus.

A análise da medida liminar foi postergada para o momento posterior às informações.

A autoridade, apontada como coatora, presta as informações, argüindo, preliminarmente, a carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, a inadequação da via processual eleita, o descabimento da segurança, bem como a perda do seu objeto. No mérito, aduz, em síntese, que, muito embora tenha a impetrante pago os valores devidos, fê-lo de maneira formalmente incorreta, tendo em vista que efetuou os recolhimentos de forma indevida, através de GRFC, quando deveria ter sido efetuado através do SEFIP, pois o motivo do afastamento dos empregados foi pedido de demissão, não cabendo multa rescisória

Liminar deferida, conforme decisão de fls. 214/215.

O representante do Ministério Público Federal, Procurador da República Paulo Gustavo Guedes Fontes, em parecer acostado às fls. 219/223, manifesta-se pela concessão do writ.

 

(Fundamentação)

 

1 – Das preliminares:

1.1 – Da carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido:

Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, cabe salientar que esta condição da ação corresponde à viabilidade abstrata da pretensão formulada, em consonância com os dispositivos do ordenamento jurídico, não se exigindo que o direito pleiteado efetivamente exista. Ressalte-se, ainda, que a impossibilidade jurídica somente deve ser declarada, em última hipótese, na eventualidade de o julgador se encontrar diante de pedido vedado, expressamente, pelo sistema jurídico vigente. Não é o caso.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

 

1.2 – Da ausência de pressuposto de constituição do processo – inadequação da via processual eleita:

Com efeito, ao elencar a impetrante o fato da negativa de emissão do certificado de regularidade do FGTS em seu favor como violador de direito líquido e certo, viável se afigura a impetração da segurança, visando sanar a suposta ilegalidade praticada. A alegação do impetrado de que os fatos em apreciação somente podem ensejar uma discussão pelas vias ordinárias, trata-se de ponto atinente à própria existência de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, o que será devidamente examinado por ocasião da análise meritória do pedido.

Rejeita-se, de igual forma, a argüição.

 

1.3 – Do descabimento do mandado de segurança:

Quanto à alegação de descabimento do presente mandamus, a mesma se fundamenta no fato de que o pedido da impetrante seria relativo à própria discussão acerca do direito a obtenção ou não do certificado. Não é o caso. A impetrante, simplesmente, reclama que tem direito ao dito certificado, tendo em vista encontrar-se regular quanto ao recolhimento do FGTS. Ademais, tal ponto se refere ao mérito, eis que, em sendo acolhido o argumento do impetrado, estar-se-ia denegando o pleito e não afirmando o seu incabimento.

 

1.4 – Da perda do objeto:

Não obstante haja a autoridade impetrada afirmado que expediu, excepcionalmente, o certificado de regularidade do FGTS – CRF, não se vislumbra perda de objeto do mandamus. É que, como bem ressaltado pela autoridade referida, a concessão o fora a título excepcional.

 

2 – Mérito:

O direito líquido e certo da impetrante exsurge, precisamente, das informações prestadas pela autoridade impetrada, verbis: Os valores pagos pela empresa correspondem, financeiramente, ao valor do depósito do mês da rescisão e da respectiva Contribuição Social, conforme cálculos efetuados (fls. 100). Assim, a alegação do impetrado de que houve incorreção meramente formal do recolhimento, eis que o fez a impetrante através de GRFC, quando deveria ter sido efetuado através do SEFIP, fica esvaziada quanto ao efeito de negativa da certificação solicitada.

Com efeito, kafkiano seria o fato de lhe negar a certificação de regularidade, mesmo que do ponto de vista material esteja a impetrante quite com suas obrigações, em razão de meros arranjos formais, isto é, existência de modelos diferentes de guias de recolhimento.

Esse desajuste fica tão evidente, como se deduz uma vez mais das informações: O CRF foi, excepcionalmente, liberado em 16/05/2003, não obstante a necessidade de adoção de outros procedimentos operacionais para conclusão da operação. Entretanto, os débitos somente serão cancelados do sistema FGE após a empresa efetuar os recolhimentos de forma correta e solicitar devolução dos valores recolhidos através das GRFC, pois a mesma está irregular quanto à forma como os recolhimentos foram efetuados ... (grifos nossos).

Sem embargo, para a concessão da segurança, pois, basta então saber-se que a impetrante pagou as suas obrigações, como admitido pela própria autoridade impetrada. Se o fez através de guia que, formalmente, não era a adequada, trata-se de mero ajuste burocrático no âmbito da instituição financeira.

Efetivamente, deduz-se dos julgados abaixo colacionados que basta a adimplência da empresa para que a mesma tenha direito ao certificado de regularidade do FGTS, sendo desimportante mero equívoco na forma de recolhimento das contribuições devidas:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM CAUTELAR. CEF. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. LEI 8.036/1990. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA EMPRESTAR-LHE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO.

I - ADMITE-SE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO POSSUI, SOMENTE NOS CASOS DE DECISÕES TERATOLÓGICAS, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, DAS QUAIS POSSA RESULTAR DANO IRREPARÁVEL DO DIREITO (RMS 6.371/RS, REL. MIN. PEÇANHA MARTINS, DJ DE 27/05/1996; RMS 6.792/PE, REL. MIN. HELIO MOSIMANN, DJ DE 02/09/1996).

II - A PRIORI, APRESENTA-SE INCÓLUME DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA COMPELIR A CEF A FORNECER CERTIFICADO DE REGULARIDADE PARA EMPRESA QUITE COM A CONTRIBUIÇÃO DO FGTS, CONFORME DISCIPLINA A LEI 8.036/1990 E DO DEL. 368/1968.

III - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

(Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 7252
Processo: 199600355754 UF: CE, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, Data da decisão: 11/12/1997, Documento: STJ000198284, DJ DATA: 02/03/1998, PÁGINA: 52).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

A C.E.F. não poderá negar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS ao contribuinte adimplente.

Remessa oficial improvida.

Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO – 01000607574, Processo: 200001000607574 UF: MG, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, REL. JUIZ HILTON QUEIROZ, Data da decisão: 30/08/2000, Documento: TRF100102866, DJ DATA: 27/10/2000, PÁGINA: 1191).

É o caso dos presentes autos.

 

 

(Dispositivo)

 

Ante o exposto, concedo a segurança requerida, para o fim de determinar à autoridade impetrada que mantenha a expedição do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF em favor da impetrante, no que se refere, exclusivamente, aos fatos noticiados neste mandado de segurança.

Custas pelo impetrado.

Sem honorários advocatícios, em conformidade com o enunciado da Súmula 512 do STF.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.C.

 

Aracaju, 28 de janeiro de 2004.

 

                      Ronivon de Aragão

                      Juiz Federal Substituto